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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Lei 9.316/97. [25/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Lei 9.316/97. Legalidade da exação.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

APELANTE: BEIJINHO BEIJINHO PROMOCOES LTDA E OUTROS

ADVOGADO: SIMONE VOLOCH E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9701011171)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LEI 9.316/97 - LEGALIDADE DA EXAÇÃO.

I - A questão volta-se à alegação de serem dedutíveis da apuração do lucro líquido o imposto sobre a renda e proventos, ao argumento de terem idêntica base de cálculo.

II - Com efeito, a questão tem solução na aplicação e incidência do artigo 1º da Lei 9316/96, que exclui taxativamente a dedução pretendida da base de cálculo do lucro real.

III - Colhe-se dos artigos 153, III, 195 da Constituição Federal que no mesmo patamar se encontram o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, vez que ambos têm como fato gerador o lucro líquido apurado.

IV - O resultado positivo de um balanço comercial e a disponibilidade econômico-financeira são expressões de capacidade ou suportabilidade de carga tributária e base desta, daí o princípio da capacidade contributiva que se espelha no lucro líquido das empresas e na disponibilidade de renda da pessoa física.

V - A lei nº 9316/96 alterou e legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. O artigo 1º estabelece o seguinte: "O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base do cálculo". O Parágrafo único do citado artigo determina, ainda,que: "Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados no lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo".

VI - A Constituição Federal, ao atribuir competência tributária à União, alude a renda e provento. Portanto, coube ao legislador infra constitucional fixar os conceitos de renda e proventos. Tais conceitos foram fixados no artigo 43 do CTN.

VII - O artigo 44 do CTN, ao determinar a base de cálculo do imposto de renda, esclarece que a mesma é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou proventos tributáveis.

VIII - O conceito de lucro real não está definido no CTN. Tal conceito foi estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1598/77, como sendo lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas no próprio decreto.

IX - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao apelo.

Rio de Janeiro, 20 DE ABRIL DE 2010.

LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença (fls.51/55) que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à obrigatoriedade de incluir na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de sua própria base de cálculo, os valores pagos a título de contribuição social sobre o lucro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.316/96.

Aduz a apelante (fls.58/63) que o valor pago a título de contribuição social sobre o lucro é na verdade um decréscimo patrimonial e sendo assim não pode compro a base de cálculo do imposto de renda. Ressalta que ao não permitir a dedução criou uma hipótese de lucro não previsto no CTN, o lucro fictício, violando o disposto no art. 153, III da CF/88 e os artigos 43 e 44 do CTN.

Recurso contrarrazoado pela União Federal (fls.66/67) defendendo a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.316/96, pugnando pela manutenção da sentença apelada.

Manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 70/76) pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece ser provido, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e os que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A questão volta-se à alegação de serem dedutíveis da apuração do lucro líquido o imposto sobre a renda e proventos, ao argumento de terem idêntica base de cálculo.

Com efeito, a questão tem solução na aplicação e incidência do artigo 1º da Lei 9316/96, que exclui taxativamente a dedução pretendida da base de cálculo do lucro real, "verbis":

"Art. 1º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo e despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo."

Colhe-se dos artigos 153, III, 195 da Constituição Federal que no mesmo patamar se encontram o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, vez que ambos têm como fato gerador o lucro líquido apurado.

O resultado positivo de um balanço comercial e a disponibilidade econômico-financeira são expressões de capacidade ou suportabilidade de carga tributária e base desta, daí o princípio da capacidade contributiva que se espelha no lucro líquido das empresas e na disponibilidade de renda da pessoa física.

A Constituição Federal, ao atribuir competência tributária à União, alude a renda e provento. Portanto, coube ao legislador infra constitucional fixar os conceitos de renda e proventos. Tais conceitos foram fixados no artigo 43 do CTN.

O artigo 44 do CTN, ao determinar a base de cálculo do imposto de renda, esclarece que a mesma é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou proventos tributáveis.

Contudo, o conceito de lucro real não está definido no CTN. Tal conceito foi estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1598/77, como sendo lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas no próprio decreto.

Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, além de estabelecer o imposto sobre a renda, prevê, também, a instituição de contribuição social sobre o lucro (artigo 195, I, c, com redação da EC nº 20/98). Portanto, nossa Carta Magna admite a instituição de dois tributos sobre fatos geradores parecidos, ou seja, a renda (e proventos de qualquer natureza) e o lucro. Não é possível, desta forma, deduzir, na apuração da base de cálculo do imposto de renda ou de sua própria base de cálculo, os valores pagos a título de contribuição social sobre o lucro.

A legalidade e constitucionalidade da vedação de dedução do referido tributo mediante a exegese dos artigos citados já foi matéria apreciada e confirmada pelo STJ, conforme o aresto a seguir:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. 2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99). 3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo, verbis: "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo." 4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN). 5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. 6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp 883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008; AgRg no Ag 879.174/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007; REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007). 7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."

(RESP 200900569356, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 25/11/2009). (grifei)

Isto posto, nego provimento ao recurso.




JURID - Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Lei 9.316/97. [25/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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