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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. [08/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Liberdade provisória. Indeferimento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 39495/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. DOUGLAS RIBEIRO CASTRO

PACIENTE: ALEXANDRO MOTA DA SILVA

Número do Protocolo: 39495/2009

Data de Julgamento: 20-5-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS - CUSTÓDIA NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.

Legitima-se o indeferimento de liberdade provisória, a bem da ordem pública, se há suspeita de que o Paciente, ao ser preso em flagrante portando arma de fogo com numeração raspada, estaria praticando o comércio ilícito de drogas, mormente se já foi condenado anteriormente pela prática de tráfico de entorpecentes e deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no sursis.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alexandro Mota da Silva, visando obter em seu benefício a liberdade provisória que lhe foi negada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, aqui apontada coatora.

Alega o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2009, sob a imputação, em tese, da prática do crime capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (posse irregular de arma de fogo de uso permitido)

Salienta que o pleito referido foi negado pelo Juiz Plantonista que deixou de analisar a legalidade da prisão e não fundamentou a decisão denegatória.

Sustenta ainda que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva, a par de ser o Paciente pessoa ressocializada, eis que se encontra em livramento condicional e trabalha desde que saiu da prisão, onde permaneceu por quase 03 (três) anos, possuindo ainda família para sustentar, além de demonstrar a intenção de "largar o vício que adquiriu na prisão." (fls.02/09/TJ)

Indeferida a liminar (fls.39/40/TJ) e prestadas as informações pela autoridade apontada coatora (fls.51/52/TJ), opina a Procuradoria de Justiça, através de Parecer lançado pelo Procurador Doutor Élio Américo, pela denegação da ordem. (fls.57/61/TJ)

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. ÉLIO AMÉRICO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido)

No entanto, verifica-se do Auto de Prisão em Flagrante, mais precisamente do Termo de Exibição e Apreensão de fls. 21/TJ, que o Paciente estava portando arma de fogo com numeração raspada. Infere-se dos Autos ainda que, além de estar portando arma, há suspeitas de que estaria exercendo o tráfico de drogas, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão indeferitória encartada as fls.78/79/TJ. É o que se extrai do trecho a seguir transcrito:

"Analisando os autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca, expediu mandado de busca e apreensão, para a residência do acusado, sob a suspeita de que ele estava comercializando entorpecente. Durante a busca foi encontrado um revólver 38, marca Taurus, com a numeração raspada, 04 (quatro) munições intactas, 02 (duas) trouxinhas de substância entorpecente análoga à cocaína, 01 (uma) trouxinha de substância entorpecente análoga à maconha e 01 (uma) caderneta com anotações de devedores."

E prossegue: "Observa-se que o Requerente já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecente, conforme certidão de fls. 50, e foi beneficiado por sursis, não cumprindo, portanto os requisitos para a concessão do benefício da liberdade provisória."

Da análise da prova pré-constituída, observa-se a existência de indícios de que o Paciente tenha praticado tanto o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, como, em tese, o de tráfico de drogas.

Ao que parece, o Inquérito Policial ainda não foi concluído, eis que não há notícias acerca do oferecimento da Denúncia, o que torna incerto em quais delitos o Paciente será possivelmente denunciado. Entretanto, extrai-se do conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante que ao menos em tese, o porte ilegal de arma de fogo pode estar relacionado à prática delitiva mais gravosa, o que requer maior rigor na atuação estatal, mormente quando há notícias de anterior condenação do Paciente por crime de tráfico de drogas.

Assim, in casu, se faz presente um dos pressupostos da Prisão Preventiva, vez que solto o Paciente ameaça e põe em risco a ordem pública.

A esse respeito, ensina o Doutrinador Julio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, p. 803:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da Prisão Preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

Saliente-se que o princípio constitucional da inocência não obsta a manutenção da prisão em flagrante, quando presentes os fundamentos legais da medida. Isto porque o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo, referido dispositivo, menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente.

Acerca da matéria enfocada, ensina ainda o ilustre Doutrinador Julio Fabrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 4ª ed, p. 370: "o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efeitos que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas etc.)."

No mais, deve-se considerar que não havendo ilegalidades, a conveniência e oportunidade da medida excepcional devem ser deixadas sempre ao prudente arbítrio do juiz do feito, que tem contato mais próximo com os fatos delituosos e pode avaliar com maior clareza a periculosidade do agente e a conveniência da prisão cautelar.

Cumpre ainda destacar que predicativos pessoais favoráveis do Paciente não obstaculizam a cautela provisional, desde que presentes um dos pressupostos geradores da necessidade da prisão no interesse do processo criminal.

Ante essas considerações e em consonância com o Parecer Ministerial, denego a ordem impetrada em favor de Alexandro Mota da Silva.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal convocado) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 20 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 29/05/2009




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