Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos de terceiro. Validade da posse de boa-fé resultante de compromisso de compra e venda.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 470013 2008.51.15.000091-9
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANDRA MAIA CAVALCANTI
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA DA SILVA E OUTRO
ORIGEM: 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (200851150000919)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DA POSSE DE BOA-FÉ RESULTANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM O RESPECTIVO REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. SEM HONORÁRIOS.
Trata-se de apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a indisponibilidade judicial do imóvel objeto de penhora nos autos da execução fiscal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Mesmo sem a devida inscrição do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da posse de boa-fé resultante de compromisso de compra e venda sem o respectivo registro, sendo os embargos de terceiro o remédio processual adequado para sua defesa, conforme a Súmula nº 84 do STJ.
Revés do afirmado pela apelante, não houve condenação em honorários advocatícios.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto do Senhor Desembargador Federal Relator, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, às fls. 41/47, visando à reforma de sentença prolatada pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal de Teresópolis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, às fls. 39/40, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a indisponibilidade judicial do imóvel objeto de penhora nos autos da execução fiscal nº 2001.51.15.002228-3, matriculado no 1° Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que os executados teriam estipulado a promessa de dito imóvel pelo preço de R$200.00, sendo que teria efetivado a entrega de R$190.000, sobejando R$ 10.000 a serem recolhidos mediante pagamento de uma nota promissória, contudo, jamais teria sido noticiado ao Cartório Imobiliário o pagamento de tal nota promissória, condição sine qua non para o aperfeiçoamento da alienação; que inexiste nestes autos qualquer prova atestando que a embargante exercia posse sobre o bem imóvel no período em que decretada a indisponibilidade; que a transmissão da propriedade imóvel só se verifica com o efetivo registro da escritura pública, conforme o artigo 1245, do Código Civil; e que não pode ser condenada em honorários tendo em conta o princípio da causalidade.
Contra-razões de Agravo de Instrumento às fls. 49/53.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 58/63, opinando pelo não provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Interposto tempestivamente, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, passemos à análise do mérito.
Mesmo sem a devida inscrição do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da posse de boa-fé resultante de compromisso de compra e venda sem o respectivo registro, sendo os embargos de terceiro o remédio processual adequado para sua defesa, conforme a Súmula nº 84 do STJ, in verbis:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 84/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o ditame do enunciado sumular nº 84 deste STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
II - A jurisprudência desta Corte tem afastado o reconhecimento de fraude à execução nos casos em que a alienação do bem do executado a terceiro de boa-fé tenha-se dado anteriormente ao registro da penhora do imóvel. Precedentes: REsp nº 739.388/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10/04/06; REsp nº 724. 687/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 31/03/06 e REsp nº 791.104/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 06/02/06.
III - Recurso especial improvido."
(STJ - REsp 893.105/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 347)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 84/STJ. PRECEDENTES.
1. O art. 129, §9º, da Lei nº 6.015/73 dispõe que: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: §9º. Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento".
2. Todavia, sobrelevando a questão de fundo sobre a questão da forma, a jurisprudência desta Casa Julgadora, como técnica de realização da justiça, tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Tal característica está assente na Sùmula nº 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
3. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de cessão do direito de uso de linha telefônica, desprovida de registro, posto evidenciada a ausência de má-fé do embargante. Cessão efetivada antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa" (REsp nº 438544/RN, 1ª Turma, DJ de 11/11/2002, Rel. Min. LUIZ FUX).
4. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores.
5. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante."
(EREsp nº 762.521/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 256).
"EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. COMPRA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
1. Cabível a oposição de embargos de terceiros para excluir de constrição judicial imóvel adquirido através de contrato de compra e venda desprovido do registro. (Súmula 84 do STJ)
2. No caso em tela os autores provaram cabalmente que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel constrito desde sua compra no ano de 1989, data esta muito anterior à execução, que só veio a ser proposta em 07 de janeiro de 1994.
3. Só o fato de não terem os embargantes levado a registro a Escritura de Compra e Venda lavrada em 17/08/1990 não pode ter o condão e impedir que tenham seu imóvel liberado da constrição injustamente sofrida.
4. Recurso e remessa improvidos."
(TRF 2ª Região - AC 174626/ES - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 03/04/2002 - Fonte: DJU DATA: 06/05/2002 p. 221 - Relator: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND).
Ressalte-se, ainda, que ao revés do afirmado pela ora apelante, não houve condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO à Apelação Cível .
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Embargos de terceiro. Validade da posse de boa. [25/05/10] - Jurisprudência
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