Jurisprudência Tributária
Tributário. Legitimidade ativa. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Aviso prévio indenizado.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.02.003136-6/PR
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: FEDERACAO DAS INDS/ DO ESTADO DO PARANA - FIEP
ADVOGADO: Marco Antonio Guimaraes
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE.
1. Somente podem figuarar como substituídas para o presente feito as empresas que têm sede dentro do âmbito de abrangência da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçú/PR.
2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2010.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.02.003136-6/PR
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: FEDERACAO DAS INDS/ DO ESTADO DO PARANA - FIEP
ADVOGADO: Marco Antonio Guimaraes
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná contra o Delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR, visando garantir às empresas associadas aos Sindicatos filiados à Federação das Indústrias do Estado do Paraná o direito de não incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador incidente sobre a folha de salários, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Prestadas as informações, sobreveio sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que a sentença extintiva deve ser reformada porque o presente mandamus teve por objeto proteger os substituídos especificamente localizados no âmbito de abrangência territorial da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR. No mérito, sustenta a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, porquanto não se trata de contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sob enfoque.
Apresentado parecer pelo MPF e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a sentença merece reforma parcial.
A despeito da impetrante ter ingressado com o presente writ na condição de substituta processual de todas as indústrias do Paraná, pelo que se infere da sua exordial, mas dirigindo-se somente contra o Delegado da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR, entendo que o provimento deve se limitar ao pedido, de modo que somente são partes, na condição de substituídas para o presente feito as empresas que tem sede dentro do âmbito de abrangência da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR.
Nesse limite, portanto, deve ser apreciado o writ.
No mérito, quanto ao aviso prévio indenizado, é verdade que foi suprimida a redação originária do art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/91, que previa expressamente o afastamento da verba do cômputo do salário-de-contribuição e, por conseguinte, desonerava-a da incidência de contribuições previdenciárias.
Nada obstante, a parcela permanece não sujeita à exação, abarcada no item 7 da alínea "e" do dispositivo acima citado, in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
É que os valores alcançados ao empregado em substituição ao aviso prévio trabalhado, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que descumpre obrigação legal e determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS E HORAS-EXTRAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 7. Tratando-se de verba pagas quando da rescisão contrato laboral, não é devida contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, gratificação natalina e aviso-prévio. Precedentes do STJ. A própria legislação em vigor - Lei n.º 8.212/91, em seu art. 20, §9.º, inc. VII - exclui os prêmios e gratificações, pagos eventualmente, do salário-de-contribuição, uma vez que a legislação trabalhista exclui do conceito de salário as verbas pagas em caráter excepcional. (...)
(AMS nº 2004.72.05.006249-9/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.J.U. de 28-09-2005)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, revogou o disposto na alínea f do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social de 1999, o qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
A verba paga ao empregado demitido a título de aviso prévio indenizado, não configura remuneração destinada a retribuir serviço prestado ao empregador, não podendo, por isso, ser incluída no cálculo do salário-de-contribuição, em face do seu caráter indenizatório.
(AMS nº 2009.71.07.001191-2/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. de 24-09-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...) 10. O aviso prévio indenizado não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego. Em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28. (...)
(AMS nº 2003.71.08.007263-4/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. de 03-09-2008)
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS.
I - AS IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES.
II - RECURSO PROVIDO.
(REsp 3.794/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Geraldo Sobral, julgado em 31/10/1990, DJ 03/12/1990, p. 14305)
Assim, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.02.003136-6/PR
ORIGEM: PR 200970020031366
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a)LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE: FEDERACAO DAS INDS/ DO ESTADO DO PARANA - FIEP
ADVOGADO: Marco Antonio Guimaraes
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2010, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 23/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3443541v1 e, se solicitado, do código CRC D2C0DEAE.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
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Data e Hora: 04/05/2010 17:05:03
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