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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - CDC. Seguro e resseguro. Denunciação à lide. [04/06/09] - Jurisprudência


Código de Defesa do Consumidor. Seguro e resseguro. Denunciação à lide. Instituto Resseguros do Brasil. Vedação.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão 5ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20070110520129APC

Apelante(s) REAL EXPRESSO LTDA E OUTROS

Apelado(s) JOAQUIM TAVARES FILHO E OUTROS

Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Acórdão Nº 356.068

E M E N T A

CIVIL - PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO E RESSEGURO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INSTITUTO RESSEGUROS DO BRASIL - VEDAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - ACIDENTE FATAL - ÓBITO DA ESPOSA QUE CONTRIBUÍA PARA A RENDA FAMILIAR COM SERVIÇO DOMÉSTICO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.

1. No âmbito das relações de consumo, é vedada a denunciação à lide do IRB, conforme disposto no art. 101, inciso II do CDC, em consonância com a Lei Complementar 126/07 que revogou o art. 68 do Decreto-Lei 73/66 e a Lei 9.932/99.

2. O segurador poderá agir regressivamente contra o IRB.

3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme inteligência dos arts. 734 e 735 do Código Civil, art. 17 do Decreto Legislativo 2.681, de 1912, e Súmulas 187 e 341 do STF.

4. É legítima a indenização por danos, pois o trabalho doméstico possui conteúdo econômico sendo, portanto, indenizável.

5. Cabem danos morais pelo falecimento do passageiro quanto estabelecido o nexo causal de responsabilidade com a transportadora.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E IMPROVER O AGRAVO RETIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 6 de maio de 2009

Certificado nº: 61 FA 53 C6 00 02 00 00 09 B2

07/05/2009 - 16:22

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto, em parte, o relatório do parecer da ilustre Procuradoria do Ministério Público de fls. 429-441, o qual transcrevo in verbis:

"Trata-se, originalmente, de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOAQUIM TAVARES FILHO e seus filhos menores W. J. G. T., K. Y. G. T. e W. K. G. T. representados pelo pai, contra a Real Expresso LTDA, em razão do óbito de EDILENE GOMES LOPES TAVARES, esposa e mãe dos autores respectivamente, que era passageira do veículo de transporte coletivo interestadual, ônibus de marca Scania K113-CL, placa JJD 1213, n° 6204, itinerário Brasília/DF a Corrente - PI, conduzido por Adeildo Ferreira da Silva, envolvido no acidente de trânsito ocorrido no dia 31 de dezembro de 2006 na Rodovia BR-020, KM 130, Roda Velha, município de São Desidério - Bahia.

Com base na prova carreada na inicial (fls. 03-31), que, segundo os autores, aponta culpa do motorista da empresa de transporte coletivo interestadual, houve formulação de pedido de dano material no valor de R$ 330.851,98 (trezentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e noventa e oito centavos).

O feito teve trâmite regular (fls. 304-320), com o pronunciamento do Ministério Público (fls. 304-320) pela procedência do pleito porque visível a comprovação dos danos sofridos pelos requerentes e robusto conjunto probatório que ilide a irrefutabilidade do fato e dos prejuízos imensuráveis causados aos autores.

Na sentença de fls. 322-333, o juiz julgou procedentes os pedidos constantes na pretensão inicial nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores indenização a título de dano moral, no valor individual de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do sinistro, ou seja, 31 de dezembro de 2006. E para condenar a ré, ainda, a pagar aos autores indenização a título de dano material, sendo devido ao primeiro autor, Joaquim Tavares Filho, a quantia equivalente a 372 (trezentos e setenta e duas) parcelas de 1/3 (um terço) do valor de 1 (um) salário mínimo, da qual deverá ser deduzida a importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos; ao segundo autor, W. J. G. T., a quantia equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas da 3ª (terça) parte de 1/3 (um terço) de 1 (um) salário mínimo; à terceira autora, K. Y. G. T., a quantia equivalente a 192 (cento e noventa e duas) parcelas da 3ª (terça) parte de 1/3 (um terço) de 1 (um) salário mínimo; e ao quarto autor, W. K. G. T., a quantia equivalente a 216 (duzentos e dezesseis) parcelas da 3ª (terça) parte de 1/3 (um terço) de 1 (um) salário mínimo.

Do valor total da indenização devida aos autores deverão ser deduzidos, ainda, os valores pagos pela ré, a título de antecipação dos efeitos da tutela, os quais deverão ser corrigidos a partir de cada desembolso, com base no INPC. Não há que se falar em correção monetária sobre as parcelas da pensão mensal, haja vista a sua fixação com base no salário mínimo, já com o objetivo de assegurar o valor monetário, devendo-se observar que o salário mínimo a ser adotado no cálculo das indenizações é aquele em vigor na data dos pagamentos. Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, desde a data do infortúnio, ou seja, 31 de dezembro de 2006. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em consonância com o disposto no artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo procedente a lide secundária para condenar a litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S/A a ressarcir à ré, Real Expresso S/A, dos valores por ela desembolsados em razão da condenação nessa sentença, observando os limites das importâncias seguradas nos termos da apólice de fls. 210/238 e 259/289. Ainda, condeno a litisdenunciada no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciente a ré e a litisdenunciada de que, o não pagamento do valor da condenação no prazo de até 15 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, ensejará a incidência da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal.

Os réus interpõem recurso de apelação (fls. 361-372 e 374-383). A Nobre Seguradora do Brasil S/A pede reexame total da decisão e assegura em preliminar que o juiz a quo não acolheu o seu pedido para que o Instituto Resseguro do Brasil fosse enquadrado no pólo passivo da presente demanda por se tratar a questão em tela de litisconsórcio necessário, devendo o Instituto arcar com a parte que lhe cabe na condenação.

No mérito, a Seguradora reafirma seu desejo de reforma da decisão atacada porque no caso ventilado a ocorrência do infortúnio não dependeu do comportamento do motorista muito menos da empresa de transporte, uma vez que o acidente foi provocado por fatores externos.

Por sua vez, a Real Expresso LTDA mostra seu descontentamento com o valor fixado a título de danos morais porque não foi observado pelo julgador os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do que a condenação por danos materiais ultrapassa os limites adequados para o caso, pois, acarreta enriquecimento sem causa dos autores. Dessa forma, reclama pela reforma do decreto impugnado para redução dos valores condenatórios e honorários advocatícios.

Contra-razões às fls. 389-407, na qual os apelados propõem a manutenção do ato vergastado.

Ciência da Promotoria de Justiça às fls. 424.

Autos à Procuradoria de Justiça em 27 de fevereiro de 2009 (fls. 428v)."

Acrescento que a douta Procuradoria de Justiça se manifestou, à fl. 434, pelo afastamento da preliminar suscitada pela primeira recorrente. Oficiou, ainda, pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter incólume a r. sentença.

Preparo às fls. 373 e 384.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator

Cabíveis e tempestivos, conheço dos recursos.

Conforme relatado, trata-se de ação de reparação de danos proposta por Joaquim Tavares Filho e seus filhos menores por ele representados, W. J. G. T., K. Y. G. T. e W. K. G. T. em desfavor da Real Expresso Ltda, em consequência do falecimento da esposa e genitora dos autores, Edilene Gomes Lopes Tavares. Noticiam que o óbito se deu com o acidente do ônibus de uso da empresa de marca Scania K113-CL, placa JJD 1213, n.° 6204, do qual a falecida era passageira, em 31 de dezembro de 2006, na Rodovia BR-020, Km 130, Roda Velha, município de São Desidério - Bahia. O veículo prosseguia o itinerário Brasília-DF/Corrente-PI.

Requereram, às fls. 30-31, indenização patrimonial de 406 (quatrocentos e seis) salários-mínimos, em razão dos meses que restavam à vítima para completar 65 (sessenta e cinco) anos, bem como 500 salários-mínimos a título de indenização por danos morais.

Em contestação de fls. 174-181, a Real Expresso Ltda. apresenta denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, em razão da apólice de seguro n.° 3599 assegurar a ré no âmbito dos casos análogos a este. No mérito, pugna pela improcedência do dano material e limitar a indenização por danos morais em 10 (dez) salários-mínimos.

Em audiência de fls. 243-244, a litisdenunciada Nobre Seguradora S/A ofereceu denunciação à lide do Instituto Resseguros do Brasil S/A, sendo-lhe negada. Contra a decisão, formulou em audiência agravo retido.

A Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 248-255 reformulando, preliminarmente, o pedido do agravo retido, e, no mérito, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores.

Após o trâmite regular do processo, o luminoso juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) a cada um dos autores pelo dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do acidente, em 31 de dezembro de 2006. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por dano material nos seguintes termos:

"Cabe, "ao primeiro autor, Joaquim Tavares Filho, a quantia equivalente a 372 (trezentos e setenta e duas) parcelas de 1/3 (um terço) do valor de 1 (um) salário mínimo, da qual deverá ser deduzida a importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos; ao segundo autor, W. J. G. T., a quantia equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas da 3ª (terça) parte de 1/3 (um terço) de 1 (um) salário mínimo; à terceira autora, K. Y. G. T., a quantia equivalente a 192 (cento e noventa e duas) parcelas da 3ª (terça) parte de 1/3 (um terço) de 1 (um) salário mínimo; e ao quarto autor, W. K. G. T., a quantia equivalente a 216 (duzentos e dezesseis) parcelas da 3ª (terça) parte de 1/3 (um terço) de 1 (um) salário mínimo." (sic) - fls. 322/333

O distinto juizo singular estipulou, ainda, que serão deduzidos do montante indenizatório os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.

Noutro giro, a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A foi condenada, na lide secundária, a ressarcir à Real Expresso Ltda. os valores arcados por esta em consequência da sentença, nos termos da apólice de fls. 210/238 e 259/289.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do montante indenizatório total.

Inconformados, interpõem, os réus, recurso de apelação às fls. 361-372 e 374-383. A Nobre Seguradora S/A apresenta, preliminarmente, pedido para que o Instituto Resseguro do Brasil integre o polo passivo da ação. No mérito, reafirma que o acidente ocorreu por fatores externos. A Real Expresso Ltda. sustenta que é excessivo o valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Preparo às fls. 373 e 384.

Contrarrazões às fls. 389-407 pela manutenção da sentença guerreada.

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou, à fl. 434, pelo afastamento da preliminar suscitada pela primeira recorrente. Oficiou, ainda, pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter incólume a r. sentença.

É a breve suma dos fatos.

PRELIMINAR

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S/A em audiência de fls. 243-244, vez que se manifestou, de forma expressa, em sede de apelação, obedecendo ao disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.

Sustenta, a agravante, o desacerto do MM. juízo a quo, ao indeferir a denunciação à lide do Instituto Resseguros do Brasil, pois inobservou o disposto no art. 68 do Decreto-Lei 73/66, que determina o litisconsórcio necessário do IRB.

Salienta, ainda, que o referido artigo não fora revogado pela Lei 9.932/99, uma vez que o Decreto-Lei 73/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, sendo, dessa forma, hierarquicamente superior.

Colhe, ainda, jurisprudência que entende pertinente ao tema.

Ab initio, mister salientar que o caso em tela funda-se em danos decorrentes de relação de consumo.

Nesse contexto, a intervenção do Instituto Resseguros do Brasil neste processo retardaria, em muito, o feito.

Sobre o tema, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça em magnífico voto da Ministra Nancy Andrighi:

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE PREJUDICARIA A CONSECUÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL DO CONSUMIDOR. ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA.

- Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o chamamento da seguradora, acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de proteção do CDC.

- A possibilidade de decorrer prejuízo pelo retardamento da prestação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar de discutir o cabimento da intervenção de terceiro, quando a pendência de sua apreciação é atingida pela superveniente prolação da sentença."

(AgRg no Ag 184616/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, terceira turma, DJ 23/03/01)

Não obstante, olvidou, o ilustre agravante, que a Lei Complementar n.° 126/07, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2007, revogou a Lei 9.932/99, bem como o referido artigo 68 do Decreto-Lei 73/66. Observe-se que a supracitada Lei Complementar entrou em vigor na data da sua publicação e, tratando-se de norma processual, possui aplicação imediata. Ressalte-se, ainda, que o processo fora ajuizado em 15 de junho de 2007, quando plenamente vigente a referida norma, razão pela qual não há como prevalecer a tese sustentada pelo Apelante.

Nesse diapasão, verifica-se que é plenamente aplicável o disposto no art. 101, inciso II que dispõe do Código de Defesa do Consumidor:

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização direta contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este." (grifos nossos)

Ao comentar o artigo supra, Kazuo Watanabe [1] sustenta que "a vedação de denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil e a dispensa de sua convocação para a ação, na condição de litisconsorte necessário, atendem ao objetivo de possibilitar aos consumidores e às vítimas de danos uma solução da lide mais rápida e sem os complicadores que, necessariamente, a intromissão na causa pelo Instituto Resseguros do Brasil determinará, conforme a experiência ordinária técnica". Salienta, ainda, que "o segurador poderá agir regressivamente contra o Instituto Resseguros do Brasil, se for o caso, para dele haver o que lhe toca. Trata-se de uma relação entre o Instituto e o segurador, que em nada tem com a relação jurídica existente, por disposição de lei, diretamente entre o segurador e os consumidores e as vítimas de danos".

Conveniente ressaltar que esta Turma possui precedentes sobre a aplicação do dispositivo consumerista e que é ampla a jurisprudência dos tribunais de São Paulo e Rio Grande do Sul no mesmo sentido:

"APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ECLOSÃO DE ACIDENTE - PLEITO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - APELAÇÃO - PRELIMINAR - CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEITADA - MÉRITO - OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Incabível in casu a denunciação à lide, pois a legislação consumerista tem por escopo a proteção do hipossuficiente da relação de consumo.

2 - O dano moral resta configurado sempre que uma pessoa sofrer abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe constrangimentos, vexames, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a sua honra objetiva e subjetiva.

3 - Em relação ao laudo pericial, ressalte-se que o Magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, deve atender ao princípio do livre convencimento, decidindo a questão de forma adequada e escorreita.

4 - Há dois pressupostos fundamentais para estabelecer o quantum na indenização, quais sejam: a proporcionalidade e razoabilidade do decreto condenatório, ante o dano sofrido pela parte ofendida para assegurar-lhe a devida reparação do dano moral suportado."

(2005.01.1.115483-8APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5.ª Turma Cível, julgado em 17/12/2008, DJ 09/02/2009 p. 118)

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Demanda fundada na alegação de erro médico - Ajuizamento em face do profissional médico que assistiu a autora - Relação de consumo - Seguradora, denunciada na referida ação indenizatória, postula o deferimento da denunciação da lide do Instituto de Resseguros do Brasil - Inadmissibilidade - Inexistência da perda de eventual direito de regresso - Artigo 68 do Decreto-lei 73/66 revogado pelo art. 12 da Lei 9.932/99 - Denunciação, ademais, que, no caso dos autos, encontra vedação expressa no artigo 101, II, do CDC - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido."

(Agi 610.403.4/7-00. Oitava Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Salles Rossi. Julgado em 04/02/2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IRB RESSEGUROS.

Na ação indenizatória o autor ocupa a posição de consumidor final de um serviço, o que gera a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que contém regra específica e que afasta a inclusão do Instituto de Resseguros do Brasil na demanda. Incidência do art. 101, inciso II do CDC. Hipótese do art. 70, inciso III do CPC que autoriza posterior ação de regresso.

Decisão monocrática negando seguimento." (Agravo de Instrumento N.º 70011742269, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 19/05/2005)

Por todo o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao Agravo Retido.

MÉRITO

Passo ao exame de mérito.

Ab initio, imperioso salientar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Sílvio de Savo Venosa traz claro ensinamento:

"O contrato de transporte de pessoa obriga o transportador a levar o passageiro até o destino contratado. Desde o provecto Decreto-Legislativo n° 2.681, de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, que se assentou definitivamente a responsabilidade objetiva do transportador. A regra é sintetizada no art. 734, no tocante ao transporte de pessoas: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo em motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade" [2]

E acrescenta:

"Essa responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é nem mesmo elidida por culpa de terceiro, contra o qual terá ele ação regressiva (art. 735)" [3]

Nesse diapasão, manifesta-se Cláudio Luiz Bueno de Godoy em comentário ao art. 734 do Código Civil:

"Mesmo antes e a despeito da edição do Código Civil de 2002, sempre se admitiu que, ínsita ao contrato de transporte, havia, como de fato há, uma cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador afeta uma obrigação de resultado, a de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, salvo e incólumes. Ademais, induvidoso tratar-se de uma atividade perigosa, induzindo, assim, caso típico de risco criado." [4]

Relevante ressaltar que esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Acidente sofrido por passageiro. Vítima fatal. Código de Defesa do Consumidor. Dec. n. 2.681/12. Fato de terceiro. Fator de exclusão de responsabilidade. Inevitabilidade e Imprevisibilidade. Reexame de Prova. Conflito Aparente de Normas. Dano moral.

É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino.

Falecendo passageiro em razão de acidente em estrada há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Decreto 2.681/12).

O Decreto 2.681/12 não se encontra revogado pelo CDC no que tange a responsabilidade das estradas de ferro e, por analogia, das rodovias, e suas excludentes. Persiste assim, aplicável a Súmula 187/STF que determina que "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

Inserindo-se o fato de terceiro nos riscos próprios do deslocamento e estabelecendo o acórdão a quo não ter sido imprevisível o sinistro não é este fator excludente da responsabilidade da transportadora.

Vitimando o acidente indivíduo ainda jovem, estudante, já assalariado, que contribuía para o sustento materno justa se afigura a condenação à (sic) título de danos morais fixados no acórdão recorrido no importe de 300 salários mínimos.

Centralizando o acórdão recorrido sua fundamentação na responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.

Recurso provido, na parte em que conhecido."

(REsp 293292/SP, Rel.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/08/2001)

O art. 17 do Decreto Legislativo 2.681/12 afasta a responsabilidade do transportador apenas nas hipóteses de:

1ª - Caso fortuito ou força maior;

2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.

Dessa forma, para configurar a exclusão de responsabilidade, deve existir o elemento da imprevisibilidade, o que não foi demonstrado no caso em tela.

Noutro giro, a primeira apelante atribui o acidente à má-conservação da via. Porém, ainda que a via estivesse em más-condições de rodagem, não estaria configurado o elemento da imprevisibilidade para excluir a responsabilidade objetiva da empresa. Outrossim, o Boletim de Acidente de Trânsito de fl. 46 avalia positivamente as condições da pista. O estado da pista, da faixa de rolamento, bem como da faixa de domínio foram positivamente avaliados. Tratava-se de uma linha reta, em boas condições de rodagem. Nesse sentido, as fotografias de fls. 139-145, em especial a de fl. 143, atestam claramente que a via possuía boas condições de rodagem.

Por conseguinte, não restam demonstradas quaisquer hipóteses de afastamento da responsabilidade da empresa Real Expresso Ltda.

Demonstrada a responsabilidade, passo à análise do dano material.

A vítima era do lar e contribuía com o trabalho doméstico em sua residência. A problemática reside em saber se o trabalho doméstico realizado em residência própria é indenizável.

O art. 1.565 do Código Civil de 2.002, sucedendo o disposto no art. 240 do Código anterior, dispõe que:

"Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família."

O dispositivo supra deve ser interpretado em conjunto com o artigo subsequente que determina ser dever de ambos os cônjuges, dentre outros, a mútua assistência. Sobre o dispositivo, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho:

"O inciso III traz a mútua assistência como dever a ser observado reciprocamente pelos cônjuges. A mútua assistência consiste no dever de amparo material (auxílio econômico) e moral (proteção aos direitos da personalidade do cônjuge: vida, integridade física e psíquica, honra e liberdade). O dever da mútua ajuda é, na verdade, um dever de conteúdo ético, fundado na solidariedade." [5]

Destarte, a contribuição da esposa para o lar com seu trabalho doméstico é evidente. Nesse sentido, manifesta-se Yussef Said Cahali:

"conquanto não aufira remuneração em dinheiro, representa um valor muito grande, traduzido por uma atividade ininterrupta e multiforma, destinada a propiciar condições ao marido ou companheiro para que este possa, com o seu trabalho, angariar os meios de subsistência da família, de tal modo que, privados desse auxílio, têm o marido ou companheiro e filhos da vítima direito a indenização" [6]

E acresce:

"a esposa constitui valioso elemento de sustentação da economia do lar, mesmo quando, não exercendo profissão fora dele, os encargos domésticos resultam em poupança pecuniária"

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO. FALECIMENTO DE PASSASSEIRA. PREVISIBILIDADE DO SINISTRO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. 13º SALÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

1.Nem o travamento da roda nem o buraco na pista podem ser tratados como caso fortuito para os fins de exclusão da responsabilidade civil, já que a exclusão do dever de indenizar pressupõe o elemento imprevisibilidade.

2.É objetiva a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.

3.Na fixação dos danos morais devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tão-pouco, em enriquecimento sem causa do autor.

4.O trabalho doméstico, por si só, possui conteúdo econômico, sendo, por isso, indenizável, via o pagamento de pensão mensal.

5.O pagamento da gratificação natalina deve incidir apenas nas indenizações em que for demonstrado que a vítima efetivamente o recebia, não sendo razoável a sua inclusão no caso em comento.

6.Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios são regulados pelo Artigo 1.062 do Código Beviláqua. Depois, aplica-se a taxa prevista no Artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês.

7.A recorrente insurge-se, ainda, contra a determinação no decisum, quanto à constituição de capital para garantia da obrigação indenizatória referente à pensão mensal.

8.A constituição de capital garantidor do pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC, deve ser concretizada na fase de execução do julgado, desde que o devedor inclua o beneficiário em folha de pagamento ou preste caução em valor a ser arbitrado pelo juiz."

(2001.01.1.081668-3APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2.ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 10/03/2008 p. 54)

(grifos nossos)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui, igualmente, entendimento nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO DO VIÚVO POR MORTE DA ESPOSA QUE CONTRIBUÍA PARA A ECONOMIA FAMILIAR COM SERVIÇO DOMÉSTICO.

1. Jurisprudência pacificada nesta Corte no sentido de que o serviço doméstico possui conteúdo econômico e, portanto, é indenizável - Precedentes.

2. Recurso especial provido."

(REsp 302460/ES - Rel.ª Eliana Calmon, Segunda Turma. D.J. 10/09/2002)

O digníssimo juizo a quo ponderou, às fls. 328-329, que o salário-mínimo é a medida que deve servir como base de cálculo para a indenização de danos materiais, em razão de ser este "corresponde ao rendimento básico a todo trabalhador brasileiro, conforme art. 7.° da Constituição Federal".

Em relação ao montante indenizatório, foi adotado pelo magistrado singular, um (1) salário-mínimo como base de cálculo.

Dessa forma, não merece prosperar o pedido de redução do valor estipulado a título de indenização por danos materiais, eis que já se encontra no mínimo legal.

Relativamente à duração da pensão observada na indenização, foi observada, na guerreada sentença, a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pertinente ao tema.

DANO MORAL

Dispõe o art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Nota-se, pois, que o texto legal sob enfoque conjuga dois fatores para que se impute a alguém o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo. Ou seja, não basta que o agente tenha praticado um ato contrário ao direito para ser responsabilizado civilmente. De sua conduta deverá, necessariamente, advir um prejuízo ao ofendido.

Verifica-se, sem dificuldades, que é essa a hipótese nos autos. Ressalta Yussef Said Cahali:

"Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção". [7]

Dessa forma, tendo sido demonstrada a responsabilidade da empresa, agiu com acerto, o ilustre juízo singular, no reconhecimento do dano moral.

No tocante ao montante indenizatório, convém destacar que há dois pressupostos fundamentais para estabelecer o quantum na indenização, quais sejam: a proporcionalidade e razoabilidade do decreto condenatório, ante o dano sofrido pela parte ofendida para assegurar-lhe a devida reparação do dano moral suportado.

Logo, bem trilhou o ilustre magistrado a quo ao fixar o valor compensatório do dano sofrido na r. sentença monocrática.

Confira-se:

"Acerca da indenização, anote-se não haver na lei critérios objetivos que orientem a fixação do "quantum" reparatório. No entanto, deve ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado "pretium doloris", tampouco o valor para a honra do ofendido, mas sim de proporcionar-lhe uma satisfação de qualquer espécie, que sob o aspecto material represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa.

Dessa forma, ao estabelecer indenização por dano moral deve o julgador proceder de maneira equilibrada, procurando sopesar as circunstâncias e conseqüências do ato lesivo, o dano experimentado pela vítima e a capacidade financeira de ambas as partes, uma vez que a condenação deve impor à ré uma sansão, mas não inviabilizar a sua existência, tampouco deve servir de fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido.

Com essas considerações, afigura-se como suficiente para indenizá-los do dano moral experimentado a quantia correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, para cada um dos autores (...)."

Por conseguinte, não merece prosperar o pedido de redução do montante estipulado a título de danos morais.

Frente às razões supra, nego provimento aos recursos, mantendo incólume a r. sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal

Com o Relator

A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER E IMPROVER O AGRAVO RETIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.




JURID - CDC. Seguro e resseguro. Denunciação à lide. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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