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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Assédio moral. Abuso de direito. [08/06/09] - Jurisprudência


Indenização por danos materiais e morais. Assédio moral. Abuso de direito. Perseguição administrativa e angústia financeira.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00634-2008-097-03-00-1 RO

Data de Publicação: 06/04/2009

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos

Recorrente: ELMIR RODRIGUES DE LACERDA

Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A.

CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E OUTRA

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ABUSO DE DIREITO. PERSEGUIÇÃO ADMINISTRATIVA E ANGÚSTIA FINANCEIRA. A lesão material e moral perpetrada pelo empregador está patente, dele ainda resultando, por ingerência direta do Banco junto ao Fundo de Pensão e à Caixa de Assistência, a imposição da perda da condição de participante do obreiro, a partir da invocação de uma norma abusivamente inserida no regulamento de empresa do Banco patrocinador - Livros LIC (Livro das Instruções Circulares), n.º 001 (Funcionalismo), 00012 (Licença-saúde), 0001 (Instruções Gerais) e 001 (Norma), item 04. C - que proíbe a concessão de complementação de benefício previdenciário para o funcionário que esteja respondendo a inquérito administrativo interno, agravando ainda mais a penúria do obreiro com a cessação dos recolhimentos das contribuições do funcionário participante e das contribuições do patrocinador, ao argumento de que a licença para tratamento de saúde para a qual foi afastado por concessão de auxílio-doença pelo INSS era de caráter espontâneo e sem remuneração ("licença sem proventos"). Complementação de auxílio-doença por regulamento de empresa é salário e não benefício previdenciário complementar, sendo inútil a manobra do empregador para frustrar o pagamento dessa vantagem sob o manto de pseudo perda da condição de participante do empregado junto ao Fundo de Pensão e à Caixa de Assistência que lhe são subordinados. Essa manobra abusiva do empregador visou impor ao obreiro uma angústia financeira, já que sem a complementação do benefício previdenciário o recorrente teve o seu padrão de vida achatada, de forma humilhante, pois o benefício complementar não é liberalidade, como afirma o empregador. Por todo esse rosário de abusos perpetrados pelo empregador patrocinador, com a cumplicidade do Fundo de Pensão e da Caixa de Assistência, a configuração do assédio moral é inescusável, para não dizer perseguição explícita que somente cessou depois da aposentadoria do obreiro por invalidez, em consequência da qual a decisão do inquérito administrativo que culminou na demissão do mesmo foi cancelada pelo próprio empregador, depois de consumados todos os danos sofridos pelo autor.

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso interposto contra decisão proferida pelo MM.° juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano em que figuram como recorrente ELMIR RODRIGUES DE LACERDA e como recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E OUTRA.

R E L A T Ó R I O

Ao de f. 1083/1084, que adoto, acrescento que o MM.º juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência material, coisa julgada e ilegitimidade passiva, e acolheu a prescrição relativamente a todos os pedidos formulados pelo autor na exordial, extinguindo-se, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

O reclamante interpôs o recurso ordinário de f. 1.088/1.103, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau no tocante à prescrição de reparação por danos morais.

Contrarrazões, recíprocas, nas f. 1.104/1.118, pelo primeiro reclamado e nas f. 1.119/1.128, pela terceira reclamada, e nas f. 1.129/1.140 (segunda reclamada).

Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127, de 2002.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivo de admissibilidade, conheço o apelo interposto.

JUÍZO DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO TRIENAL

Não se conforma o reclamante com a decisão de origem que pronunciou a prescrição trienal em relação à pretensão de reparação por danos morais. Alega que a prescrição deste direito é decenal.

Razão assiste em parte ao recorrente.

É inaplicável a invocada prescrição decenal.

Nos termos da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

No caso, a lesão alegada pelo autor - prejuízos decorrentes da sua exclusão e de seus dependentes dos quadros de beneficiários da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - ocorreu 01-11-2002, como informa a exordial (f. 07).

Assim, observada a norma contida no artigo 2.028 do Código Civil, de 2002, cabe aplicar-se, a partir da vigência deste, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V, do mesmo diploma legal, já que, entre a época da lesão sofrida (01-11-2002) e a entrada em vigor da nova lei, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil, de 1916, que era de 20 anos.

Contudo, o recorrente foi aposentado por invalidez em 20/12/2004 com início do pagamento do benefício previdenciário a partir de 15/10/2004 (doc. de fls. 51), além de ter sido cancelada sua demissão pela reclamada (doc. de fls. 52), sendo que anteriormente o recorrente esteve com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de sucessivos afastamentos por incapacidade para o trabalho (docs. de fls. 62/68).

Durante o prazo da suspensão contratual não corre o prazo prescricional, especialmente diante da hipótese do cancelamento da demissão do recorrente.

Dou provimento e, de conformidade com o disposto no artigo 515, § 2.º, do CPC, passamos ao exame de mérito das demais questões.

DANOS MORAIS E MATERIAIS

Sustenta o recorrente que foi aposentado por invalidez desde 15/10/2004 e já estava afastado desde 2002 em gozo de auxílio-doença.

Alega, ainda, o recorrente que foi excluído da PREVI e da CASSI em 01/11/2002, sem direito a consulta e ressarcimento de medicações e com isso foi submetido a angústia, dor e abalo moral de ver um filho internado em hospital público.

Acrescenta que ficou isolado quanto à questão relativa ao recolhimento da contribuição patronal e pessoal cobrada pela PREVI, nunca tendo sido modificado/informado/esclarecido a respeito.

Diz ainda que ficou sem o complemento pago pelo INSS desde junho de 2002 a outubro de 2004.

O 1.º reclamado contestou, às fls. 407/426, impugnando o pedido de danos morais e materiais, alegando que não tem culpa e não existe nexo de causalidade e acrescenta, por eventualidade, que não há norma no ordenamento jurídico estipulando o quantum de indenização por danos morais, invocando os artigos 4.º e 5.º da Lei de Introdução do Código Civil.

Aduz, ainda, a 1.º reclamado que o reclamante esteve envolvido num inquérito administrativo interno, envolvido em apuração de irregularidade e que não houve nulidade nesse procedimento, o que não é postulado na inicial.

Acrescenta o 1.º reclamado que, com a licença iniciada em 03/10/2002 não pode continuar a complementar o pagamento dos proventos do recorrente, como faz usualmente com seus funcionários, por causa de vedação das suas normas internas para funcionário envolvido em inquérito administrativo, e que a complementação de afastamentos superiores a 15 dias é norma benéfica, mera liberalidade.

Arremata alegando que a exclusão do recorrente da CASSI se deu por inexistência de saldo disponível em conta corrente, porque o recorrente se afastou sem proventos, repetindo em contrarrazões (fls. 1.104/1.118) as mesmas alegações de sua contestação.

A 2.ª reclamada contrarrazou às fls. 1.119/1.128 e 3.ª reclamada às fls.1.129/1.140, alegando em uníssono que a exclusão foi legal e que não houve dano moral, acrescentando a 3.ª reclamada que essa exclusão tem previsão expressa e automática, sendo feita pelo setor do Banco do Brasil denominado GEPES - GERÊNCIA DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL, negando tenha sido ela quem promoveu a exclusão do recorrente.

Decido.

A lesão material e moral perpetrada pelo empregador está patente, dele ainda resultando, por ingerência direta do Banco junto ao Fundo de Pensão PREVI e à Caixa de Assistência CASSI, a imposição da perda da condição de participante do obreiro, a partir da invocação de uma norma abusivamente inserida no regulamento de empresa do Banco patrocinador - Livros LIC (Livro das Instruções Circulares), n.º 0001 (Funcionalismo), 00012 (licença-saúde), 0001 (Instruções Gerais) e 0001 (norma), ITEM 04.C - que proíbe a concessão de complementação de benefício previdenciário para o funcionário que esteja respondendo inquérito administrativo interno, agravando ainda mais a penúria do obreiro com a cessação dos recolhimentos das contribuições do funcionário participante e das contribuições do patrocinador, ao argumento de que a licença para tratamento de saúde para a qual foi afastado por concessão de auxílio-doença pelo INSS era de caráter espontâneo e sem remuneração ("licença sem proventos").

Complementação de auxílio-doença por regulamento de empresa é salário e não benefício previdenciário complementar, sendo inútil a manobra do empregador para frustrar o pagamento dessa vantagem sob o manto de pseudo perda da condição de participante do empregado junto ao Fundo de Pensão e à Caixa de Assistência que lhe são subordinados.

Tal determinismo gerencial do Banco patrocinador junto ao Fundo de Pensão PREVI e a Caixa de Assistência CASSI apenas referendam as conclusões da doutrina e da jurisprudência trabalhista quanto à natureza jurídica trabalhista das complementações de benefícios previdenciários decorrentes de regulamento de empresa no Brasil.

Nenhum afastamento do emprego participante em gozo de auxílio-doença tem caráter espontâneo, não havendo novidade alguma na alegação do Banco patrocinador de que o obreiro estava em licença sem proventos, porque é isto que diz o artigo 476 da CLT, mas sem a conotação que pretende imprimir o empregador, já que apenas não será devido o pagamento dos salários, de vez que o valor do benefício previdenciário tem natureza jurídica de substitutivo de salário (artigo 4.º inciso VI do Decreto n.º 3.048, de 1999), o que não exime o empregador de recolher os encargos sociais, a exemplo do FGTS, da contribuição previdenciária e outros direitos sociais exigidos por lei.

Também não procede o argumento de que a complementação do benefício previdenciário a partir de 15.º dia é uma liberalidade do Banco, posto não se configurar direito de natureza contratual e oneroso como liberalidade, sendo o direito à complementação do benefício previdenciário um direito subjetivo exigível em face do empregador como obrigação decorrente do contrato de trabalho.

É arbitrária e abusiva a conduta patronal que sonega ao obreiro a complementação do benefício previdenciário quando ele mais precisa, por ser público e notório, além de decorrer dos princípios do direito previdenciário, a premissa de que o valor do benefício previdenciário só é suficiente para atender as necessidades vitais básicas do segurado, não cobrindo todas as necessidades normalmente cobertas pela sua remuneração.

Essa manobra abusiva do empregador visou impor ao obreiro uma angústia financeira, já que sem a complementação do benefício previdenciário o recorrente teve o seu padrão de vida achatada, de forma humilhante, pois o benefício complementar não é liberalidade, como afirma o empregador.

Embora não alegado nos autos, o enquadramento do rosário de abusos do empregador é o assédio moral, já que tudo começou de uma acusação num inquérito administrativo cujo teor foi omitido nos autos do presente processo judicial, mas que culminou no cancelamento da demissão do recorrente sem maiores esclarecimentos pelo empregador, segundo o teor da correspondência Admin. 2005/483, datada de 07/06/2005 (doc. de fls. 52).

No curso de suspensão do contrato de trabalho também é abusiva e ilegal a cessação do recolhimento das cotas de contribuição patronal e da contribuição do empregado participante para o Fundo de Pensão PREVI e para a Caixa de Assistência CASSI, pelo elementar princípio jurídico segundo o qual a obrigação acessória segue o destino do principal da obrigação principal ("accessorio sequitur principale").

Concedido o benefício previdenciário básico, a sua complementação outorgada pelo empregador mediante regra interna própria ou contratada junto a entidade gestora de previdência complementar, é consequência natural e corolária.

Todo benefício complementar, trabalhista ou previdenciário, está fundamentado na vinculação laboral de natureza contratual.

Por todo esse rosário de abusos perpetrados pelo empregador patrocinador, com a cumplicidade do Fundo de Pensão e da Caixa de Assistência, a configuração do assédio moral é inescusável, para não dizer perseguição explícita que somente cessou depois da aposentadoria do obreiro por invalidez, em consequência da qual a decisão do inquérito administrativo que culminou na demissão do mesmo foi cancelada pelo próprio empregador, depois de consumados todos os danos sofridos pelo autor.

Houve sim dano material e dano moral plenamente caracterizados e provados nos autos com as meras alegações das partes, já que o dissídio é mais interpretativo do que factual.

Por outro lado, não se eximem o Fundo de Pensão PREVI e a Caixa de Assistência CASSI invocando ausência de responsabilidade e imputando-a ao GEPES - GERÊNCIA DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL, uma vez que, a despeito de serem pessoas jurídicas dotadas de personalidade própria estão subordinadas ao controle jurídico do Banco patrocinador, tendo obrado como cúmplices ou co-autores do eventus damni.

Dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas a ressarcirem integralmente os danos materiais causados ao recorrente, como for apurado em liquidação de sentença, e para condenar as reclamadas a pagar ao recorrente o pretium doloris ora arbitrado a título de danos morais no valor de R$200.000,00.

Rejeito a objeção feita pelo 1.º reclamado, por eventualidade, ao valor fixado a título de danos morais, já que os invocados artigos 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil são inespecíficos para a matéria, tendo sido considerado pelo julgador a reprovabilidade ela conduta lesiva, sua repercussão social e sobre a vítima e as condições sócio-econômicas das partes envolvidas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Embora assistido pelo Sindicato representante de sua categoria econômica, o recorrente aufere, mesmo na inatividade, renda mensal salarial superior ao dobro do mínimo legal, pelo que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo item I da Súmula n.º 219 do TST.

Nego provimento.

C O N C L U S Ã O

Conheço o recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição do direito de ação e para condenar as reclamadas a pagarem ao recorrente o pretium doloris no valor de R$200.000,00 a título de danos morais e a pagarem ao mesmo indenização por danos materiais, como for apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e mora na forma da Súmula n.º 200 do TST e de correção monetária na forma da Súmula n.º 381 do TST.

Inverto os ônus da sucumbência e fixo em R$300.000,00 o valor da condenação, com custas processuais no valor de R$6.000,00, pelas reclamadas.

Fundamentos pelos quais,

A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para afastar a prescrição do direito de ação e para condenar as reclamadas a pagarem ao recorrente o "pretium doloris" no valor de R$200.000,00 a título de danos morais e a pagarem ao mesmo indenização por danos materiais, como for apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e mora na forma da Súmula n.º 200 do TST e de correção monetária na forma da Súmula n.º 381 do TST. Inverter os ônus da sucumbência e fixar em R$300.000,00 o valor da condenação, com custas processuais no valor de R$6.000,00, pelas reclamadas.

Belo Horizonte, 25 de março de 2009

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Convocado Relator




JURID - Assédio moral. Abuso de direito. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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