Anúncios


sexta-feira, 21 de maio de 2010

JURID - Reparação de danos. Seguro automotivo. Pane em estrada. [21/05/10] - Jurisprudência


Reparação de danos. Seguro automotivo. Pane em estrada. Exigência de pagamento excedente para serviço de guincho.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Recurso Inominado nº 71002410918

Nº 71002410918

2009/Cível

Reparação de danos. seguro automotivo. pane em estrada. exigência de pagamento excedente para serviço de guincho. ausência de desrespeito ao limite de remoção em raio de 100km contratados. recusa justificada do segurado. liberação do guincho. autor deixado à beira da estrada. evidente falha do serviço. infração de dever precípuo da seguradora. dano moral caracterizado. quantum mitigado. defeito na bateria. falta de prova de exclusão de cobertura. dano material. recurso parcialmente provido.

Recurso Inominado - Nº 71002410918

Terceira Turma Recursal Cível - Comarca de São Leopoldo

RECORRENTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRIDO: ANTONIO FELINO TELES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 29 de abril de 2010.

DR. JERSON MOACIR GUBERT,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença de fls. 58/61, que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos movida por ANTÔNIO FELINO TELES, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, e de danos materiais no valor de R$ 138,32.

Alegou que conforme se depreende da gravação juntada aos autos, o autor dispensou o serviço de guincho. Salientou que o problema ocorrido foi em decorrência da falta de manutenção e de cuidados com o veículo e com a bateria, sendo que comprova o alegado a nota fiscal da bateria e que, após a colocação da nova bateria, o veículo entrou em funcionamento, conforme informado na própria inicial do autor. Sustentou que não há qualquer infringência da seguradora a ensejar o pagamento dos danos morais. No caso de mantida a condenação, postulou a redução do quantum fixado. Pediu o provimento do recurso.

Sem contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão de pauta em julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Colegas.

O juízo leigo apreciou a prova (inclusive a parcial degravação de documento anexado aos autos), ao contrário do que assevera o recurso.

A dispensa decorreu da cobrança de valores pelo guincho, em desacordo com o pactuado em seguro.

Conforme o manual do seguro, o limite de garantia para serviço de reboque contemplava remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima, respeitado o raio máximo de cem quilômetros (documento da fl. 56).

Não houve prova de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite. Não havia, daí, motivo para cobrança de valor excedente, tendo razão o autor ao recusar qualquer complemento.

A seguradora é que não podia, diante de momento delicado e do impasse criado (por ela, não pelo cliente), deixar de prestar o correto atendimento.

Seria fácil (e injusto) dizer que não prestou o serviço porque o demandante dispensou o guincho. Quem dispensou, indiretamente, foi a ré.

Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato.

Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.

Sobre o valor material, as condições gerais (manual, página 2) referidas pelo recurso à fl. 75 não desautorizam o ressarcimento da bateria trocada, muito menos diante de excepcional situação como a criada pela desídia da empresa.

Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro. É evidente falha do serviço, que gera dever de indenizar.

Os danos materiais e morais restam evidentes.

Quanto ao montante da verba moral, entendo que pode sofrer redução, fazendo raciocínio semelhante aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.

Fixo-a, assim, em R$ 2.000,00.

É como voto, dando parcial provimento ao recurso, sem sucumbência.

Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002410918, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo




JURID - Reparação de danos. Seguro automotivo. Pane em estrada. [21/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário