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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Indenização por danos morais e materiais. Servidor público. [09/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais e materiais. Servidor público. Processo administrativo disciplinar.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 118079/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE NOVA XAVANTINA

APELANTE: PAULO PARREIRA DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA

Número do Protocolo: 118079/2008

Data de Julgamento: 11-5-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSFERÊNCIAS - PODER E DEVER DE INVESTIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ABUSO OU EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - PROVAS INEXISTENTES - REPARAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL - CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.

A obrigação de indenizar nasce da violação a lei e, em decorrência dessa conduta, observado o nexo de causalidade, um dano. Inexistindo o dano não há a indenização, pois o dano é pressuposto da responsabilidade.

A nomeação para cargo comissionado, assim como sua exoneração é ato discricionário, sendo desnecessária a sua motivação.

Não é cabível indenização por dano moral, se não há provas contundentes da conduta do possível ofensor, em detrimento do ofendido.

APELANTE: PAULO PARREIRA DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAULO PARREIRA DA SILVA, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido formulado, por não vislumbrar a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.

Sustenta que: o Chefe do Poder Executivo Municipal praticou ato ofensivo à sua integridade moral e patrimonial, consubstanciado no fato de ter exonerado, sem qualquer motivação, o apelante dos cargos comissionados de chefia, bem como ter sido transferido injustamente para funções e zona diversas da qual fora efetivado mediante concurso público; entrou com mandado de segurança contra a sua transferência, sendo concedida a segurança, sob o fundamento de ausência de motivação do ato administrativo; é perseguido, discriminado e excluído pela atual Administração e, em razão disso foi instaurado processo administrativo a fim de apurar infrações disciplinares praticados pelo servidor, que culminou com sua exoneração, mas que foi anulado por inobservância do devido processo legal; a instauração do processo disciplinar lhe causou prejuízos, grandes transtornos, desassossegos e aborrecimentos, o que por conseqüência gera inequívoco dano moral.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e o apelado condenado nos termos do pedido constante na inicial.

O recurso foi tempestivamente apresentado e preparado, fls. 837.

O apelado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarazões, fls. 839.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se opinando pelo desprovimento do recurso, fls. 850/855.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, por não vislumbrar a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.

Razão não assiste ao apelante.

Conforme descrito no relatório, o pleito indenizatório teve por fundamento os atos do Chefe do Poder Executivo, primeiro o que exonerou o apelante dos cargos comissionados de chefe da divisão de tributação e arrecadação do município e chefe da divisão de marketing que ocupava na Prefeitura de Nova Xavantina, segundo aquele que exonerou o apelante do cargo que fora efetivado mediante concurso público, e terceiro aquele que determinou a sua remoção para função e zona diversas da que foi efetivado, consubstanciado no fato de ter instaurado, injustamente e em razão de perseguição, processo administrativo a fim de apurar infrações disciplinares por ele praticadas, que foi anulado judicialmente por descumprimento do devido processo legal.

Para uma melhor elucidação dos fatos postos em análise colacionam-se trechos da sentença ora combatida, in verbis:

"(...) Incontroverso nos autos que requerente foi nomeado para os cargos comissionados de Chefe da Divisão de Tributos e Chefe da Divisão de Marketing, no período informado na inicial.

Todavia, na espécie, a natureza jurídica do cargo ocupado não era aquele no qual foi aprovado em concurso público. A exoneração é válida a teor do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal que assim prevê:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)

É a própria Constituição Federal que isenta a exoneração ad nutum do dever legal de motivação e faz quando afirma que são livres a nomeação e a exoneração do cargo. (...)

Narra a inicial, que o Prefeito Municipal, dando continuidade aos atos de perseguição, transferiu o requerente para biblioteca municipal, com a intenção manifesta de puni-lo e isolá-lo, já que a referida repartição está localizada a vários quarteirões da sede da administração municipal.

Mais uma vez não assistem razão ao requerente. Com efeito, sendo este exonerado do cargo comissionado e colocado à disposição, deveria, assim como foi, ser investido em uma das funções compatíveis com o seu cargo, logo que surgisse uma vaga.

O fato de ter sido lotado em órgão público instalado fora da sede Administrativa não demonstra, por si só, tratar-se de punição ou perseguição política. (...)

Conforme se verifica da própria descrição dos fatos pelo requerente, a transferência deste para a área rural não lhe causou qualquer prejuízo, visto que impetrou mandado de segurança contra o ato ilegal, tendo o magistrado deferido medida liminar assegurando ao réu o direito de continuar desempenhando suas funções na Biblioteca Municipal. (...)

Narra o autor, que após o julgamento do Mandado de Segurança, foi surpreendido com o memorando 002/2005, pelo qual o Alcaide aplicou ao requerente pena de suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta dias).

Analisando as provas dos autos, especialmente o documento de fls. 82, verifico que não houve aplicação de penalidade, mas sim, afastamento provisório, pelo prazo de sessenta dias, por sugestão da comissão processante, enquanto tramitava o processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 187 da Lei Municipal n.º 1000/2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais (...).

Assim, ao contrário do sustentado pelo requerente, não houve punição sumária por parte do Administrador, mas simples afastamento cautelar, sem prejuízo dos vencimentos do servidor. (...)

Por fim, foi instaurado um processo Administrativo Disciplinar, com o fim de apurar supostas faltas cometidas pelo requerente. Ao final, foi-lhe aplicada a sanção de Exoneração do Cargo Público. Referido processo foi anulado pelo poder judiciário, por ferir os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça. (...)

Os autos revelam que o autor foi processado administrativamente, acusado de usar os equipamentos da repartição onde trabalhava para fins particulares. E, mais tarde, com base no relatório conclusivo da comissão processante, que o responsabilizou pela pratica dos ilícitos, foi Exonerado (na boa técnica - demitido) pelo Chefe do Executivo Municipal do Estado, sendo tal ato declarado nulo pelo poder Judiciário. (...)

Tudo isto para deixar evidenciado que a instauração dos processos administrativos contra o autor ocorreu em cumprimento a um dever legal. (...) Observa-se que a argumentação utilizada para invalidar o processo administrativo instaurado e a penalidade aplicada restringiu-se à ausência de contraditório e ampla defesa ao autor. (...)

A análise detida dos autos demonstra que o processo administrativo disciplinar não foi iniciado por simples perseguição dos superiores do requerido.

Ao contrário, o procedimento foi instruído com ampla documentação que, por si só, justificavam a medida tomada pela autoridade. (...)

Embora a remoção do servidor possa lhe causar naturais transtornos, a Lei Municipal n.º 1000/2002 autoriza o Prefeito Municipal, de ofício, no interesse da Administração, transferir ou remover entre os vários órgãos municipais, desde que, é claro, não seja compelido a desempenhar função estranha ao seu cargo. (...)

Assim, lícito é o ato administrativo de transferência do requerente, porque fundado no interesse do serviço. (...)". (sic às fls. 795/811)

Como bem asseverou o Juízo sentenciante, todos os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina se deram em conformidade com a lei, em cumprimento ao estrito dever legal, e que podem ser praticados de acordo com a conveniência da Administração.

É sabido que os cargos comissionados, nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna são de livre nomeação e exoneração, pois decorre de ato discricionário da Administração Pública, sendo desnecessária a sua motivação.

No mesmo sentido da Constituição Federal de 88, o artigo 12 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90 prescreve:

"Art. 12 A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreiras;

II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração, respeitando o que dispõe o Artigo 7° da Lei n° 5.601, de 09.05.90."

Quanto à transferência do servidor, esta pode ser feita de ofício e à conveniência da Administração, nos termos da lei, sendo considerada a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso e na mesma localidade.

Em relação à remoção do apelante para as Escolas Municipais Rurais, vê-se que ele não sofreu qualquer prejuízo, pois o ato foi devidamente anulado pelo Judiciário, na ação mandamental impetrada pelo recorrente. Com isso, o apelante continuou desempenhando suas funções normalmente na Biblioteca Municipal de Nova Xavantina.

O apelante alega que após a concessão do mandado de segurança, foi-lhe aplicada uma suspensão de sessenta dias como punição. Todavia, o que se vê dos autos, fls. 624, é que a suspensão se deu por sugestão da comissão processante, nos termos do que determina o artigo 187 da Lei Municipal 1000/2002, enquanto tramitava o processo disciplinar que havia sido instaurado para apurar irregularidade supostamente cometida pelo apelante no exercício de suas funções.

No que tange ao processo disciplinar, comprovou-se que não foi iniciado por simples perseguição ao apelante, ao contrário, o procedimento foi instruído com farta documentação que justificavam a medida tomada pela autoridade, consoante afirmou a decisão objurgada.

Observa-se que a argumentação utilizada para invalidar o processo administrativo instaurado e a penalidade aplicada se restringiu à ausência de cumprimento do devido processo legal, ou seja, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se pode olvidar que os fatos narrados naquele procedimento administrativo realmente ensejavam a possibilidade de investigação por parte do ente público, conforme se extrai dos documentos de fls. 596/687, especialmente o laudo pericial de fls. 598/601 e o depoimento das testemunhas.

Por seu turno, o Estatuto do Servidor Público Estadual - Lei Complementar Estadual n.º 04/90 -, em seu artigo 170, determina que:

"Art. 170 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

Tudo isto para deixar evidenciado que a instauração do processo administrativo contra o agravante ocorreu em cumprimento a um dever legal. Logo, é obrigação legal do superior hierárquico a responsabilização por seus subordinados, sob pena de incorrer em crime funcional (art. 320, do Código Penal).

É cediço que o fato de o Município de Nova Xavantina não ter conduzido corretamente o procedimento administrativo que ensejou a aplicação de penalidade ao agravante, posteriormente anulada, não indica, por si só, a ocorrência do dano moral.

Dessa forma, é inviável que a Administração Pública, a qual tem o poder-dever de zelar pela qualidade do serviço prestado por seus servidores, venha a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em face da realização de procedimento administrativo tendente a verificar ato de irregularidade funcional, quando os autos bem demonstram que o apelante não agiu corretamente no exercício de suas funções.

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incumbe ao Estado à obrigação de indenizar prejuízos a terceiros que decorram das atividades da Administração. Entretanto, os fatos descritos nos autos nem de longe se enquadram no dispositivo constitucional defendido pelo apelante.

A indenização por danos morais, embora prevista na Carta Magna, não pode ser enfrentada de maneira tão simples, sob pena de se tornar um instrumento de enriquecimento sem causa, de desarmonização e desequilíbrio social. Para que a condenação seja cabível, é necessário que o ato lesivo tenha ocasionado, de forma evidente e antijurídica, agressões a direitos fundamentais (honra, intimidade, imagem e vida privada), o que não se vislumbra no caso em exame.

O suposto dano moral que o apelante afirma ter sofrido foi fruto de suas próprias atitudes. Não há qualquer prova nos autos, ou mesmo alegação consistente, que permita a conclusão de que as transferências e a instauração de processo administrativo tenham sido arbitrárias. A instauração de processo disciplinar se deu em razão de falta funcional imputada ao recorrente. Demais disso, em nenhum momento o apelante comprovou as situações constrangedoras que alega ter vivido.

Ressalta-se, ainda, que era dever e obrigação da Administração Pública a investigação para comprovar se realmente o apelante estava usando os equipamentos da repartição onde trabalhava para fins particulares, até porque, como bem salientou o Juiz monocrático, o procedimento foi instruído com ampla documentação que, por si só, justificavam a medida tomada pela autoridade.

Com efeito, no tocante à responsabilidade civil, preceitua o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Portanto, tem-se que os elementos essenciais da responsabilidade civil são: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Assim, somente com a presença de todos estes elementos é que advém a obrigação de indenizar.

Nesse ínterim, a obrigação de indenizar nasce da violação à lei e, em decorrência dessa conduta, observado o nexo de causalidade, um dano. Do que se infere que não havendo dano não há a indenização, pois o dano é pressuposto da responsabilidade. No entanto, no caso, há de se notar que não houve qualquer ato abusivo ou ilegal praticado pelo apelado para que pudesse invadir a esfera de direitos do apelante e, então, causar-lhe prejuízo de ordem moral ou material.

É evidente, nos autos, que o apelado agiu a guisa de um comando legal, ou seja, do dever de investigar a cerca da postura e do comportamento do recorrente, e o fez com razoabilidade, sem qualquer excesso ou abuso, não configurando, assim, ato ilícito a sua conduta.

Da leitura dos autos, vê-se que todos os atos praticados pela Administração do Município de Nova Xavantina em relação ao apelante, a saber: a exoneração dos cargos de chefia em comissão; a transferência para a Biblioteca Municipal; a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar; a suspensão por 60 (sessenta) dias por sugestão da comissão processante; a transferência para Escolas Municipais Rurais são atos tidos como legais, pois praticados no estrito cumprimento do dever legal, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais.

Ademais, o apelante não logrou êxito em demonstrar o dano sofrido.

Embora se reconheça que o processo administrativo e as transferências tenham lhe causado dissabores, não se caracterizou o dano moral, ante a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, nem mesmo a comprovação de dano ou malícia que pudesse atingir a honra e a moral do recorrente.

Nesse sentido:

"Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão." (RT 612/44)

Daí depreende-se que não houve excesso na conduta do apelado em apurar as irregularidades praticadas pelo servidor no desempenho de suas funções, tampouco nexo de causalidade, o que não lhe toca o dever de indenizar.

A jurisprudência coaduna com o mesmo entendimento:

"ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/81. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. (...) 5. Incabível a indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de agressão exacerbada à naturalidade dos fatos da vida, que tenha causado ao autor fundadas aflições ou angústias, pois o mero dissabor não enseja o dano moral. Procedimento Administrativo Disciplinar que decorre de Inquérito Policial é mero desdobramento deste, não causando prejuízo algum. 6. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência." (TSF - Apelação Cível nº 47686-5/RO, 1ª Turma, Rel. José Amílcar Machado, DPJ 06/02/06)

Diante dos fatos já narrados, fica claro que a elucidação de infrações praticadas por funcionário público, trata-se de uma obrigação da Administração Pública em respeito aos preceitos constitucionais, não podendo tal ato ser motivo para a ocorrência de uma ação indenizatória como no presente caso, vez que tal ato decorre de um dever, não caracterizando qualquer ofensa à honra e à dignidade do servidor.

Dessa feita, não demonstrando os requisitos ensejadores e caracterizadores do dano moral, ou seja, o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a decisão singular.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 11 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 25/05/09




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