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quarta-feira, 26 de maio de 2010

JURID - Penalidades provenientes da litigância de má-fé. [26/05/10] - Jurisprudência


Penalidades provenientes da litigância de má-fé. aplicabilidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRF3ªR

Processo: 00740-2008-036-03-00-5 AP

Data de Publicação: 26/05/2010

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal

Juiz Revisor: Des. Heriberto de Castro

Ver Certidão

TRT - 00740-2008-036-03-00-5-AP

Agravante: SILVANA SPATIN (1ª embargada)

Agravados: (1) JOSÉ DA ROCHA BANDEIRA (terceiro embargante)

(2) BRASIL STAR PHOTO STUDIO LTDA.

(3) MARCOS VINÍCIUS MACHADO

(4) WILLIAM COELHO TEIXEIRA

EMENTA: PENALIDADES PROVENIENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICABILIDADE. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. Logo, não há que se falar em aplicação de penalidades, quando a parte utiliza o processo para ver reconhecida em Juízo uma pretensão que acredita ser direito seu.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que figuram, como agravante, SILVANA SPATIN e, como agravados, JOSÉ DA ROCHA BANDEIRA, BRASIL STAR PHOTO STUDIO LTDA., MARCOS VINÍCIUS MACHADO e WILLIAM COELHO TEIXEIRA.

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela decisão de fls. 156/159, julgou procedentes os embargos de terceiros para, no que tange a atos praticados nos autos do processo n. 02/1652/98, declarar nula a hasta pública realizada em 07/05/08 e julgar insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel n. 29 do loteamento "Residência", conforme auto de penhora retratado às fls. 25.

A exequente, 1ª embargada, interpôs agravo de petição, fls. 161/165, suscitando preliminar de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pugnando pela manutenção da penhora e da arrematação promovidas nos autos da ação principal, assim como pela aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação do titular dos embargos de terceiros ao pagamento de honorários advocatícios.

Contraminuta do 1º agravado (terceiro embargante), às fls. 167/176.

Silentes os demais agravados.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Conheço do agravo, tempestivamente protocolizado, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando regular a representação.

Deixo de conhecer da parte do recurso que pugna pela manutenção da arrematação, uma vez que tal ato não se concretizou na ação principal, como se extrai da certidão de fls. 148. Assim, falece interesse recursal à agravante em relação a este pleito (art. 499/CPC).

JUÍZO DE MÉRITO

DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Pugna a recorrente pela nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, pois entende que a instância a quo não apreciou seus pedidos de depoimento pessoal da agravada e de realização de perícia grafotécnica, violando os artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88.

A decisão agravada analisou os pleitos da agravante e considerou que a necessidade de realização dessas provas não foi demonstrada pela interessada. Entendeu o juízo primevo que a prova documental carreada nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.

Especificamente quanto ao requerimento de depoimento pessoal do terceiro embargante, o seu indeferimento pelo Juízo a quo, no presente caso, não se revestiu de qualquer ilegalidade. Como já sopesado, a decisão se pautou no conjunto probatório, o qual foi constituído de outros elementos de prova.

Frise-se que o direito à ampla defesa não tem caráter absoluto, no sentido de que deva ser produzida toda e qualquer prova requerida. Tal entendimento é incompatível com os princípios da celeridade e economia processuais.

Na realidade, cabe ao Magistrado avaliar a necessidade/adequação da produção desta ou daquela prova, com o objetivo de evitar o ônus desnecessário decorrente de coleta de provas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias e que, como tal, em nada contribuiriam para a solução do conflito posto, nos exatos termos dos artigos 130 do CPC e 765 da CLT.

Não há falar, portanto, em nulidade do julgado e tampouco em violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo a instância a quo, como se observa da sentença proferida, justificado suas razões de decidir.

Assim, ausente qualquer elemento capaz de imputar a pecha de nulidade à sentença prolatada, seja pela alegada negativa de prestação jurisdicional, seja por motivo de cerceamento de defesa.

Rejeito as preliminares eriçadas.

DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PENHORADO

A agravante alega que a prova documental produzida pelo terceiro embargante não foi capaz de demonstrar a propriedade do bem em disputa, alegando que há várias máculas nos documentos carreados aos autos.

Examina-se.

Entendeu o juízo primevo que a prova documental carreada nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.

Nada obstante, data maxima venia, discordo dessa decisão. O ônus da prova da propriedade do imóvel penhorado é inteiramente do terceiro embargante e desse ônus ele não se desincumbiu (art. 818/CLT).

Os documentos carreados aos autos, nos quais se baseou o Juízo da execução para proferir a sua decisão, foram a escritura de compra e venda de fls. 16/17 e as declarações de bens de fls. fls. 144/146, além daquelas acauteladas em secretaria (exercícios de 1997 e 1998). Tais documentos, além de apresentados em cópias não-autênticas, não permitem, d.v., a conclusão de que o terceiro embargante seja o real proprietário do imóvel penhorado.

O compulsar da escritura de compra e venda de fls. 16/17 revela que não constam do documento as assinaturas do outorgante vendedor e do outorgante comprador, não obstante no parágrafo final do documento apresentado (fls. 17) esteja expresso: "Assinam o outorgante e o outorgado, pessoas idôneas e capazes reconhecidos por mim Tabelião Substituto, do que dou fé".

Desse modo, a escritura de fls. 16/17, a meu ver, é imprestável como prova, assistindo razão à agravante (exequente da ação principal) que, desde o início de sua atuação defensiva neste feito, vem impugnando o documento em referência.

Tanto isso é verdade que, atendendo ao requerimento da 1ª embargada (ora agravante), o Juízo da execução, no despacho de fls. 126, determinou que o terceiro embargante trouxesse os autos cópia autêntica da escritura de compra e venda de fls. 16/17; porém, tal providência não se efetivou. Veja que ao terceiro embargante foi deferido, inclusive, novo prazo para o cumprimento da diligência (fls. 141), mas, ainda assim, os documentos solicitados não foram apresentados.

Quanto à declaração de bens, carreada aos autos pelo terceiro embargante (fls. 144/146), nota-se que não há comprovante de entrega desta declaração à Delegacia da Receita Federal, estando o campo 95 (fls. 144) "em branco". Além disso, a própria Receita Federal atestou às fls. 154 que não houve entrega de declaração do imposto de renda por parte do terceiro embargante no período de 1989 a 1991.

Apesar de o julgador ter se referido, também, à declaração do IRPF do exercício de 1997, acautelada em Secretaria, penso que esta declaração perde completamente a sua relevância para o deslinde da controvérsia estabelecida, pois sua força probante, como indício de veracidade, somente se verifica em conjunto com os demais documentos carreados aos autos, que, como se viu, mostraram-se inconsistentes.

Além dos pontos já abordados, milita também em desfavor do terceiro embargante o fato de não constar dos autos quaisquer esclarecimentos sobre o motivo de ter sido lavrada escritura de compra e venda do imóvel penhorado na cidade de Taquaraçu de Minas e não em Juiz de Fora, como ocorreu com a primeira escritura de compra e venda (fls. 134/135).

Embora não haja impedimento legal para tanto, não se pode negar que o procedimento realizado em Comarca diversa da situação do imóvel, aliado aos demais vícios das provas produzidas, e ao silêncio do terceiro embargante sobre a questão, torna extremamente frágil a alegação de propriedade do imóvel penhorado formulada pelo postulante dos embargos de terceiros interpostos.

Frise-se, ainda, que a prova da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, dá-se mediante "o registro do título translativo no Registro de Imóveis", o que não se verificou no presente caso.

Nessa esteira, assiste razão à agravante, pois as provas produzidas pelo 1º agravado (terceiro embargante) são insuficientes para a procedência dos embargos de terceiros e, tendo sido dado ao terceiro embargante todas as oportunidades no sentido de provar a propriedade da integralidade do imóvel penhorado, ônus do qual não se desincumbiu, devem ser julgados improcedentes os embargos de terceiros interpostos, reformando-se integralmente a decisão agravada.

Nesses termos, dou provimento.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AGRAVO DO EXECUTADO

Requereu a agravante a condenação do embargante em litigância de má-fé.

Pois bem.

Pela simples manutenção da sentença e pela valorização positiva da prova documental produzida pelo embargante também nesta segunda instância, já se tem por impertinente a tese da litigância de má-fé.

Nego provimento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A agravante pugna pela condenação em honorários advocatícios da parte adversa.

Decido.

Os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329, ambas do Col. TST, nos casos de lides que envolvam relações de emprego, são devidos quando o trabalhador estiver assistido por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Portanto, não constatados no presente caso os requisitos para a fixação da verba honorária, nego provimento.

CONCLUSÃO

Agravo conhecido, à exceção da parte do recurso que pugna pela manutenção da arrematação, por ausência de interesse recursal. No mérito, rejeitadas as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, restou provido o agravo de petição para reformar a decisão proferida em primeira instância, pronunciando a improcedência do pedido veiculado nos embargos de terceiro.

Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso, à exceção da parte que pugna pela manutenção da arrematação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa e deu provimento ao agravo de petição para reformar a decisão proferida em primeira instância e julgar improcedente o pedido veiculado nos embargos de terceiro.

Juiz de Fora, 11 de maio de 2010.

DR. MARCELO FURTADO VIDAL
JUIZ CONVOCADO - RELATOR




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