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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Impenhorabilidade. Conta salário. [10/06/09] - Jurisprudência


Impenhorabilidade. Conta salário.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

Acórdão do processo nº 00358-2004-020-04-00-7 (AP)

Redator: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

Participam: CARMEN GONZALEZ, MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO

Data: 22/04/2009 Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. Hipótese em que se relativiza a aplicação do disposto no art. art. 649, IV, do CPC, autorizando-se a penhora mensal de 20% de salário de sócio da executada para fins de satisfação da dívida trabalhista, dentro de um critério de razoabilidade, porquanto a norma deve ser aplicada conforme o princípio que a informa, de proteção do salário enquanto parcela a ser disponibilizada ao empregado para fins de subsistência, respeitado, no caso, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação ao exeqüente e ao executado.

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante RICARDO GARCIA BOTTEGA e agravados ROSANE RODENBUSCH, NEW MOINHOS COMUNICAÇÃO GLOBAL LTDA., GIL KURTZ GONÇALVES E LUIZ HENRIQUE LOURENÇO ROSA.

Inconformado com a decisão proferida pela Juíza Jocelia Martins Samaha, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição o terceiro reclamado.

Requer a reforma do julgado para que seja totalmente levantada a constrição efetuada em valores constantes de conta corrente e cancelada a determinação de retenção mensal de 20% de seus vencimentos.

Com contra-razões pelo autor.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O agravante recorre da decisão que determinou a liberação de R$ 964,56 do total de R$ 1.656,78 bloqueados em sua conta corrente e determinou a retenção mensal de 20% dos vencimentos que lhe são pagos pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing.

Sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de que correspondem a salário percebido em razão de contrato de trabalho mantido com a referida entidade de ensino. Invoca o disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e X, da CF, no art. 649, IV, do CPC. Alega que necessita de tais valores para satisfazer despesas comuns, como água, telefone, escola de filho menor, supermercado e outras.

Comunga-se do entendimento adotado na origem, na medida em que, no Processo do Trabalho, a impenhorabilidade estatuída no art. 649, IV, do CPC, deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta, qual seja, o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, porquanto indispensável à garantia do sustento seu e de sua família.

Nesse passo, não é razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando é devedor de salário. A impenhorabilidade, no caso, atenderia exclusivamente à pessoa do empregador, em total desfavor do empregado, em que pese estejamos diante de valores a que fazem jus, em última análise, a um mesmo título, para fins de subsistência.

Em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido, portanto, perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, para que reste preservado o seu conteúdo axiológico, tanto em relação ao executado como ao exeqüente, dentro de um critério de razoabilidade, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais invocados.

A penhorabilidade de parte do salário do devedor, deste modo, decorre de um juízo de ponderação, respeitando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes.

Nesse sentido, o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do AIRR nº 1027/2005-013-03-40, acórdão publicado em 27.03.2009, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. SÓCIO DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.

Trata-se, in casu, de processo de execução em que o sócio da reclamada (servidor público) se insurge contra a decisão do Regional em que, analisando a aplicação do art. 649, inciso IV, do CPC, se determinou a penhora sobre os créditos dos sócios executados, limitada a 50% de seus vencimentos. Não há considerar que essa decisão ofende o art. 1º, inciso III, da Carta Política. Isso porque o Regional nada menciona em contrário ao conteúdo desse mandamento constitucional. De qualquer modo, não se verifica como a conclusão do Regional, de deferir a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores, possa violar a dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Na esteira da fundamentação supra, a penhorabilidade dos salários deve-se dar em montante que resguarde renda mensal necessária à subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese, mesmo em se desconsiderando as informações do exeqüente de que o recorrente tem outras fontes de renda, tem-se que penhora mensal de 20% do salário de R$ 3.500,00 percebido da Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing atende a tal critério, não havendo razão para que seja reformada a determinação da origem.

Nega-se provimento ao recurso.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de petição.

Intimem-se.

Porto Alegre, 22 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Relator




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