Licenciamento e transferência de titularidade de veículo. Impossibilidade do condicionamento ao pagamento de multa.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 100986/2007 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
INTERESSADA/APELADA: ANTONIA LEONOR CAMPOS JOUAN
Número do Protocolo: 100986/2007
Data de Julgamento: 22-4-2009
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
O licenciamento e/ou transferência de titularidade de veículo não pode ser condicionado ao pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito quando ausente de notificação e sem que haja o devido processo legal. Intelecção da Súmula nº 127 do STJ, parágrafo único do inciso II do artigo 281 do CTB e artigo 5º, incisos LIV e LV da CF.
Não comprovada nos autos a regular e necessária notificação, é de se considerar insubsistentes as multas de trânsito existentes.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO
Egrégia Câmara:
Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu o direito de obter o licenciamento do veículo e declarou ilegais e nulas as multas decorrentes da não notificação pessoal à infratora.
Preliminarmente, sustenta ser inadequada a via eleita, pois a análise da matéria fática demanda dilação probatória, não se admitindo no feito mandamental.
A questão preliminar se confunde com o mérito e por isso com ele será abordada.
No mérito, afirma ser legal a vinculação do licenciamento com a quitação das multas devidamente notificadas no endereço constante no registro do veículo, pugnando ao final pela reforma da sentença.
A apelada postulou em contra-razões pela manutenção da sentença.
O parecer de fls. 100/104-TJ foi pela ratificação da sentença.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. MAURO DELFINO CÉSAR
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Preliminarmente, o apelante sustenta a inadequação da via eleita, pois a análise da matéria fática demanda dilação probatória, não se admitindo no feito mandamental.
O assunto suscitado em sede de preliminar se confunde com o mérito e por isso com ele será abordado.
Entendo ser possível a discussão da validade de multa de trânsito em sede de mandado de segurança, quando se discute apenas a legalidade do ato administrativo, pois prescinde de dilação probatória, sendo aferível apenas por fundamentos de direito.
Assim, não há se falar ser inapropriado o mandado de segurança para se declarar a nulidade de multa de trânsito quando evidente a ilegalidade da autuação administrativa promovida pelo Órgão competente.
Essa questão se encontra superada. O apelante objetiva a reforma integral da sentença objetivando que o licenciamento do veículo fique vinculado ao pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito. Não merecem amparo as suas alegações. É notório o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem válidas somente as multas devidamente notificadas ao infrator e veda o condicionamento do licenciamento àquelas que não o foram. A Súmula 127 é nesse diapasão.
As regras legais esculpidas no direito positivado, precisamente no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, também direcionam a isso. Vejamos:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." (g.s.)
Ademais, a ausência de notificação transgride os Princípios Constitucionais e Processuais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais estão explícitos no artigo 5º, inciso LV da Carta Constitucional e são utilizados tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Insta salientar que não consta nos autos prova de notificação necessária ao infrator.
Pelo exposto e de acordo com o parecer, ratifico a sentença e nego provimento ao apelo voluntário.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, RATIFICANDO A SENTENÇA SOB REEXAME.
Cuiabá, 22 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 08/06/2009
JURID - Licenciamento e transferência de titularidade de veículo. [12/06/09] - Jurisprudência
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