Anúncios


sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Licenciamento e transferência de titularidade de veículo. [12/06/09] - Jurisprudência


Licenciamento e transferência de titularidade de veículo. Impossibilidade do condicionamento ao pagamento de multa.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 100986/2007 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT

INTERESSADA/APELADA: ANTONIA LEONOR CAMPOS JOUAN

Número do Protocolo: 100986/2007

Data de Julgamento: 22-4-2009

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.

O licenciamento e/ou transferência de titularidade de veículo não pode ser condicionado ao pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito quando ausente de notificação e sem que haja o devido processo legal. Intelecção da Súmula nº 127 do STJ, parágrafo único do inciso II do artigo 281 do CTB e artigo 5º, incisos LIV e LV da CF.

Não comprovada nos autos a regular e necessária notificação, é de se considerar insubsistentes as multas de trânsito existentes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu o direito de obter o licenciamento do veículo e declarou ilegais e nulas as multas decorrentes da não notificação pessoal à infratora.

Preliminarmente, sustenta ser inadequada a via eleita, pois a análise da matéria fática demanda dilação probatória, não se admitindo no feito mandamental.

A questão preliminar se confunde com o mérito e por isso com ele será abordada.

No mérito, afirma ser legal a vinculação do licenciamento com a quitação das multas devidamente notificadas no endereço constante no registro do veículo, pugnando ao final pela reforma da sentença.

A apelada postulou em contra-razões pela manutenção da sentença.

O parecer de fls. 100/104-TJ foi pela ratificação da sentença.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. MAURO DELFINO CÉSAR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Preliminarmente, o apelante sustenta a inadequação da via eleita, pois a análise da matéria fática demanda dilação probatória, não se admitindo no feito mandamental.

O assunto suscitado em sede de preliminar se confunde com o mérito e por isso com ele será abordado.

Entendo ser possível a discussão da validade de multa de trânsito em sede de mandado de segurança, quando se discute apenas a legalidade do ato administrativo, pois prescinde de dilação probatória, sendo aferível apenas por fundamentos de direito.

Assim, não há se falar ser inapropriado o mandado de segurança para se declarar a nulidade de multa de trânsito quando evidente a ilegalidade da autuação administrativa promovida pelo Órgão competente.

Essa questão se encontra superada. O apelante objetiva a reforma integral da sentença objetivando que o licenciamento do veículo fique vinculado ao pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito. Não merecem amparo as suas alegações. É notório o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem válidas somente as multas devidamente notificadas ao infrator e veda o condicionamento do licenciamento àquelas que não o foram. A Súmula 127 é nesse diapasão.

As regras legais esculpidas no direito positivado, precisamente no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, também direcionam a isso. Vejamos:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." (g.s.)

Ademais, a ausência de notificação transgride os Princípios Constitucionais e Processuais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais estão explícitos no artigo 5º, inciso LV da Carta Constitucional e são utilizados tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Insta salientar que não consta nos autos prova de notificação necessária ao infrator.

Pelo exposto e de acordo com o parecer, ratifico a sentença e nego provimento ao apelo voluntário.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, RATIFICANDO A SENTENÇA SOB REEXAME.

Cuiabá, 22 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/06/2009




JURID - Licenciamento e transferência de titularidade de veículo. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário