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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Metrô terá que indenizar passageiro. [02/06/09] - Jurisprudência


Metrô terá que indenizar passageiro que ficou preso em composição parada.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO Nº 2008.001.337142-8

AUTOR: MARIO ELIAS GOMES BARROSO

RÉU: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A

SENTENÇA

Cuida-se de ação de indenizatória com pedido de danos morais, proposta por MARIO ELIAS GOMES BARROSO em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A, por meio da qual pretende o autor a indenização por danos morais supostamente experimentados ante a falha na realização de serviço prestado pela ré.

Instruindo a petição inicial vieram os documentos de fls. 23/35.

Aduz que no dia 19/05/2008, enquanto fazia viagem no interior de composição da ré, em direção à Zona Norte, foi surpreendido com a paralisação do trem por cerca de uma hora, o que lhe causou danos dignos de reparação. Sustenta que o atendimento dispensado pela ré foi lento e ineficiente, submetendo os passageiros a grande sofrimento e pânico, porquanto foram obrigados a permanecer no interior da composição, lotada e sem ar condicionado. Por fim, alega que a parte ré recusou-se a devolver o dinheiro referente à passagem.

Regularmente citado às fls. 45, apresentou a ré defesa alegando, em síntese, que procedeu ao atendimento dos passageiros de forma gradual e segura, a fim de evitar maiores tumultos. Sustenta que os fatos narrados decorreram de caso fortuito, proveniente de problemas técnicos com o sistema de ar comprimido. Outrossim, informa que emitiu, em favor do autor, bilhete de devolução, o qual permitia a sua utilização em transportes rodoviários.

Réplica às fls. 83/86.

Manifestação das partes às fls. 90 e 91, informando que não possuem outras provas a produzir.

Eis o relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual pretende o autor indenização por danos morais supostamente experimentados ante a falha na realização de serviço prestado pela ré. A relação existente entre as partes é de consumo, visto ser a autora consumidora, gozando, portanto, da integral proteção da Lei 8.078/90, sendo, pois, objetiva a responsabilidade do réu, na forma do artigo 14 do mesmo diploma legal. Cumpre destacar que a responsabilidade civil da Ré é do tipo objetiva, fundamentando-se na Teoria do Risco Proveito, com base no disposto no artigo 14 da Lei 8078/90, considerando-se que o contrato de transporte enseja uma prestação de serviços, que deve ser segura e eficaz, ressaltando-se o teor da cláusula de incolumidade ínsita naquele.

Ademais, também à luz da Constituição Federal, não se pode fugir à aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista tratar-se a ré de prestadora de serviço público, incidindo no disposto no art. 37, § 6º da Carta da República.

Parece-me que o caso narrado na inicial enquadra-se em exemplo clássico de fortuito interno, portanto, imputável à concessionária ré. O fortuito interno está configurado quando o fato, embora imprevisto e até mesmo inevitável no caso concreto, seja desdobramento natural da atividade desenvolvida pela empresa, compondo, portanto, os riscos do próprio empreendimento. De qualquer modo, ainda que deva imputar-se à ré a responsabilidade pelo atraso do trem, deve-se apurar se tem direito o autor à indenização pleiteada.

No caso em tela, a delonga na prestação dos serviços, decorrente de problema técnico em sistema de ar comprimidos dos vagões, veio acompanhada de outros transtornos.

Conforme admitido pela própria ré, a composição permaneceu inerte durante aproximadamente uma hora, sendo certo que a evacuação do trem se deu, como afirmado pela própria ré, de forma lenta e gradual. Por conta disto, criou-se entre os passageiros pânico e tensão, na medida em que o ar condicionado estava desligado, e a situação no interior dos vagões piorava a cada minuto.

Não é difícil imaginar o contexto de nervosismo e desconforto, criado pela retenção dos passageiros no interior da composição, entre as estações São Cristovão e Estácio, sem que nada pudessem fazer, sendo certo que nem mesmo podiam, por óbvio, saltar do trem.

Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.

De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.

Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.

No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.

Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000 (dois mil reais).

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a contar a partir da prolação desta sentença. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

P.R.I. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2009.

Thomaz de Souza e Melo
Juiz de Direito



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