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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Desapropriação. Confisco. Cultivo ilegal de plantas. [02/06/09] - Jurisprudência


Desapropriação. Confisco. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Violação do artigo 535 do CPC.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.122 - BA (2008/0157256-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO: JOAQUIM JOSÉ DE DEUS

ADVOGADO: RUBENS ALVES DE FREITAS

EMENTA

ADMINISTRAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.257/91. REPRODUÇÃO DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O artigo 1º da Lei 8.257/91 dispõe:

"Art. 1º As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal."

Na verdade, a norma reproduz o texto do artigo 243 da Constituição Federal:

"Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

A discussão acerca do tipo de responsabilidade civil do proprietário do imóvel, se objetiva ou subjetiva, nos moldes propostos pela UNIÃO e pelo INCRA, depende da interpretação da norma constitucional e escapa, portanto, dos estreitos limites de atuação do recurso especial.

3. Agravos regimentais não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 28 de abril de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.122 - BA (2008/0157256-1)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO: JOAQUIM JOSÉ DE DEUS

ADVOGADO: RUBENS ALVES DE FREITAS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravos regimentais interpostos pela União e pelo INCRA contra decisão de folhas 326-329, cuja ementa ora se transcreve:

"ADMINISTRAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.257/91. REPRODUÇÃO DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O recurso especial que visa discutir a modalidade de responsabilização do proprietário do imóvel, se objetiva ou subjetiva, é inviável já que o artigo 1º da Lei nº 8.257/91 constitui reprodução literal do artigo 243 da Constituição Federal. A pretensão recursal não prescinde da interpretação da norma constitucional.

3. Recursos especiais não conhecidos" (fl. 326).

O INCRA sustenta que especificou e fundamentou o recurso especial, não devendo incidir a Súmula 284/STF. Reitera a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, assim como a afronta ao artigo 1º da Lei 8.257/91. Afirma que o dissídio jurisprudencial não foi analisado e que a questão também envolve aspectos infraconstitucionais, merecendo a devida análise.

Por fim, aponta ser objetiva a responsabilidade do proprietário da gleba em que foi encontrada cultura de plantas psicotrópicas (fls. 332-349).

A União afirma ser possível ingressar no mérito do recurso, já que também envolve questões de ordem infraconstitucional, reafirmando a violação do artigo 1º da Lei 8.257/91.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.122 - BA (2008/0157256-1)

EMENTA

ADMINISTRAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.257/91. REPRODUÇÃO DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O artigo 1º da Lei 8.257/91 dispõe:

"Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal."

Na verdade, a norma reproduz o texto do artigo 243 da Constituição Federal:

"Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

A discussão acerca do tipo de responsabilidade civil do proprietário do imóvel, se objetiva ou subjetiva, nos moldes propostos pela UNIÃO e pelo INCRA, depende da interpretação da norma constitucional e escapa, portanto, dos estreitos limites de atuação do recurso especial.

3. Agravos regimentais não providos.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: De início, importa examinar o agravo regimental interposto pelo INCRA. Nesse contexto, a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil não merece ser conhecida.

Com efeito, o recorrente não especificou o vício que maculava o acórdão, limitando-se a alegações genéricas, conforme se observa do seguinte excerto:

"O requisito do prequestionamento está presente, por ter sido a matéria ventilada no v. acórdão recorrido e também no acórdão que julgou posteriores embargos de declaração apresentados pela autarquia.

Assim, ainda que não tenham sido mencionados os dispositivos legais no acórdão objeto de embargos de declaração, deve-se afastar, desde logo, a incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF, e também da Súmula nº 211 do STJ, à hipótese já que o INCRA apresentou os devidos embargos de declaração na oportunidade adequada (fls. 203/215). Contudo, se Vossa Excelência não entender pelo cumprimento do requisito de prequestionamento, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para que o mesmo analise o mérito dos embargos de declaração apresentados pela autarquia, sob pena de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC" (fl. 243).

Conforme ressaltado na decisão recorrida, "não se conhece de recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, por entender imperativo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional." (fl. 327), atraindo a aplicação pontual da Súmula 284/STF.

No que se refere à violação do artigo 1º da Lei nº 8.257/91, nota-se que o tema possui feição nitidamente constitucional, pois vinculado, necessariamente, à interpretação do artigo 243 da Constituição Federal.

Oportuno colacionar o respectivo excerto da decisão agravada:

"No que se refere à violação do artigo 1º da Lei nº 8.257/91, o recurso não colhe chance de êxito. Por primeiro colaciona-se o artigo:

Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Com efeito, o dispositivo apontado consiste em reprodução literal do artigo 243 da Constituição Federal, cujo teor se transcreve:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Verificar a necessidade do elemento subjetivo para tornar possível a aludida expropriação não prescinde, em verdade, da interpretação da norma constitucional, o que escapa do âmbito do recurso especial.

A propósito, importa colacionar fragmentos do acórdão em que reflete nítida feição constitucional da controvérsia:

'Outrossim, embora seja inconteste, através do conjunto probatório presente nos autos, a existência de cultura ilegal de planta psicotrópica (maconha), no imóvel que se pretende desapropriar, e a propriedade do referido imóvel, resta apurar a participação do proprietário , de forma consciente, na conduta que enseja a expropriação punitiva, nos termos do art. 243 da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 8.257/91, e do Decreto nº 557/92' (fl. 193).

'Dessa forma, incensurável, data vênia, se apresenta o parecer emitido pela douta Procuradora Regional da República, Dra. Dulcinéia Moreira de Barros, às fls. 184/187:

.......................................................

Dessarte, se por um lado é certo que Constituição Federal não estabelece, de forma expressa, que a responsabilidade subjetiva do proprietário é elemento imprescindível para a efetiva desapropriação da área, por outro não é menos certo que todo o sistema penal pátrio assenta-se no princípio da repulsa à responsabilidade objetiva. De fato, basta ver que quando a Carta Federal intenciona responsabilizar objetivamente alguém, ela o faz expressamente, como se pode ver, por exemplo, no art. 37, XXI, parágrafo 6º. O que demonstra que a responsabilidade objetiva é exceção à regra geral' (fl. 195-196)

Outro não é o entendimento da eg. Segunda Turma desta Corte, cujos precedentes são colacionados a seguir:

'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONFISCO DE IMÓVEL ONDE FOI ENCONTRADA EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA - ARTIGO 244 DA CF.

1. A lide foi decidida à luz da Constituição, de aplicação imediata, independentemente de lei ordinária nele referida.

2. Diploma infraconstitucional, representado pela Lei 8.257/91, cujo artigo 1º tem redação igual ao dispositivo constitucional.

3. Recurso decidido em nível constitucional.

4. Recurso especial não conhecido' (REsp 478.474/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23/08/2004);

'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONFISCO DE TERRAS - GLEBAS EM QUE FORAM LOCALIZADAS CULTURAS ILEGAIS - ART. 243 DA CF, REPRODUZIDO NO ART. 1º DA LEI 8.257/91 - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - ALÍNEA "C" - SÚMULA 07/STJ - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Recurso do INCRA: Alínea "a". Alegada violação do art. 1º da Lei n. 8.257/91. Norma que reproduz fielmente o art. 243 da CF.

Acórdão recorrido que se assenta em fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 186, I e 243, CF). Impossibilidade de conhecimento do recurso especial neste particular.

2. Recurso do MPF: Alínea "c". Alegado dissídio jurisprudencial, inclusive, com acórdão da Primeira Turma do STJ (REsp 498.742/PE).

Razões para o não-conhecimento quanto ao alegado dissídio: ausência de similitude fática, tentativa de revolvimento de matéria fática (Súmula 07/STJ) e discussão de índole constitucional assentada no acórdão recorrido.

3. A discussão sobre ser ou não irrelevante, para fins de expropriação (confisco), a comprovação de envolvimento do proprietário ou posseiro no plantio de psicotrópicos ilícitos nas glebas, uma vez tratar-se de responsabilidade objetiva, da forma como feita nos autos, necessita de discussão sobre a matéria fática já assentada, e traz fundamentos eminentemente constitucionais.

Recursos especiais não-conhecidos' (REsp 845.422/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 09/03/2007)"

Inviável a irresignação fincada na violação do artigo 1º da Lei nº 8.257/91, por ostentar nítido caráter constitucional.

O dissídio jurisprudencial apresentado sobre o mesmo tema também não pode ser conhecido. Conforme determina a Constituição Federal, o objeto do recurso especial restringe-se à interpretação divergente da legislação federal, o que não é o caso, já que depende da interpretação do artigo 243 da Constituição da República.

No que se refere ao recurso da UNIÃO, melhor sorte não socorre a agravante.

A única irresignação refere-se à possibilidade de interposição do recurso especial para sustentar a afronta ao artigo 1º da Lei nº 8.257/91, cujo teor é idêntico ao artigo 243 da Constituição Federal. Extravasa os limites estreitos do recurso especial o debate de temas de índole constitucional.

No mesmo sentido:

"TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. ARESTO RECORRIDO. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Os artigos 77 e 78 do CTN reproduzem dispositivos constitucionais (arts. 145 e 153, § 3º, II, respectivamente), implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional, inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes.

............................................................

5. Recurso especial não conhecido" (REsp 798.425/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.09.2008);

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PROGRAMA MUNICIPAL GRATUITO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO. ESCOLA ESPECIAL. FORNECIMENTO DE VAGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS 282 E 356 DO EG. STF. INCIDÊNCIA. ART. 11, § 1º, ECA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 208, III, CF.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.

2. Pela simples leitura dos artigos 208, III, da Constituição Federal e 11, § 1º, do ECA, verifica-se que o dispositivo infraconstitucional apontado como violado reflete, em verdade, os termos da norma constitucional, tornando inviável o exame de mérito em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte de Justiça.

3. Recurso Especial NÃO CONHECIDO" (REsp 945.244/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 19.06.2008).

Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no REsp 1074122 / BA

Número Registro: 2008/0157256-1

Números Origem: 200001000649047 200800876230 200800876633 200801000091439 5110 9400104952

PAUTA: 28/04/2009

JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: JOAQUIM JOSÉ DE DEUS

ADVOGADO: RUBENS ALVES DE FREITAS

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Confisco

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: UNIÃO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO: JOAQUIM JOSÉ DE DEUS

ADVOGADO: RUBENS ALVES DE FREITAS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 28 de abril de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 877010

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/05/2009




JURID - Desapropriação. Confisco. Cultivo ilegal de plantas. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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