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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Exame de DNA que exclui a paternidade. [09/06/09] - Jurisprudência


Ação rescisória de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. Exame de DNA que exclui a paternidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.780 - SP (2002/0076616-9)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: C V S M (MENOR)

REPR. POR: J S

ADVOGADA: PATRICIA HELENA MASSA ARZABE - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

RECORRIDO: W N M

ADVOGADO: WALDIR RODRIGUES ROMANO

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE.

1. O acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o recorrente não é filho do recorrido.

2. Contudo, o recorrente limita-se a defender a existência de violação aos arts. 1º da Lei 8.560/92 e 485, III e VII, do CPC, sem impugnar o principal fundamento no qual se baseou o acórdão, o de que a sentença incidiu em violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC). Incidência da Súmula 283/STF.

3. A falta de prequestionamento em relação ao art. 1º da Lei 8.560/92 e ao art. 485, III, do CPC, que tratam, respectivamente, da irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento e da alegada inexistência de conduta dolosa da parte no desenrolar da ação rescindenda, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

4. Perquirir sobre a inexistência de prova de vício de vontade do autor no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MIN LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Wagner Nicolau Maluf em face de Caio Vinícius Sartori Maluf, representado por sua mãe Josymeire Sartori, visando anular a sentença de improcedência proferida nos autos da ação anulatória de reconhecimento de paternidade, cumulada com anulação de assento de registro civil de nascimento, proposta em 13 de junho de 1996

Na referida ação anulatória, o autor apresentou exame laboratorial, realizado sob o método de DNA, que comprovava a exclusão se sua paternidade e além disso foi determinada a produção de prova pericial (fls. 64 e 69). Nesse exame foi apurado, novamente, que o autor não era o genitor do menor (fls. 70/92).

Não obstante, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois o autor não produziu prova que demonstre a alegada coação no reconhecimento da paternidade, condenando-o a arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Argumenta que o "elemento biológico, por si só, não é suficiente a afastar a paternidade reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do assento de nascimento", sendo necessário a demonstração de vício de consentimento, "pois o reconhecimento é ato de vontade, constitutivo da filiação" (fls. 108/111).

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso (fl. 135), a sentença transitou em julgado em 7 de agosto de 1997.

Em 18 de dezembro de 1997, o autor ajuizou a presente ação rescisória, com base nos arts. 485, III e VII, objetivando rescindir a sentença de mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado.

O réu apresentou contestação às fls. 150/157.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a rescisória em acórdão assim ementado:

Na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade - para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social - que a descoberta da exclusão genética pelo teste de DNA provoca nestes setores - Rescisória procedente. (fls. 375/386)

Inconformado, o réu interpôs recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

a) violação ao art. 485, III e VII do CPC, pois não houve qualquer conduta dolosa da parte no desenrolar do processo que tenha reduzido a capacidade de defesa do autor com o objetivo de fraudar a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade, e, tampouco, foi apresentado documento novo capaz de alterar a sentença prolatada, visto que o exame de DNA foi produzido no bojo da instrução do processo de conhecimento, tendo a sentença considerado a perícia realizada;

b) violação ao art. 1º da Lei 8.560/92, eis que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, não tendo o recorrido reunido prova do vício de vontade no ato do registro, embora no curso da ação anulatória o autor tenha tido a possibilidade de comprovar a alegada coação.

Contra-razões às fls. 398/401.

Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 408/409), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 426/429).

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O acórdão recorrido acolheu a rescisória com vários fundamentos, valendo conferir:

a) Existência de laudo de exclusão da paternidade

O colendo STJ (RESP 107.248 GO, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, in RSTJ 113/217) afirmou que mesmo que o exame de DNA realizado depois do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, em investigação de paternidade, demonstre a inexistência de vínculo biológico, a coisa julgada predomina para garantia da estabilidade social.

Alguns juristas afirmam, por conta desta respeitável orientação, que a pessoa passa a ser filha da coisa julgada, o que representa uma incoerência diante da inverdade genética notabilizada pelo DNA. Sem tal prova qualquer sentença que reconhece a paternidade é vulnerável e injusta, com frontal violação aos arts. 1º, III e 227 da CF e art. 27 da Lei 8060/90 (ECA), conforme anota BELMIRO PEDRO WELTER em excelente monografia "Coisa Julgada na Investigação de Paternidade", ed. Síntese, Porto Alegre, 2000, p. 115.

(...)

O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou posição na controvérsia por meio da jurisprudência que valoriza o resultado do exame de DNA, equiparando o laudo de exclusão de paternidade como documento novo capaz de mudar a história do julgamento (JTJ - Lex 230/268 e JTJ - Lex 226/238). Doutrina e jurisprudência não aceitam passivamente a idéia de prevalecer o registro de nascimento realizado com dados irreais. (fl. 377 e 379)

b) Valorização do patrimônio genético em razão dos direitos da criança

Provado que o autor não concebeu o réu, urge que se elimine do registro público a inscrição filial errada, ensejando ao menino a oportunidade de descobrir o seu código genético, uma variante da dignidade humana (arts. 1º, III, 227, caput, 227, § 6º, da Constituição Federal) e de significativo valor diante da medicina preditiva ou diagnóstico pré-sintomático de doenças gênicas (...)

Daí porque o STJ, com apoio no art. 20 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - admite a imprescritibilidade da ação para o filho anular a paternidade irreal, perseguindo o reconhecimento do filho em face do verdadeiro pai (RT 773/190). O inverso é igualmente salutar ou democrático; não ha impediências (salvo os normais e próprios dos demais direitos) para se questionar o vínculo de paternidade, sempre que a expressão do registro mostra-se diversa da realidade biológica. (fls. 381-383)

c) Violação literal a dispositivo legal

A r. sentença que, mesmo diante de provas irrefutáveis do erro do reconhecimento da paternidade, confirma a sua eficácia, incide em violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC), por evidente equívoco na valoração do documento novo apresentado (art. 485, VII, do CPC). O pressuposto de validade do reconhecimento voluntário repousa na "verdade", de modo que comprovado que a proclamação do parentesco é ficcional (o pai reconhece como seu filho que não o é), não há consequência produtiva ou proveitosa para a ordem jurídica. (fl. 383)

3. Contudo, o recorrente limita-se a defender a existência de violação aos arts. 1º da Lei 8.560/92 e 485, III (a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei) e VII (quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável), do CPC, sem impugnar o principal fundamento no qual se baseou o acórdão: a de que a sentença incide em violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC), pois mesmo diante de provas irrefutáveis do erro no reconhecimento da paternidade, a sentença confirma a sua eficácia.

Sendo assim, face a falta de combate a fundamento central do aresto recorrido, incide a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Ainda que assim não fosse, inadmissível a irresignação da recorrente.

Verifica-se que o art. 1º da Lei 8.560/92 e o art. 485, III, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322), o que não ocorreu no presente caso.

5. Ademais, perquirir sobre a inexistência de prova de vício de vontade do autor no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0076616-9 REsp 442780 / SP

Números Origem: 786454 79496

PAUTA: 26/05/2009 JULGADO: 26/05/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: C V S M (MENOR)

REPR. POR: J S

ADVOGADA: PATRICIA HELENA MASSA ARZABE - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

RECORRIDO: W N M

ADVOGADO: WALDIR RODRIGUES ROMANO

ASSUNTO: Civil - Família - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 887561

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Exame de DNA que exclui a paternidade. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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