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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Decisão interlocutória. Tratamento [31/05/10] - Jurisprudência


Grávida de 7 meses e doente, mulher consegue exame gratuito.
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Decisão Interlocutória

Vistos, etc.

MÉRCIA BORGES LOPES DA SILVA, qualificada, assistida por defensora pública, ajuizou a presente ação de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que se encontra na sétima semana de gestação e apresenta dores intensas em hipocôndrio direito, icterícia e febre. Nesse ínterim, a médica que assiste à paciente, Dra. Juliana Lopes de Aguiar ? CRM/RN nº 5127, expediu relatório acerca do estado clínico da paciente, afirmando que "exames laboratoriais e de imagem evidenciaram icterícia obstrutiva por coledocolitíase, leucocitose, com de sebse abdominal por colangite aguda ? CID k83 + R17. Assim sendo, a referida profissional acrescentou que a autora "necessita imediatamente de desobstrução da via biliar por CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica), uma vez que o tratamento cirúrgico convencional é de alto risco para paciente e feto.

Importa evidenciar que a requerente encontra-se atualmente internada no Hospital Universitário Onofre Lopes, fazendo, inclusive, uso de medicação que poderá acarretar riscos ao desenvolvimento regular do nascituro. Além disso, diante da necessidade de realização urgente do exame em comento, a postulante solicitou a realização do mesmo à Secretaria de Saúde do Estado, tendo seu pedido negado sob o argumento de que tal procedimento é de alto custo, não dispondo de hospital público apto a realizá-lo, só podendo sua realização ser autorizada mediante decisão judicial.

Nessa esfera, não restou outra alternativa à demandante a não ser recorrer ao Judiciário de modo a obter a realização gratuita do exame citado através do ente público demandado, vez que tal procedimento é de alto custo financeiro e a autora não possui condições financeiras de suportar os gastos decorrentes do referido tratamento, porquanto percebe mensalmente apenas um salário mínimo. Nessa mesma oportunidade solicita ainda a concessão de tutela antecipada, a ser ratificada ao final quando da apreciação do mérito da presente demanda.

Acostou documentos às fls. 14/20.

É o que interessa relatar. Decido.

Analisando o pedido de antecipação da tutela, a que se refere o art. 273 do Código de Processo Civil, que para o seu deferimento requer ?prova inequívoca? e ?verossimilhança? do direito, prenuncio-me e concedo a pretensão nesta sede processual, levando em consideração que desde logo reconheço verossimilitude no fundamento jurídico formulado na inicial.

No tocante ao primeiro pressuposto, destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, in verbis:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

De acordo com o atestado médico acostado aos autos (fl. 16), não resta a menor dúvida de que a postulante necessita, com urgência, ser submetida à realização do exame já mencionado, diante da gravidade do seu estado clínico, principalmente por se tratar de uma gestante, cujo nascituro sofre riscos de se desenvolver irregularmente.

Nesse sentido, diante do quadro gestacional apresentado pela requerente, importa trazer à baila algumas disposições estampadas na Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, ipsis literis:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (grifos acrescidos)

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

Assim, por imposição constitucional, a paciente faz jus ao recebimento gratuito do exame exigido pela médica que lhe assiste, que deverá ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos adiante transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOSLEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /RS, DJ 07.03.2005. 5. Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRG no Ag 1044354/RS - Relator Ministro LUIZ FUX - Primeiro Turma - DJ de 03.11.2008).

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola a Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas bem lançadas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007) Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 851797/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJ de 04.06.2007, p. 3300).

Quanto ao requisito do dano irreparável, afigura-se demonstrado que a requerente poderá passar pelo agravamento dos problema de saúde, se não lhes for deferida a medida pretendida, pois o tratamento é necessário para que a paciente possa se submeter a uma assistência adequada. Além disso, importa ressaltar que a autora encontra-se grávida, podendo, inclusive, o feto vir a sofrer problemas em seu desenvolvimento regular, caso o exame pleiteado não seja realizado.

CONCLUSÃO

Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), providencie a realização do exame de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica - CPRE à autora MÉRCIA BORGES LOPES DA SILVA, em hospital público ou até mesmo privado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, notificando-se, por mandado, o Senhor Secretário Estadual da Saúde Pública para que dê efetividade a esta decisão e informe ao Juízo o cumprimento desta no prazo de 05 (cinco) dias.

Cite-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo legal. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.

Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicial.

Publique-se. Intimem-se.



JURID - Decisão interlocutória. Tratamento [31/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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