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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Débito não pode interromper fornecimento de energia. [10/06/09] - Jurisprudência


Débito antigo não pode interromper fornecimento de energia.
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PODER JUDICIÁRIO - Justiça Federal

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

3ª VARA

PROCESSO Nº 2009.35.00.005626-9

MANDADO DE SEGURANÇA CLASSE 2100

Impetrante: BARRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA

Impetrado: PRESIDENTE DA CELG-CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando determinar que a autoridade impetrada providencie a instalação do quadro medidor de fornecimento de energia elétrica, no novo endereço da impetrante, Rua Santa Clara, Qd. 330, Lts. 01-05/30, Jardim Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/Go.

Alegou que teve o seu pedido negado na via administrativa, ao argumento de que existe procedimento em aberto junto à CELG em nome da Impetrante, pendente de regularização.

Esclarece que esse procedimento refere-se a um débito não reconhecido pela Impetrante, mas exigido pela CELG, discutido em processo administrativo, onde está sendo acusada de ter adulterado o relógio medidor do consumo de energia em se favor, pelo que está sendo cobrada a alegada diferença.

Juntou os documentos de fls. 13/105.

Inicialmente, esta ação foi proposta na Justiça Estadual, onde foi proferida a decisão de fls. 109/111 reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal.

Distribuída a esta Vara, deixei o pedido de liminar para ser apreciado após as informações, já prestadas às fls. 116/126, acompanhadas dos documentos de fls. 127/145.

Custas pagas às fls. 148.

É o relatório.

Decido.

O documento de fl. 94 (Laudo de Vistoria) realizado a cargo da CELG, não deixa dúvida de que a existência de débitos e/ou processos pendentes junto àquela empresa pública, caracteriza impedimento para a liberação do quadro de medição de fornecimento/consumo de energia elétrica.

Isto na ótica da CELG, que além desta ressalva faz outras exigências.

Quanto à referência de que a liberação do quadro de medição de energia elétrica está condicionada ao pagamento do débito existente e/ou a solução de processos pendentes, não se me afigura correto.

Assim o digo porque é pacífica a jurisprudência no sentido de que não é permitido o corte no fornecimento de energia elétrica em relação a débitos antigos não-pagos, e nem por suposta fraude constatada de forma unilateral pela concessionária no medidor de consumo, isto porque há os meios legais ordinários de cobrança e de oportunidade de defesa para o usuário.

Julgados nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO RECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. 42 DO CDC. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

...

2) a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa á recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor. (REsp nº 772.489/RS e AgRg no AG 633.173/RS).

3) A "suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando decorrer de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível referida conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência do disposto no art. 2 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 77.486/RS, DJ de 06.03.06)

...

9) Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 904339/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2008).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE.

1. Discute-se a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão de dívida decorrente de suposta fraude no medidor.

2. Com relação a um dos consumidores, o Tribunal de origem concluiu que não houve prova inequívoca de consumo nãomedido. A ora recorrente não atacou especificamente tal fundamento. Incide a Súmula 283/STF.

3. De qualquer forma, é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica nos caos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor de consumo. Tal medida tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa e diferença de consumo apurada unilateralmente pela concessionária.

4. Recurso especial não-provido." (REsp 1016741/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2008).

Embora o presente caso refira-se à instalação de medidor de energia, a omissão da autoridade Impetrada em fazê-lo quando o usuário tem todas as condições técnicas para tanto, corresponde, a meu ver, à interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que não diverge dos julgados acima transcritos.

Ademais, no documento de fls. 26 (decisão administrativa) restou bem claro que a dívida exigida refere-se a débito retroativo, relativo ao período de 05/2002 a 22/2004, o que caracteriza débito antigo.

A pendência, portanto, está restrita a uma obrigação de pagar e não a uma possível obrigação de fazer ou de não fazer.

O procedimento da CELG caracteriza, de conseqüência, inegável coação ao consumidor, o que ofende o ordenamento jurídico vigente, que lhe dá meios processuais para cobrar o débito que entende devido.

A coação deve, em prol do restabelecimento da ordem e do direito, ser afastada.

Do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, a instalação do medidor de fornecimento e consumo de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Santa Clara, Qd. 330, Lts. 01-05/30, Jardim Buriti Sereno, em Aparecida de Goiânia/Go, tendo como responsável a empresa Barreto Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, independentemente da quitação de débitos existentes e/ou a solução de processos administrativos pendentes.

Essa obrigação de fazer deverá ser comprovada nestes autos, imediatamente após o decurso do prazo ora concedido.

Ressalvo à CELG, ad cautelam, em face da discussão se houve ou não a violação do medidor instalado no anterior endereço da Impetrante, bem como da conseqüência de que pode ou não ter havido furto de energia, estabelecer um cronograma mais eficiente de fiscalização das instalações da Impetrante.

Deixo bem claro que a presente decisão jamais deve ser interpretada como um possível incentivo para a prática de atos delituosos, mas tão-só a materialização da fruição de um serviço público essencial, o que não inibe a concessionária, no caso a CELG, de adotar todas as medidas legais e administrativas ao seu alcance, visando coibir qualquer infração ao mesmo serviço por ela prestado.

Intime-se para cumprimento desta decisão.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

I.

Goiânia, 27/05/2009.

Carlos Humberto de Sousa
JUIZ FEDERAL



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