Agravo de instrumento. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação da situação econômica.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19693/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: PIZZATO MATERIAIS ELÉTRICOS
AGRAVADO: EDILSON DIAS DA SILVA-ME
Número do Protocolo: 19693/2009
Data de Julgamento: 11-5-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
As pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
AGRAVANTE: PIZZATO MATERIAIS ELÉTRICOS
AGRAVADO: EDILSON DIAS DA SILVA-ME
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PIZZATO MATERIAIS ELÉTRICOS, contra decisão proferida nos autos da ação monitória movida contra EDILSON DIAS DA SILVA - ME, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Sustenta, que: a empresa agravante ajuizou mais de cinqüenta ações pelo Estado de Mato Grosso somente no final de 2008 e início de 2009, o que impossibilita o pagamento das taxas judiciárias, sem o prejuízo de pagamento aos fornecedores, funcionários, etc.; está passando por dificuldades financeiras, para tanto junta comprovantes de parcelamentos de dívidas junto ao Estado; o indeferimento da medida torna praticamente inviável e indesejável o funcionamento da empresa; o acesso à Justiça por aqueles que não têm condições momentâneas de suportar os custos da ação judicial é direito constitucional.
Requer o provimento do recurso.
A liminar foi deferida parcialmente às fls. 119/120, apenas para que as custas processuais fossem recolhidas ao final do processo.
As informações foram prestadas pelo juízo a quo às fls. 131, mantendo a decisão agravada.
As contra-razões não foram oferecidas, tendo em vista a Certidão de fls. 128.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A agravante não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação monitória que move contra o agravado, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica, no momento oportuno.
A gratuidade da justiça é regulada pela Lei nº 1.060/50, bem como prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prescreve a possibilidade de concessão do acesso à justiça sem o pagamento prévio das custas às pessoas, sejam físicas ou jurídicas, desde que provada a impossibilidade do desembolso.
A liminar foi parcialmente deferida, apenas para que as custas processuais fossem cobradas ao final do processo, porém, a análise dos autos demonstra que a situação econômica da Agravante não se mostra confortável, pois os documentos anexados atestam que se encontra em dificuldades financeiras.
Dessa forma, o benefício da gratuidade não deve ser dispensado, unicamente, para atendimento da população em estado de miséria, mas também para atender e amparar pessoa jurídica que vive situação de dificuldade financeira que lhe impeça o pagamento das custas processuais.
Fato inegável é que a empresa necessita da tutela jurisdicional, provou não ter condições de arcar com despesas para a distribuição do processo, não podendo ser negado o acesso ao Judiciário, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista.
O valor das custas não pode significar um obstáculo capaz de impedir que as pessoas possam buscar a tutela jurisdicional de seus direitos, razão por que o valor do acesso à Justiça haverá de prevalecer, conforme as circunstâncias apuradas caso a caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de deferir a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrem que não possuam condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) - As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 742730 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0023425-2, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14-11-2007).
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, a pessoa jurídica, posto que nem a Lei ou a Constituição Federal, fazem qualquer ressalva a respeito. Caberá ao Juiz Singular a analise criteriosa em relação ao procedimento dos requisitos prescritos na Lei de Regência." (TJ/MT, Agravo de Instrumento nº 48452/2006, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 26-7-2006).
Dessa forma, a concessão do benefício da gratuidade mostra-se condizente com o caso sob exame, diante da situação econômica precária apresentada pela Agravante por meio da prova documental juntada aos autos.
Além disso, é de se verificar que tal decisão não é definitiva e pode ser revogada a qualquer tempo se vier a ser comprovado cabalmente que a beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja concedida à Agravante assistência judiciária gratuita.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 11 de maio de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR
Publicado 25/05/09
JURID - AI. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. [09/06/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário