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terça-feira, 18 de maio de 2010

JURID - Condenação por traficância [18/05/10] - Jurisprudência


Traficante de crack é condenado em nove anos de prisão no Sul de SC.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Comarca de Santa Rosa do Sul/SC
Autos n° 189.09.001314-7



Autora: J. P.
Vítima: O. E.
Réu preso: G. S. B.


Sentença - Procedência do pedido

(...)

3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, CONDENO o denunciado G. S. B., qualificado nestes autos, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime incialmente fechado, e ao pagamento 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no art. 43, Lei 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Também condeno-o ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em seu valor mínimo legal, por infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/03 CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas do processo (Art. 804, do CPP). Além disso, é de se decretar a perda do dinheiro apreendido e depositado nos autos, eis que a apreensão se deu em notas de pequeno valor e cheques, sendo inequívoco o fato de que tais valores provém do tráfico, mesmo porque apreendidas em poder do acusado, quando este estava na prática do comércio de entorpecentes.

Também assim, os demais bens móveis, excetuado o veículo, conforme fundamentação. Assim, "o perdimento em favor da União de dinheiro que foi considerado na sentença condenatória, como proveito auferido pelo agente com a prática de tráfico de substância entorpecente é efeito da condenação, não se confundindo com pena de confisco" (STF - HC - rel. Cordeiro Guerra - RT 559/416). Portanto, decreto à sua perda, devendo ser revertido ao FUNAD, nos termos do art. 294 e seguintes, do CNCGJ. A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu preso durante toda a instrução, existindo, ademais, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, visto tratar-se de delito equiparado a hediondo. No mais, a soltura do acusado, nesta fase, poderia comprometer a futura execução da pena, haja vista que já condenado, poderá se evadir do distrito da culpa. Quanto ao material entorpecente, obedeça-se o disposto no art. 292 do CNCGJ.

Após o trânsito em julgado desta decisão lance-se o nome do acusado no rol de culpados e proceda-se as devidas comunicações recomendadas pela e. Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive à Justiça Eleitoral. Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra.

Publique-se. Registre-se. Intime-se (o acusado pessoalmente).



JURID - Condenação por traficância [18/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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