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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Restrição de utilização do sanitário e do bebedouro. [05/06/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais pressão psicológica para o atingimento de metas de produção. Restrição de utilização do sanitário e do bebedouro. Exposição a situações constrangedoras. Conduta imprópria do reclamado.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1186/2007-004-20-00

ACÓRDÃO

7ª TURMA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS CONDUTA IMPRÓPRIA DO RECLAMADO MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Conforme estabelece o art. 5º, X, da CF, o dano moral passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa.

2. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o Reclamado, com o intuito de controlar as suas metas de produção, adotava para seus empregados condutas claramente constrangedoras. Nesse contexto, registrou o TRT que a Empresa restringia a ida de seus funcionários ao sanitário a apenas duas ou três vezes ao dia, com duração de cinco minutos cada uma delas, e com a sujeição, em algumas ocasiões, a autorização do superior hierárquico, o qual poderia, inclusive, ir buscar o funcionário que demorasse mais do que cinco minutos no sanitário, havendo, ainda, determinação para que o empregado que fosse ao toalete deixasse seu crachá pendurado nas vassouras. Por outro lado, as saídas para beber água também eram controladas. Ademais, havia no Reclamado diretriz , constante do seu regulamento, para a medição da produtividade, sendo utilizado para tanto um cronômetro, que calculava o tempo de trabalho dos funcionários quando a produtividade não era satisfatória, ocasião em que algum funcionário do Reclamado, com o aparelho na mão, se posicionava na frente do empregado cujo tempo de trabalho estava sendo contado, o que causava bastante nervosismo em alguns deles. Por fim, quando as metas de produção não eram alcançadas, havia muita pressão por parte do Reclamado, que cobrava dos empregados o seu alcance sob pena de terem que trabalhar além do normal ao longo da jornada.

3. Assim, concluiu o Regional que havia nos autos farto conjunto fático-probatório caracterizando o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava verdadeira angústia quanto à manutenção de seus empregos e ao sustento de suas famílias.

4. Neste contexto fático e à luz do que estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, revela-se acertada a conclusão a que chegou a Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, o Reclamado deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é responsável direto pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.186/2007-004-20-00.5, em que é Recorrente CALÇADOS HISPANA LTDA. e Recorridos GERALDO MANOEL FEITOZA DA SILVA e OUTROS.

RELATÓRIO

Contra o acórdão do 20º Regional que deu provimento apenas parcial ao seu recurso ordinário (fls. 547-555) e negou provimento aos seus embargos de declaração (fls. 564-567), o Reclamado interpõe o presente recurso de revista suscitando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e pedindo reexame das seguintes questões: indenização por danos morais, valor da respectiva indenização e correção monetária (fls. 569-596).

Admitido o apelo (fls. 603-604), foram apresentadas contrarrazões (fls. 606-621), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 568 e 569) e a r e presentação regular (fls. 598-598v. e 599), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 516) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 597).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Fundamento do Recurso: O acórdão regional, ao manter a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, quando não restou demonstrada a lesão imaterial sofrida pelos Obreiros, incorreu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, tendo violado o art. 5º, II, da CF ( fl. 572).

Solução: Relativamente à presente preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a revista não merece prosperar, por desfundamentada. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 desta Corte, só se admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. NÃO CONHEÇO.

b) DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO

Tese Regional: A decisão de primeiro grau, no aspecto em que reconheceu a configuração do dano moral, deve ser mantida, pois a prova produzida demonstrou a veracidade dos fatos narrados pelos Reclamantes na sua peça de ingresso, devendo ser destacados os seguintes aspectos:

* tanto uma das Reclamantes quanto diversas outras testemunhas ouvidas em variadas reclamações trabalhistas e numa ação civil pública afirmaram que as idas ao sanitário na sede do Reclamado eram limitadas a duas vezes por dia, no máximo três, com duração de cinco minutos cada, e que, quando o superior hierárquico se encontrava presente, este deveria consentir a saída dos funcionários para usarem o toalete, sendo certo que, nessas ocasiões, seus crachás ficavam pendurados nas vassouras e que já aconteceu de haver chefes que cronometravam as idas ao sanitário e que, quando ultrapassado o tempo de cinco minutos, iam buscar os funcionários no toalete;

* o Reclamado também controlava a saídas dos funcionários para beber água;

* havia ainda, no Reclamado, diretriz, constante do seu regulamento, para a medição da produtividade, sendo utilizado para tanto um cronômetro, que calculava o tempo de trabalho dos funcionários quando a produtividade não era satisfatória;

* nas ocasiões em que se utilizava o cronômetro, determinado funcionário do Reclamado, com o aparelho na mão, se posicionava na frente do empregado cujo tempo de trabalho estava sendo contado, sendo certo que tal procedimento era adotado para todos os empregados do setor cuja produção não fosse satisfatória, o que causava bastante nervosismo em alguns funcionários;

* quando as metas de produção não eram alcançadas, havia muita pressão por parte do Reclamado, que cobrava dos empregados o seu alcance sob pena de terem que trabalhar além do normal ao longo da jornada.

Ademais, em que pese as testemunhas do Reclamado terem afirmado, unanimemente, que as idas ao sanitário não eram controladas, mas apenas comunicadas ao coordenador do setor, há de se ressaltar que todas eram ocupantes de cargos de gerência no Reclamado, bem como superioras hierárquicas dos Reclamantes, tendo justamente sido apontadas como as pessoas das quais emanavam as ordens de limitação de tempo para utilizar o toalete.

Por fim, há nos autos farto conjunto fático-probatório caracterizando o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava verdadeira angústia quanto à manutenção de seus empregos e ao sustento de suas famílias (fls. 550-553).

Antítese Recursal: Não restaram demonstrados a lesão de caráter imaterial sofrida pelos Reclamantes, o ato ilícito capaz de atrair a responsabilidade civil para o Reclamado e o nexo de causalidade, motivo pelo qual a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, violou os arts. 5º, X, da CF e 186, 187 e 927 do CC e divergiu de outros arestos ( fls. 578-591).

Síntese Decisória: Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional ( CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.

Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros possuem caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se encontram previstos expressamente no art. 5º, X, da CF.

Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva ( CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral).

Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão ( CF, art. 7º, XXVIII).

No caso, tendo o Regional consignado, de forma clara, os procedimentos adotados pelo Reclamado, no sentido de restringir a utilização de sanitários e as saídas para beber água, bem como de cronometrar o tempo de trabalho dos seus empregados, todos com o intuito de controlar os patamares de produção, bem como descrito algumas das situações constrangedoras a que eram submetidos os empregados da Empresa, restou configurado o dano moral discutido nos autos, por ter o Reclamado efetivamente atentado contra a integridade psíquica dos Reclamantes e tê-los submetido a constrangimento.

Nesse contexto, restou patente que estavam presentes a culpa da Empresa, bem como o nexo causal entre a conduta adotada pelo Reclamado - a qual, conforme asseverou o Regional, estava prevista inclusive no regulamento empresarial -, e o dano sofrido pelos Reclamantes, razão pela qual o TRT, in casu , proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes, atraindo sobre o apelo, no que se refere às violações legais apontadas no recurso de revista, o óbice da Súmula 221, II, do TST.

Ademais, à luz do que estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, revela-se acertada a conclusão a que chegou a Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam a busca pela produtividade, o Reclamado deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é responsável direto pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.

Por outro lado, a revista não prosperaria pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os dois arestos colacionados à fl. 589 esbarram no óbice do art. 896, a , da CLT, pois, sendo oriundos de Tribunal de Justiça, afiguram-se inservíveis ao confronto de teses. NÃO CONHEÇO.

c) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR

Tese Regional: Na medida em que a condenação em danos morais deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo, ainda, punir o agressor sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, reduz-se a condenação arbitrada de R$ 240.000,00 ( R$ 20.000,00 para cada Reclamante) para R$ 120.000,00 ( R$ 10.000,00 para cada Reclamante) (fls. 552-553).

Antítese Recursal: O Regional, ao manter a condenação do Reclamado, apenas diminuindo o valor da condenação de R$ 240.000,00 para R$ 120.000,00, violou os arts. 5º, V e X, da CF e 186, 927 e 944 do CC, bem como divergiu de outros julgados ( fls. 573-578 e 591-593).

Síntese Decisória: O Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo considerado como parâmetros o grau de culpa do Reclamado, a gravidade dos danos sofridos pelos Obreiros, bem como atentando para os efeitos pedagógicos da condenação, para rearbitrar o valor da indenização a título de danos morais, diminuindo pela metade o que havia sido anteriormente estipulado pelo juízo de primeiro grau.

Assim, o recurso de revista patronal, no particular, não merece prosperar, pois, por um lado, não se verifica a alegada violação do inciso V do art. 5º da CF, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem , e, por outro lado, o Reclamado pretende discutir a razoabilidade do entendimento lançado pelo Tribunal de origem acerca da matéria, incidindo sobre a hipótese, quanto aos dispositivos de lei e aos arestos acostados, a diretriz da Súmula 221, II, desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso , no aspecto, em face do óbice da Súmula 221, II, do TST.

d) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL

Tese Regional: Os juros de mora decorrentes da condenação por danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença, pois é nesse momento que o direito do autor é arbitrado. Quanto à correção monetária, o entendimento prevalente nesta Justiça Especializada segue no sentido de que o termo inicial para a sua incidência é a data em que o montante da condenação foi fixado (fls. 553-554).

Antítese Recursal: A decisão regional divergiu de outros arestos, na medida em que os juros e a correção monetária somente devem ser contados a partir da data da última decisão de mérito ( fls. 593-596).

Síntese Decisória: A par de constatar-se que a decisão regional foi proferida em contrariedade com o que determina o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, tem-se que o recurso patronal não merece prosperar, pois a tese defendida pelo Reclamado em suas razões de revista vai de encontro ao entendimento pacificado por esta Corte, que segue no sentido de que os juros e correção monetária são aplicados aos créditos judiciais trabalhistas em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, isto é, a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, não importando em que instância ou momento venha a ser reconhecido o direito postulado pelo reclamante, razão pela qual, deferido o pedido, os juros e correção monetária incidirão a contar da data do aforamento da ação, não havendo de se falar em nenhuma peculiaridade quando se tratar de condenação por dano moral, pois o dispositivo legal mencionado não faz distinção entre a natureza dos débitos que originam a condenação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 13 de maio de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4768159

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




JURID - Restrição de utilização do sanitário e do bebedouro. [05/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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