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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Penhora de valores em conta corrente. Impossibilidade. [05/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Penhora de valores em conta corrente. Impossibilidade. Existência de bens para penhora. Análise de proporcionalidade.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento Nº 70030096101

Nona Câmara Cível

Comarca de Passo Fundo

AGRAVANTE: SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO

AGRAVADO: ALCIDES RODRIGUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS PARA PENHORA. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE.

1. A princípio, o pedido de penhora on-line feito pela exequente é excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado.

2. Assim, a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, restringindo-se apenas às hipóteses em que inexistam outros bens passíveis de constrição a garantir a execução ou que seja inviável o seu prosseguimento de outra forma. Essa excepcionalidade decorre das consequências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade, retirando de seus administradores parcela dos valores que visariam ao atendimento da folha de pagamento, aos impostos, aos fornecedores, etc. Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque em risco o capital de giro da empresa.

3. In casu, além de restar comprovado nos autos que a empresa devedora, ora agravante, ofereceu bens à penhora, de forma que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação nem chegou a ser cumprido, também se mostra descabida a determinação de tal medida, ante o fato de que o executado, conforme atestam as Cédulas de Crédito à Exportação, ter contraído crédito junto a instituição financeira para ser pago em 12 (doze) parcelas a contar de janeiro de 2009, de modo que o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

4. Assim, constato que a penhora on-line, no valor de R$ 480.511,54, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, uma vez que limita as possibilidades da empresa manter-se no mercado - já que, se for privada, neste momento, de seus recursos, ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão da fl. 27 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por ALCIDES RODRIGUES, deferiu o pedido de penhora on-line requerido pela agravada, não aceitando os bens já oferecidos à penhora.

2. Em suas razões recursais (fls. 03-12), pugnando pela reforma da decisão, argumenta a agravante que (i) o bloqueio on line de valores é medida excepcional que não pode causar danos ao devedor; (ii) não houve requerimento pelo credor de penhora de dinheiro quando do protocolo da petição de cumprimento de sentença; (iii) não dispunha dos valores que foram penhorados, uma vez que a quantia bloqueada estava destinada ao pagamento de parcelas decorrentes da emissão de Cédula de Crédito à Exportação pelo BANRISUL; (iv) o agravado deveria ter interposto recurso contra a decisão que determinou a expedição de mandado de citação e penhora, restando preclusa a mudança de forma para que se adotasse o procedimento de penhora on line; (v) houve quebra do sigilo bancário do agravante, em manifesta ofensa ao disposto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

3. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

4. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da empresa agravante para pagamento de quantia oriunda de decisão transitada em julgado e proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais (fls. 20-47).

5. Inicialmente, considero que, por um lado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da "possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no Ag 1046980 / RJ, 3ª T., STJ, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 16/09/2008, DJe 08/10/2008).

De outra banda, a princípio, o pedido de penhora on-line feito pela exequente é excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado. Este, aliás, é o posicionamento uníssono do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA ON LINE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382/06. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. EFETIVAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. (REsp 790.891/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 390).

Nesse sentido, também tem decidido esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA ON LINE. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA BACEN JUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. A constrição de bens do executado pelo sistema Bacen Jud somente é admissível quando esgotadas as diligências administrativas ao alcance do exeqüente. Admitir-se o contrário é transferir ao Judiciário responsabilidade que compete ao credor. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023031628, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/02/2008); Agravos de Instrumento nº 70022645154, de relatoria do Des. Paulo Sérgio Scarparo; 70023324585, de relatoria do Des. Orlando Heemann Júnior.

6. Entretanto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade para a presente questão. Para tal, fundamentar-me-ei nas idéias expressas na obra de Humberto Ávila, "Teoria dos Princípios".

A proporcionalidade consiste na busca por um fim, cujo meio para alcançá-lo precisa ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. O exame de adequação se baseia no questionamento se o meio utilizado atinge a finalidade objetivada do modo mais eficaz possível; o de necessidade procura analisar se tal meio não restringe, por demais, determinados direitos para que se atinja a finalidade postulada; e, finalmente, o exame de proporcionalidade em sentido estrito visa ao equilíbrio/proporcionalidade entre as vantagens e desvantagens existentes na busca pelo fim em questão.

7. In casu, além de restar comprovado nos autos que a empresa devedora, ora agravante, ofereceu bens à penhora (fls. 336-337), de forma que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação nem chegou a ser cumprido (fl. 340v), também se mostra descabida a determinação de tal medida, ante o fato de que o executado, conforme atestam os documentos das fls. 14-21 (Cédulas de Crédito à Exportação), ter contraído crédito junto a instituição financeira para ser pago em 12 (doze) parcelas a contar de janeiro de 2009 (fl. 18), de modo que o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

8. Assim, constato que a penhora on-line, no valor de R$ 480.511,54 (fls. 364-366v), diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, uma vez que limita as possibilidades da empresa manter-se no mercado - já que, se for privada, neste momento, de seus recursos, ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.

9. De resto, a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, restringindo-se apenas às hipóteses em que inexistam outros bens passíveis de constrição a garantir a execução ou que seja inviável o seu prosseguimento de outra forma. Essa excepcionalidade decorre das consequências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade, retirando de seus administradores parcela dos valores que visariam ao atendimento da folha de pagamento, aos impostos, aos fornecedores, etc. Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque em risco o capital de giro da empresa.

Ademais, como já ressaltado, na situação concreta, consta existirem bens em nome do executado que, em princípio, podem sim ser penhorados - oferecidos pela própria devedora e contra os quais não se insurgiu motivadamente o credor (comprovando a dificuldade em aliená-los ou o seu reduzido valor).

10. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento, para fins de liberação dos valores bloqueados em nome da empresa ora agravante.

Intimem-se.

Publique-se.

Comunique-se ao juízo a quo.

Porto Alegre, 27 de maio de 2009.

Des. Odone Sanguiné,
Relator.




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