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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - Acidente de veículo. Responsabilidade civil. Apelações [25/05/10] - Jurisprudência


Acidente de veículo. Responsabilidade civil. Apelações cíveis. Funcionário da petrobras que dirigia o veículo.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2010.003541-3

Tribunal de Justiça

RIO GRANDE DO NORTE

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelação Cível n° 2010.003541-3

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN.

Apelante: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

Advogado: Dr. Thiago Cézar Costa Avelino e outros.

Apelante: Aldeota Locação e Turismo Ltda.

Advogado: Dr. Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas e outros.

Apelado: Francisco Leôncio Holanda.

Advogados: Dr. Clézio de Oliveira Fernandes e outros.

Relator: Juiz Cícero Martins de Macêdo Filho (convocado).

EMENTA: CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS QUE DIRIGIA O VEÍCULO DA ALDEOTA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA PETROBRAS. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 362 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVER DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA EM QUE O APELADO COMPLETE 65 ANOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Embora seja possível a cumulação de indenizações por danos moral e estético, no presente caso, não restou configurada a existência de dano estético hábil a ensejar reparação civil.

2. Em face da Súmula 246 do STJ, deve ser compensado o valor pago a título de seguro obrigatório DPVAT com a indenização por danos morais.

3. É possível a fixação de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano quando desse advier diminuição da capacidade laboral.

4. De acordo com o entendimento do STJ, não é possível a compensação de valores pagos a título de benefícios previdenciários e indenização por ato ilícito.

5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos de apelação interpostos, reformando a decisão recorrida para excluir a indenização por danos estéticos e determinar a compensação dos valores pagos a título de seguro DPVAT com a indenização a ser paga a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e ALDEOTA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Indenização por ato ilícito c/c Reparação por danos morais, patrimoniais e estéticos, ajuizada por FRANCISCO LEÔNCIO HOLANDA.

O demandante ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que: no dia 10 de janeiro de 2005, às 16:40h, quando dirigia sua moto em direção à rodoviária, um veículo, dirigido por funcionário da apelada Petrobras, Cleomiro Ferreira de França, colidiu com a sua moto; o veículo que colidiu com sua moto vinha desenvolvendo alta velocidade; com o abalroamento, foi jogado a cerca de 50 metros; o motorista do veículo lhe prestou socorro até chegar no hospital e se evadiu do local; a moto ficou bastante danificada; teve várias sequelas, como atrofiamento cerebral, lesão no olho direito e fraturas na perda direita e ficou em coma por cinco dias; trabalhava como vigilante e moto-taxista, percebendo 3 salários mínimos; o veículo dirigido pelo funcionário da Petrobras era de propriedade da Aldeota Veículos, a qual alugou-o àquela.

Pugnou pela condenação da ré Petrobras ao pagamento de lucros cessantes, compreendendo todos os salários que deixou de receber desde o acidente; pensão definitiva até o fim da convalescença ou sua morte; indenização por danos materiais, para cobrir os gastos obtidos com o tratamento dos danos provocados à sua saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por danos e morais, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por dano estético, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa Aldeota Locação e Turismo Ltda, e, no mérito, que: não tem culpa pelo acidente, não tendo responsabilidade pela reparação dos prejuízos ocasionados ao autor; o acidente foi agravado pelo autor, pois este não estava usando o capacete no momento da colisão, portando-o no cotovelo direito; o seu funcionário conduzia o veículo com todo cuidado exigido pelas normas de trânsito vigentes, tendo reduzido a velocidade, ao adentrar no cruzamento. Pugnou, assim, pela improcedência da demanda.

A denunciada apresentou contestação, após devida citação, aduzindo, em suma, que: não restam devidamente configurados os requisitos do direito à indenização; o autor apresentou comportamento desatencioso e irresponsável, "...ao dirigir sua moto sem a utilização de capacete, b) sem segurar com as duas mãos o guidom da sua moto, e; c) ao atravessar um cruzamento não sinalizado sem dar preferência ao veículo que vinha de sua direita que, aliás, nem sequer foi notado por ele"; as indenizações pleiteadas são absurdas, pois correspondem a enriquecimento ilícito; o autor não comprovou os lucros cessantes, face a não demonstração de licença ou outro documento oficial do poder municipal que prove sequer sua condição de moto-taxista. Requereu a improcedência do pleito autoral.

Designada audiência de instrução, foram dispensadas as oitivas das testemunhas Ubirajara Sobral Freire e Francisco Humberto Peregrino Silva, tomado o depoimento pessoal do autor Francisco Leôncio Holanda, ouvido, como testemunha, o Sr. Guilherme Alves da Silva, e os declarantes: Francisco Canindé de Moura, Rubens Pereira da Costa e Lidiane Holanda dos Santos Câmara.

A ré Petrobras requereu nova perícia na motocicleta e no capacete do autor, a despeito da já existente no inquérito realizado pelo ITEP/RN.

Em resposta ao ofício de fl. 203, a superintendente do setor administrativo financeiro, Isabel Cristina Cardoso Silva, informou o pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor.

O pedido de realização de perícia foi indeferido pelo despacho de fl. 213.

As partes apresentaram alegações finais.

O juízo a quo decidiu pela procedência parcial do pleito autoral, condenando a Petrobras a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, bem como a pensão mensal de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), até que o autor atinja a idade de 65 anos, e, em lide secundária, condenou a Aldeota Locação e Turismo Ltda, a ressarcir a Petrobras no valor da condenação. Em face da sucumbência recíproca, considerou compensados os honorários advocatícios.

A sentença foi publicada no dia 27 de maio de 2009, iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia 28/05/09.

A ré Aldeota Locação e Turismo Ltda interpôs Embargos de Declaração, no dia 08/06/2009, em razão de omissão quanto à fundamentação da condenação pelo dano estético, bem como em relação ao recebimento de indenização de seguro DPVAT.

Irresignada com a condenação, a Petrobras interpôs recurso de apelação, em 25 de junho de 2009, alegando, em suas razões, preliminarmente, a tempestividade da apelação, e, no mérito, a impossibilidade de sua responsabilização objetiva, a precariedade das provas dos autos, a impossibilidade de condenação cumulativa por danos morais e estéticos, a obrigatoriedade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT pago ao autor, bem como a inexistência de aferição da incapacidade para o trabalho e a culpa exclusiva da vítima.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para a reforma total da sentença, excluindo-se a condenação com base na responsabilidade objetiva, considerando a culpa exclusiva da vítima, seja afastada a condenação a título de danos morais e estéticos e a pensão deferida, seja deduzido da indenização fixada o valor do seguro DPVAT.

Apreciando o recurso de Embargos de Declaração, o juízo a quo decidiu por seu improvimento, através do despacho de fl. 315, publicado no diário eletrônico no dia 21 de julho de 2009.

Em 22 de julho, a Petrobras reiterou os termos do recurso de Apelação interposto.

Em 03 de agosto de 2009, a ré Aldeota Locação e Turismo Ltda interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões, preliminarmente, a tempestividade do apelo, e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, o agravamento da culpa pelo autor face ao não uso do capacete, a ausência de fundamento da indenização por dano estético, a necessidade de desconto do valor recebido em razão do seguro obrigatório DPVAT, a necessidade de dedução dos valores pagos pela previdência social, a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão vitalícia, a inexistência de dever de indenizar por dano moral em razão de acidente de veículo, pugnando, assim, pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença atacada.

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou escoar o prazo sem manifestar-se.

Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas.

I - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PETROBRAS

Discute-se, no caso em apreço, se a apelante deve ser responsabilizada pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo apelado, em razão de acidente envolvendo o autor e sua moto, um funcionário da apelante Petrobras e o veículo de propriedade da Aldeota Ltda.

A Petrobras afirma, em seu apelo, a impossibilidade de ser responsabilizada objetivamente, por não lhe ser extensível o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença que a condenou com base no citado dispositivo.

A esse respeito, convém esclarecer que o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, por se tratar de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, excluída, portanto, da disciplina do art. 37, §6º, a Petrobras se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às empresas privadas, devendo ser aferida a culpa para a configuração de seu dever de indenizar.

Merece reforma, assim, o fundamento expendido na sentença atacada.

Para a configuração da responsabilidade da apelante, assim, devem estar presentes, nos termos do art. 186, do Código Civil: a) a violação do direito; b) o dano; c) a ação ou omissão do agente; e d) a culpa.

O art. 927, do Código Civil, dispõe, ainda sobre a obrigatoriedade de reparação do dano causado por ato ilícito, verbis:

" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...)"

A responsabilidade a que se reporta o código civil é averiguada, em regra, com base na aferição da culpa, isto é, para que haja dever de indenizar é necessária a existência do dano, em que se inclui o moral, além do nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa lato sensu (dolo, imprudência, negligência ou imperícia) do agente.

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, que, diga-se de passagem, é suficiente ao convencimento judicial, ao contrário do que alegou a apelante, pode-se verificar a culpa do funcionário da Petrobras, pois restou demonstrado que esse dirigia o veículo Troller de propriedade da apelante Aldeota em alta velocidade quando bateu na moto do autor, arrastando-lhe por cerca de 15 (quinze) metros, consoante os termos testemunhais e de declaração colhidos no inquérito produzido pelo ITEP/RN e os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução.

Outrossim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, com base na alegação de que o autor encontrava-se sem capacete no momento da colisão, pois além de tal informação ter sido afirmada somente pelo funcionário da Petrobras que dirigia o veículo, o qual teria interesse direto na demanda (pois por meio de ação regressiva poderia ser imputado ao pagamento do dano, pela Petrobras), infirmando a sua legitimidade, tal fato não seria suficiente a imputar à vítima a culpa pelo acidente e, em consequência, pelos danos que sofreu, visto que o fato do capacete estar colocado na cabeça do demandante não evitaria o acidente.

Destaque-se, assim, que não se demonstrou que o autor tenha deixado de utilizar o capacete, de modo que caem por terra as argumentações baseadas em tal fundamento.

Ademais, não restou comprovado que o autor descumpriu qualquer norma de trânsito, vindo a concorrer para a ocorrência do evento danosos, ao contrário do que restou evidenciado em relação ao funcionário da apelante, vez que restou clarividente, nos autos, a sua culpa.

Portanto, evidenciado que, por ação culposa do agente que atuava em nome da Petrobras, ocorreu o acidente em comento, demonstrando-se a existência da ação e da culpa exigidas pela lei civil.

Referente ao dever de responder pelos danos ocasionados por funcionário, o art. 932, III, do Código Civil, prevê a responsabilidade do empregador, de modo que deve a Petrobras responder pelos danos gerados pelo seu funcionário que, no momento do acidente, atuava em nome da apelante.

De seu turno, em relação aos danos sofridos, consoante o laudo de exame de lesão corporal de fl. 166 e o laudo de fl. 165, ficou demonstrado que do acidente resultou ofensa à integridade corporal ou saúde do autor, perigo de vida, bem como incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente visual de seu olho direito, comprovando-se o nexo causal e o dano perpetrado.

Quanto a tais consequências danosas do acidente, ressalte-se que é inegável que a própria ocorrência de acidente, bem como permanência em estabelecimento hospitalar, incapacidade para as ocupações habituais e debilidade permanente visual são aptos a gerar angústia e sofrimento psicológico, visto que não se enquadram no mero dissabor do dia-a-dia, mas verdadeiro pesar, pois comprovado que resultaram em debilidades à saúde do demandante, o que evidencia a existência de dano moral.

Comprovados, assim, a ação culposa, o nexo causal e os danos sofridos pelo apelado, resta indubitável o dever de indenizar.

Em relação à cumulação dos danos morais com danos estéticos, esta é possível nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 362.

Quanto ao dano estético, pode ser este entendido como a marca concreta e externa deixada no corpo da vítima, que seja capaz de causar vergonha, vexame ou angústia, como no caso de cicatrizes de escoriações, cortes profundos, manchas, etc.

No caso dos autos, inexiste prova contundente da existência de dano estético capaz de ensejar a reparação pleiteada, pois que, a despeito de restar comprovado um dano físico, no caso da debilidade permanente da visão do olho direito do autor, não restou comprovado que esta foi mais do que a perda ou redução da capacidade de interpretação dos sinais nervosos pelo cérebro, de maneira que, não se exteriorizando a lesão física no corpo do autor, ficando imperceptível por outras pessoas, não há que se falar que este dano gerou vergonha pelo simples fato de existir.

A existência de tal dano físico é apta a gerar danos morais, consoante já restou anteriormente demonstrado. De tal maneira, merece reforma a decisão a quo nesse ponto.

No que tange ao pleito de pensionamento, foi ouvida a testemunha Francisco Alves da Silva, que afirmou, em seu depoimento, que: "é do conhecimento da testemunha que além de moto-taxista o demandante trabalhava em uma fábrica de turnos de 24hs; que referida atividade igualmente foi interrompida após o acidente... É do conhecimento da testemunha que o demandante era legalizado, que a média dos rendimentos auferidos pela testemunha na época em que trabalhava como moto-taxista era de dois salários mínimos mensais; que a testemunha considera que o demandante receberia renda superior em virtude de contratos de transporte escolar e transporte de funcionários" ( fl. 180).

Assim, restou comprovado que o autor teve um prejuízo patrimonial com a diminuição de sua capacidade de visão, em face da debilidade permanente em seu olho direito e demais sequelas geradas pelo acidente, não mais podendo gerar a renda que antes gerava, sendo razoável a pensão mensal concedida, no montante de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), por ser proporcional à soma aproximada das duas atividades exercidas pelo autor antes do acidente, até a data em que o autor venha a completar 65 anos.

Este entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme excerto colacionado:

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE PERMANENTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - O avanço de sinal constitui infração grave de trânsito, acarretando para o motorista o dever de indenizar.

- A invalidez permanente parcial do autor justifica o deferimento do pagamento, pela ré, de pensão mensal, correspondente ao grau de incapacidade decorrente das lesões advindas do evento danoso. (...) TJMG: 100270300943070021 MG 1.0027.03.009430-7/002(1) Relator(a): LUCAS PEREIRA Julgamento: 27/02/2009 Publicação: 17/04/2009

De seu turno, no que pertine à alegação de que os valores recebidos pelo autor a título de indenização de seguro DPVAT devem ser compensados com a indenização civil, merece prosperar a alegação da apelante, tendo em vista que a Súmula n.º 243, do STJ, determina que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido de indenização judicialmente fixada. Portanto, deve ser modificada a sentença recorrida nesse aspecto.

Em relação ao quantum da indenização por danos morais, entendo que não merece redução, visto que concedido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta que, além de ter permanecido acamado por algum tempo, em razão das sequelas do acidente provocado pelo funcionário da apelante, o apelado ainda teve lesão permanente na visão do olho direito, sendo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) suficiente e necessário à redução do sofrimento passado em razão do acidente.

II - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ALDEOTA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA

A Aldeota Locação e Turismo Ltda interpôs recurso de apelação aduzindo, como fundamentos de seu apelo: a culpa exclusiva da vítima, o agravamento da culpa pelo autor face ao não uso do capacete, a ausência de fundamento da indenização por dano estético, a necessidade de desconto do valor recebido em razão do seguro obrigatório DPVAT, a necessidade de dedução dos valores pagos pela previdência social, a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão vitalícia e a inexistência de dever de indenizar por dano moral em razão de acidente de veículo.

Verifico, outrossim, que os pontos pertinentes à culpa exclusiva da vítima, ao agravamento da culpa pelo autor face ao não uso do capacete, à ausência de fundamento da indenização por dano estético, à necessidade de desconto do valor recebido em razão do seguro obrigatório DPVAT, à impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão vitalícia, bem como à inexistência de dever de indenizar por dano moral em razão de acidente de veículo já foram analisados quando da inserção no mérito do recurso interposto pela Petrobras, de maneira que resta prejudicada a sua análise.

No que tange à compensação dos valores concedidos a título de auxílio previdenciário com o pensionamento concedido pelo juízo a quo, ressalte-se que não está excluída a possibilidade de alguém ser ressarcido de um dano pelo culpado, ao mesmo tempo em que recebe um benefício previdenciário.

Destaque-se que o benefício previdenciário é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pela simples ocorrência de fato danoso que ponha em risco a saúde ou integridade do segurado, não importando, para a sua percepção, a averiguação de culpa, eis que é benefício a que faz jus o trabalhador, por força de lei. Doutra banda, a indenização reparatória por ato ilícito se dá por motivo diverso, sendo essencial a aferição da culpa do causador do dano, ou, nos casos de responsabilidade objetiva, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, sendo concedida por razões distintas das que originaram o dever de conceder o benefício previdenciário relativo ao acidente.

Portanto, não há que se falar em compensação de eventual indenização com parcelas recebidas a título de benefício previdenciário. Outrossim, o STJ firmou entendimento no sentido de sua impossibilidade, de maneira que não merece reforma a sentença vergastada nesse sentido, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC E 159 E 962 DO CC/1916. COMPENSAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO OCORRIDO. PERDA DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO. ART. 21 DO CPC E LEI N. 1.060/1950. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. STJ. AgRg nos EDcl no Ag 729046/DF. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110). Data do Julgamento 06/03/2007.

Quanto à lide secundária, conforme consta no contrato de fls. 78/136, na cláusula 17.2, há direito de regresso da Petrobras em face da Aldeota Ltda, de maneira que esta responde pelos danos causados por agente da Petrobras que tenham se dado na utilização dos veículos locados.

Portanto, merece reforma a sentença vergastada para excluir a indenização por danos estéticos e para determinar a compensação dos valores pagos a título de seguro DPVAT ao apelado, devendo permanecer incólumes os pontos da sentença referentes ao dever de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvado o dever de compensação com o seguro DPVAT, e ao dever de pensionamento mensal do autor, no valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos de Apelação interpostos, reformando a decisão recorrida somente para excluir a indenização por danos estéticos e determinar a compensação dos valores pagos a título de seguro DPVAT com a indenização a ser paga a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, por fundamento diverso apenas no que pertine à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

É como voto.

Natal, 20 de maio de 2010.

Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente

Juiz Cícero Martins de Macedo Filho - Convocado
Relator

Doutora Heloísa Maria Sá dos Santos
6ª Procuradora de Justiça




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