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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Energia elétrica. Falta de pagamento. Interrupção. [09/06/09] - Jurisprudência


Energia elétrica. Falta de pagamento. Interrupção no fornecimento.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134662/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT

AGRAVADO: RODOLFO WALTER KUNZE JUNIOR

Número do Protocolo: 134662/2008

Data de Julgamento: 13-5-2009

EMENTA

ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO - ARTIGO 6º, § 3º, I, II, DA LEI N° 8987/95 E ARTIGOS 4º E 91 DA RESOLUÇÃO N° 456/00, ANEEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

Consoante os artigos 6º, § 3º, I, II da Lei n° 8987/95 e artigos 4º e 91 da Resolução n° 456/00, da ANEEL, é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor estiver inadimplente.

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT

AGRAVADO: RODOLFO WALTER KUNZE JUNIOR

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, com o objetivo de reformar a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde que ao analisar o Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, deferiu a liminar pleiteada, determinando que a agravante proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Sustenta a agravante que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi indevida, haja vista que o referido corte deu-se em razão do inadimplemento da fatura do mês de agosto/2008 com previsão de corte para 06/11/2008 e não do mês de setembro/2008, com a previsão para o dia 07/12/2008 como foi alegado pelo agravado no mandamus.

Aduz que o agravado maliciosamente omitiu essa informação e que a suspensão do fornecimento de energia atinente ao inadimplemento da fatura do mês de agosto/2008 não constitui nenhuma violação a direito líquido e certo.

Assevera que não há ilegalidade no ato de condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos, eis que está amparado pela Lei nº 8.987/95 e Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

Pleiteou ainda a redução do valor da multa aplicada, sendo que já ficou consignado na decisão de fls. 75/76-TJ, que a mesma só seria aplicada em caso de descumprimento da ordem, sendo, portanto, desnecessária a sua reapreciação.

O efeito suspensivo não foi concedido (fls. 75/76-TJ).

As informações foram prestadas a fl.93-TJ.

O agravado não apresentou contraminuta apesar de devidamente intimado (fl.104-TJ).

Em fundamentado parecer o Douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, pugna pelo provimento do recurso (fls. 108/113-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARA LÍGIA PIRES DE ALMEIDA BARRETO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, com o objetivo de reformar a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde que ao analisar o Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, deferiu a liminar pleiteada, determinando que a agravante proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Afirma que a interrupção no fornecimento de energia não é ilegal quando há débito comprovado e está amparada pela Lei n. 8.987/95 e Resolução n. 456/2000, da ANEEL, e no caso o corte ocorreu em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de agosto/2008 com previsão de corte para 06/11/2008 e não do mês de setembro/2008, com a previsão para o dia 07/12/2008 como foi alegado pelo agravado no mandamus.

Aduz ainda que o agravado omitiu essa informação e que a suspensão do fornecimento de energia atinente ao inadimplemento da fatura do mês de agosto/2008 não constitui nenhuma violação a direito líquido e certo.

Tenho que assiste razão a agravante.

Em uma análise mais detalhada dos autos, verifica-se que o referido corte se deu em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de agosto/2008, conforme alega o agravante e comprova com os documentos apresentados as fls. 68/70.

Vê-se claramente no documento de fl. 70 que consta expressamente na fatura apresentada, o reaviso de vencimento de conta. Vejamos:

"REAVISO DE VENCIMENTO DE CONTA

Esta Unidade Consumidora (UC) apresenta a(s) seguinte(s) fatura(s) em débito: 08/2008 R$ 2.892,71

Se a(s) mesma(s) não for(em) paga(s) até 06/11/2008, a UC estará sujeito à suspensão do fornecimento de energia, conforme legislação vigente. Caso o(s) pagamento(s) tenha(m) sido efetuado(s), favor desconsiderar este aviso."(grifei)

O documento apresentado pelo agravado a fl. 48, quando da impetração do mandamus se refere a conta do mês de novembro/2008, onde consta o reaviso da conta do mês de setembro com o vencimento em outubro.

No mandado de segurança o agravado diz que ao procurar o agravante quando o fornecimento de energia foi interrompido, lhe foi informado que o corte se deu em razão da existência de débitos desde o mês de setembro de 2008 (fl. 27), ou seja, referente a fatura de agosto que teve a data de vencimento em 13/09/2008 e previsão para o corte em 06/11/2008.

Portanto, resta claro que o agravado encontra-se inadimplente.

A Lei n. 8987/95 em seu art. 6º, § 3º, I e II, bem como a Resolução n. 456/2000, da ANEEL, em seus arts. 4º e 91, admitem a suspensão no fornecimento em caso de inadimplemento, para que possa ser preservada a continuidade em prol da coletividade, in verbis:

"Lei n° 8987/95

Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

.....

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Resolução n° 456/2000

Art. 4º - A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

Art. 91 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:

I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica";

Nesse sentido, é firme a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FORNECIEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Não há abusividade na cláusula que determina que a redução da demanda de energia elétrica deve ser solicitada por escrito, em forma de aditivo contratual.

O pagamento pela energia elétrica é uma contra-prestação ao serviço; assim, o fornecimento pode ser interrompido em caso de inadimplência do consumidor, para evitar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia." (TJMT, RAC n° 131038/2008, 6ª Câm. Cível, Rela. Juíza Clarice Claudino da Silva, j. 25/03/2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

As empresas não possuem o direito de receber os serviços de fornecimento de energia elétrica de forma indefinida sem a devida contraprestação do pagamento, podendo, assim, ocorrer o corte no fornecimento." (TJMT, RAI n° 3037/2007, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. José Silvério Gomes, j. 09/04/2007)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. In casu, assentou o Tribunal de origem, in verbis: "Como visto, a sentença recorrida, longe de afastar qualquer responsabilidade do Município impetrante, no tocante ao pagamento dos débitos eventualmente decorrentes do fornecimento de energia elétrica, determinou, apenas, que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o referido fornecimento, em relação, tão-somente, aos serviços essenciais por ele prestados, quais sejam aqueles voltados para a saúde, educação e segurança pública, sem prejuízo da sua cobrança, lançando mão, para essa finalidade, dos meios legais necessários, com observância, sempre, da garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna." (fls. 830) 3. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que seja possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade, desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches. Precedentes: REsp 876.723/PR, DJ 05.02.200; REsp 654.818/RJ, DJ 19.10.2006. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ, máxime quando há conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de serviços essenciais em face do consumidor. 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1046236/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/02/2009, DJe 19/02/2009)

"CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. I - A despeito de se tratar de débitos pretéritos, não se pode referendar tal atitude do consumidor de energia elétrica, que se furta a pagar a contraprestação devida pelo fornecimento deste bem tão essencial à sociedade, expediente que, acaso mantido, deve estimular outros consumidores mal intencionados, em detrimento à maioria dos demais, que indiretamente acaba por ser penalizada, em virtude do reflexo do alijamento de valores devidos à concessionária de energia. II - Remanesce então íntegra a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de permitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando do seu não-pagamento pelo consumidor. Precedentes: AgRg no REsp 969.928/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 12/11/2007; REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/03/2004; REsp nº 628.833/RS, Rel. p/ ac. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004 e REsp n.º 302.620/SP, Relator p/ ac. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/02/2004. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1069215/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/09/2008, DJe 01/10/2008)

Conclui-se dessa forma, que tanto a jurisprudência quanto a própria lei admitem o corte de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência.

Dessa forma, restando patente a legalidade do corte de energia elétrica, deve, pois, ser reformada a decisão, conferindo ao agravante o direito de suspender o fornecimento de energia em caso do consumidor ser inadimplente.

Assim, conheço do recurso, e lhe DOU PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º Vogal convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 13 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 21/05/09




JURID - Energia elétrica. Falta de pagamento. Interrupção. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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