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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Taxa. [10/06/09] - Jurisprudência


Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Taxa. Súmula 618/STF. MP 1.577/97. Honorários advocatícios. Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Súmula 389/STF.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.829 - SP (2009/0024405-9)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: MARTINS VITORINO DOS SANTOS E OUTRO

ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ

ADVOGADO: MARLENE FEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.

1.Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.

2.Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de desapropriação por utilidade pública, decidiu, para o que interessa ao presente recurso, que: (a) os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão de posse do imóvel; (b) os honorários advocatícios são de 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, nos termos da súmula 617/STF e do art. 27, § 1º da Lei 3.365/41 (redação da MP 2.183-56/01) (fl. 283/288). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e, "com supedâneo no art. 18 do Código de Processo Civil", foi aplicada aos embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 299-303).

Nas razões do recurso especial (fls. 306-319) pede-se a reforma do acórdão nos pontos a seguir indicados. Quanto aos juros compensatórios, postula-se a aplicação de precedente do STJ (REsp 947.327, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon) no sentido de que a limitação da taxa, em 6% ao ano, prevista no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, somente é cabível no período de vigência da Medida Provisória 1.577/97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude de liminar proferida na ADIn 2.332/DF (fls. 308). Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a sua fixação ofendeu o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, aduzindo que o percentual de 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização "é absolutamente aviltante à dignidade da profissão e denota menosprezo pelo trabalho dos advogados", razão pela qual a verba deve ser fixada "em patamar compatível com a dignidade da profissão" (fl. 313). E quanto à multa imposta, invoca divergência com o REsp 13.475, 1ª Turma, Humberto Gomes de Barros, DJ 13.10.92, em que ficou decidido que o art. 538 do CPC não se aplica a situações da espécie, quando evidenciado que ao embargante não interessa perpetuar o processo, tendo os embargos de declaração o simples propósito de prequestionamento.

Em contra-razões (fls. 343-384), a recorrida postula o improvimento do recurso especial.

O recurso foi admitido na origem sob regime do art. 543-C do CPC, o que foi confirmado pela decisão de fls. 357.

Ouvido o Ministério Público, seu parecer foi pelo parcial conhecimento e, nessa parte (juros compensatórios), pelo provimento do recurso especial (fls. 426-430).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, dispõe a súmula 618/STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". Sobreveio a Medida Provisória 1.577, de 11.06.97, com reedições posteriores, que inclui o art. 15-A no Decreto-lei 3.365/41, prevendo a redução do percentual para "até 6% (seis por cento) ao ano". Todavia, essa expressão normativa - "até 6% (seis por cento) ao ano" -, teve sua execução suspensa pelo STF, ao deferir medida cautelar na ADI 2.332, Min. Moreira Alves, DJ de 13.09.01. Presente tal circunstância, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 437.577/SP, Min. Castro Meira, DJ de 08/02/2006, firmou o seguinte entendimento:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência.

2. A vigência da MP n.º 1.577/97 e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41.

3. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF).

4. Recurso especial provido em parte".

Desde então, inobstante voto vencido pessoal (no sentido de que "a decisão do STF, que suspendeu a norma, deve ser aplicada aos processos pendentes de julgamento"), a orientação assentada naquele precedente tem sido aplicada uníssona e reiteradamente, por ambas as Turmas da 1ª Seção, . conforme atestam, entre outros, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO DE POSSE OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.577/97 E REEDIÇÕES E, EM DATA ANTERIOR À LIMINAR DEFERIDA NA ADIN 2.332/DF, DE 13.09.2001. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO ATÉ A DATA DE 13.9.2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.

ACOLHIMENTO.

1. omissis.

2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou posicionamento de que não se aplica a MP n.º 1.577/97 (com suas ulteriores reedições até a MP n.º 2.183-56 de 27.8.01) às imissões de posse ocorridas antes de sua publicação, em 11.6.97, ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu com efeitos ex nunc a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano", na ADIN n.º 2.332-DF, em 13.9.2001. Precedentes.

3. No caso concreto, a imissão na posse se efetivou no dia 31.8.1999, ou seja, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.9.2001, razão pela qual os juros serão fixados no limite de 6% ao ano apenas entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.9.2001, período após o qual voltará a incidir no percentual de 12% ao ano.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento.

(EDcl no REsp 516.985/RN, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 07/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO. PERITO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.

1. a 6. omissis

7. Devem os juros compensatórios ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do apossamento administrativo.

8. Os §§ 11 e 12, do art. 62, da Constituição Federal, introduzidos pela EC n.º 32/2001, atendendo ao reclamo da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, manteve hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae.

9. Sob esse enfoque determina a Lei n.º 9.868/99, que regula o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, em seu art. 11, § 1º, que as decisões liminares proferidas em sede de ADIN serão dotadas de efeitos ex nunc, verbis: "Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos 'ex nunc', salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa." 10. A teor do art. 11, § 1º, Lei 9868/99, a vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permaneceram íntegras até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), sustando a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41.

11. Consectariamente, os juros compensatórios fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência.

12. Assim é que ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. Precedentes do STJ: ERESP 606562, desta relatoria, publicado no DJ de 27.06.2006; RESP 737.160/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.04.2006; RESP 587.474/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ de 25.05.2006 e RESP 789.391/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 02.05.2006.

13. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 03.12.1997 (fl. 81), após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001.

14. a 19. omissis

20. Recurso especial parcialmente provido, para fixar os juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios nos termos acima delineados.

(REsp 930.043/SE, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/03/2009)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1.577/1997. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA DE 6% ATÉ A LIMINAR NA ADIN 2.332/DF (13.09.2001).

1. Ocorrida a imissão na posse após o advento da MP 1.577/1997, os juros compensatórios são de 6% (seis por cento) ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). A partir dessa data, passam a ser calculados em 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 943.321/PA, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/03/2009)

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 6% AO ANO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1577/97. VIGÊNCIA. JUROS DE MORA. MP Nº 1.901-31/1999. INDENIZAÇÃO. VALOR. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA.

I - Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária tendo como objeto o imóvel rural denominado FAZENDA MAUÁ, no município de Mauá da Serra/PR.

II - Nos termos do reiterado entendimento jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios têm cabimento nas respectivas ações, porquanto visam remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse e, na hipótese, ocorrida a imissão na posse em data posterior à vigência da MP 1577/97, devem incidir, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano entre tal período e a data de 13.09.01 (publicação da ADIN 2.332, que suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41) e, a partir de então, aplica-se a Súmula 618/STF. Precedentes: REsp nº 982.983/MT, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 10.04.2008, REsp nº 875.723/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10.05.2007, REsp nº 877.108/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.10.2007, REsp nº 992.921/MA Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 06.11.2008.

III - a IV - omissis.

V - Recurso parcialmente provido.

(REsp 1049614/PR, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 15/12/2008)

Em suma: o entendimento pacificado é no sentido de que a Medida Provisória 1.577, que reduziu a taxa dos juros compensatórios de 12% (Súmula 618/STF) para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da referida MP) até 13.09.2001, quando foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela mesma MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, tal como prevê a súmula 618/STF.

Merece reforma, portanto, no particular, o acórdão recorrido.

2.No que tange aos honorários advocatícios na desapropriação direta, determinava o § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, na redação dada pela Lei 2.786/56, apenas que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença". Essa a base de cálculo prevista também na Súmula 617/STF ("a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente"). Com o advento da Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, o mencionado art. 27, § 1º, passou a ter a seguinte redação, até hoje mantida:

"Art. 27. (omissis)

§1º A sentença que fixa o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observando o disposto no § 4º do art. 20 do Código do Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (omissis)"

Introduziram-se, com isso, limites percentuais distintos daqueles postos no § 3º do art. 20 do CPC, mantendo-se a referência ao seu § 4º, que prevê a "apreciação eqüitativa do juiz". É de se observar, ainda, que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. É nesse sentido a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção (v.g.: AgRg no REsp 995695, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 19/02/09; AgRg no REsp 1.085.330, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 09/03/09; AgRg REsp 973.518, 2ª T., Min. Mauro Campbell, DJ de 05/11/08; REsp 975.812, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 02/04/09), o que reflete no descabimento também de embargos de divergência (v.g.: AgRg nos EREsp 685.976, Corte Especial, Min. Felix Fischer, DJ 25/09/2006; EREsp 289.033/DF, 1ª Seção, Min. Paulo Medina, DJ 21/03/2005; EREsp 516.621/RN, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJ 26/09/2005).

Aliás, esse entendimento já fora sumulado pelo STF: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389). A súmula tem, sem dúvida, aplicação analógica para o recurso especial.

Assim, tendo sido observado o § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, o recurso especial, que contesta apenas critérios de equidade, não pode ser conhecido.

3.Finalmente, no que se refere à penalidade aplicada no julgamento dos embargos de declaração, o recurso também não pode ser conhecido. Sua interposição foi pela alínea c, mas o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido: aquele trata de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, este, da prevista no art. 18 do Código.

4.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte (taxa de juros compensatórios), dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Tratando-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, determina-se a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ 08/08. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0024405-9 REsp 1111829 / SP

Números Origem: 4722004 5622745 5622745901

PAUTA: 13/05/2009 JULGADO: 13/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARTINS VITORINO DOS SANTOS E OUTRO

ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ

ADVOGADO: MARLENE FEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indenização

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 882031

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/05/2009




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