Anúncios


segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Queda no interior de agência bancária. Fratura da tíbia. [01/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Queda no interior de agência bancária. Fratura da tíbia.
Jurid DEV! Central de desenvolvimento! Acesse e tenha contatdo direto com a equipe de desenvolvedores! Blog Jurid!

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.073139-8, da Capital

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - FRATURA DA TÍBIA - VÍTIMA DE AVANÇADA IDADE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA - PISO MOLHADO E SEM PROTEÇÃO ANTIDERRAPANTE NOS DEGRAUS DA ESCADA - CULPABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Constatada uma ação ou omissão culposa ou dolosa pelo agente, verificada a ocorrência de um dano e existindo nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, sobressai o dever de indenizar à vítima.

Inconteste a responsabilidade civil da agência bancária pelo dano ocorrido com cliente em suas dependências por queda motivada pela inexistência de aparato de segurança que pudesse minimizar o acidente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.073139-8, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Wanda Koneski Fernandes e Banco do Brasil S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o recurso adesivo do réu. Custas legais.

RELATÓRIO

Wanda Koneski Fernandes ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A., na qual relatou que no dia 2-5-2006 dirigiu-se a uma das agência bancárias do réu para efetuar saques e pagamentos diversos.

Informou que, após efetuar as operações bancárias, ao se deslocar para a saída do estabelecimento, escorregou nos degraus da escada, o que causou uma fratura no terço distal da tíbia e fíbula com desvio e luxação da tíbia.

Destacou que, em decorrência do sinistro, submeteu-se a tratamento cirúrgico para a colocação de placa com sete parafusos e teve frustrada uma cirurgia cardíaca anteriormente marcada, vindo a ser operada somente no dia 19-6-2006.

Asseverou que o réu foi negligente ao deixar os degraus da escada sem proteção antiderrapante.

Salientou que, em vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros no dia 2-6-2006, concluiu-se que a escada vistoriada encontra-se conforme especificado no projeto, ou seja, está de acordo com o que prescrevem as normas de segurança contra incêndio, demonstrando que somente após a ocorrência do sinistro o réu efetuou reparos visando à segurança dos usuários.

Finalizando, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.

Citado, o Banco do Brasi S.A. ofertou contestação, sustentando que de fato a autora sofreu uma queda em suas dependências, vindo a ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros; todavia, não pode ela imputar ao banco um ônus para o qual não concorreu, na medida em que a malfadada queda foi mera fatalidade causada por culpa exclusiva da vítima, que não tomou a devida cautela quando utilizou as escadas.

Acrescentou que não se pode deixar de considerar que a autora é pessoa de idade, possui 75 (setenta e cinco) anos, e é diabética, permitindo concluir que possui certas limitações, mormente de locomoção.

Afirmou que as alegações de que a escada não fora equipada com material antiderrapante caem por terra diante das fotos anexadas pela autora e da declaração emitida pelo Corpo de Bombeiros.

Houve réplica.

Realizada audiência, foi inquirida uma testemunha.

Apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença na qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 258-260).

Inconformada, Wanda Koneski Fernandes interpôs apelação cível na qual reafirma os termos expostos na inicial.

Igualmente inconformado, Banco do Brasil S.A. interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.

Contra-arrazoados os recursos, ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Wanda Koneski Fernandes porque inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S.A.

A apelante ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento pelo dano moral sofrido em virtude de uma queda da escada localizada no interior de uma das agências bancárias do apelado, do qual é correntista.

Acrescenta a apelante que o sinistro foi ocasionado por negligência do recorrido que não instalou antiderrapante nos degraus da escada.

O tombo em si não é negado pelo apelado, pelo que se conclui que o fato é incontroverso, ou seja, efetivamente existiu a queda da apelante nas dependências da agência bancária do apelado, localizada na Rua Germano Wendausen, nesta Capital.

Dispõe o artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ao tecer comentários acerca da aplicação do supracitado dispositivo, ensina Maria Helena Diniz:

Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 196-197).

Desse modo, observa-se que, para a caracterização do ilícito civil, entre outros requisitos, faz-se necessária a presença do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.

Desse modo, para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.

No caso em espécie, pela prova documental acostada aos autos, verifica-se que, no dia 2-5-2006, por volta das 10h44min, a apelante, que se encontrava em uma agência bancária do apelado, caiu na escada localizada no interior do estabelecimento (fl. 10), sofrendo fratura no terço distal da tíbia e fíbula com desvio (fl. 16), e, em conseqüência, foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de placa metálica na fíbula e de parafusos metálicos na tíbia.

No que toca ao dano suportado pela apelante, é evidente que a fratura decorreu da queda, a qual ocasionou a internação hospitalar da vítima para procedimento cirúrgico, causou-lhe forte abalo psíquico, mormente considerando sua idade - 75 (setenta e cinco) anos.

Quanto à culpa do banco apelado, ficou evidenciado pela testemunha Valmor Waldemar dos Santos, militar do Corpo de Bombeiros que prestou atendimento à vítima, que a queda da apelante ocorreu em razão da ausência de antiderrapante nos degraus da escada. Além disso, deve ser considerado que no dia do acidente o piso encontrava-se molhado, tornando mais escorregadia a escada, e que o apelado, em conduta omissiva, deixou de secar o piso de seu estabelecimento. Vejamos:

Que esteve no local após o fato, no mesmo dia; que nesse dia estava chovendo; [...] que fez a remoção da autora; que notou que a escada onde ocorreu a queda estava molhada; que o piso era liso, não era antiderrapante [...] que no dia do atendimento não havia faixas, de nenhuma cor; que o depoente acredita que a queda tenha ocorrido em razão do piso estar molhado (fl. 244).

Destaca-se que o laudo da vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros nada acrescenta para o deslinde da controvérsia, pois foi efetuada em data posterior ao acidente.

Por fim, o nexo de causalidade entre o abalo moral suportado pela apelante e a conduta omissiva do apelado é cristalino, na medida em que a ausência de antiderrapante nos degraus da escada, aliada ao piso molhado, foi a causa determinante para a queda da recorrente.

Portanto, estando caracterizado nos autos o dano, consubstanciado no abalo moral decorrente da lesão, a culpa do agente, diante da ausência de antiderrapante nos degraus da escada e piso molhado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima, deve o banco apelado ser responsabilizado e condenado a indenizar a apelante.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - IDOSA QUE ESCORREGA EM PISO MOLHADO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE CULPA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICANDO QUE O PISO ESTAVA MOLHADO - AFASTAMENTO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Responde objetivamente pela queda de cliente dentro de seu estabelecimento, omissão de agência bancária que não sinaliza que o piso estava escorregadio, devendo arcar com os prejuízos sofridos pela ofendida (TJSC, Ap. Cív n. 2008.001977-3, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31-7-2008).

É evidente o dano moral sofrido por consumidor que, em razão da negligência do estabelecimento comercial, escorrega em poça d'água e sofre fratura de patela (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.009171-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben j. 30-11-2006).

Em relação à quantificação da indenização, é cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Deve, pois, ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 650).

Carlos Alberto Bittar acentua:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (Reparação civil por danos morais. Revista dos Tribunais, 1993. p. 220).

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.

[...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 841-842).

Por outro lado, cabe, ainda, destacar que o quantum indenizatório, em momento nenhum, é tarifado ou fica condicionado a algum critério exclusivo. Isso porque os critérios para valorar a indenização, segundo Antonio Jeová Santos, "[...] visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida" (Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204).

In casu, é inquestionável o ato ilícito perpetrado pelo apelado, consubstanciado na falta de segurança da escada no interior de sua agência bancária, e o consequente dano causado à apelante - abalo emocional decorrente da fratura na parte inferior da perna e colocação de placa e pinos metálicos, razão pela qual, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, tem-se como razoável e condizente a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que deverá sofrer atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude da reforma da sentença.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, dá-se provimento ao apelo para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a Wanda Koneski Fernandes, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo INPC a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Prejudicado o recurso adesivo. Condena-se a instituição financeira a suportar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de janeiro de 2009, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2009

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR




JURID - Queda no interior de agência bancária. Fratura da tíbia. [01/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário