Pensão e auxílio-funeral. Dependente de ex-empregado da petrobras.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR
4ª. TURMA
A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de / /2010
Teresa Cristina Fernandes Guimarães
Chefe de Gabinete
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0080400-67.2008.5.05.0030RecOrd
Recorrentes: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Iracy de Sant'Anna Guimarães (adesivamente)
Recorridas: AS MESMAS
Relator: Desembargador ALCINO FELIZOLA
PENSÃO E AUXÍLIO-FUNERAL. DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO DA PETROBRAS. A condição de "ex-empregado" do de cujus impede a concessão de pensão e auxílio-funeral ao seu dependente, já que o evento morte deverá ocorrer na vigência do contrato de trabalho, portanto, quando detém o falecido a condição de "empregado".
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, nos autos em que litiga contra Iracy de Sant'Anna Guimarães, recorre, tempestivamente, da decisão de fls. 1.110/1.115 e 1.127 pelos motivos expendidos às fls. 1.129/1.143. Custas pagas e depósito recursal efetuado (fls.1.144/1.146). A reclamante, notificada, apresentou suas contrarrazões, às fls. 1.150/1.169, no prazo legal, e recorreu, adesivamente, às fls. 1.170/1.174, também tempestivamente. Contrarrazões da reclamada às fls. 1.178/1.180.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RECURSO DA RECLAMADA
CUSTAS. ERRO MATERIAL
Principia a reclamada alegando que a sentença incorreu em erro material ao fixar o valor das custas em R$10.000,00, uma vez que o valor da condenação foi arbitrado em R$50.000,00.
Requer, assim, a devolução da importância paga a maior a título de custas.
Apesar de ser evidente o erro material, na medida em que o montante das custas deve corresponder a 2% do valor da causa, não é possível atender o requerimento da ré, por faltar competência a este Tribunal para determinar a devolução da importância recolhida a maior.
Destarte, sanando o erro material da sentença, determino que, na fl. 1.115, onde se lê "Custas, pela reclamada, no importe de R$10.000,00", leia-se "Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000".
CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Suscita a recorrente carência de ação, ao fundamento de que as normas insertas no Manual de Pessoal invocado foram revogadas em 1965.
Refuto a arguição de carência de ação, já que o direito, ou não, da autora receber as parcelas deferidas no comando sentencial diz respeito ao mérito da causa, nada tendo, portanto, com ausência de legitimidade de parte, de interesse processual ou de possibilidade jurídica do pedido.
PRESCRIÇÃO
Aduz a reclamada que os pedidos aqui formulados encontram-se tragados pela prescrição, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu em 31/12/1986 e a presente reclamatória só foi proposta em 2008.
A arguição de prescrição funda-se também na propositura da reclamação há mais de 2 anos da revogação e extinção do Manual de Pessoal.
Não procede.
Primeiro, porque a autora é viúva de ex-empregado da recorrente, sendo que o marco inicial para o exercício do seu direito de ação surge unicamente com a morte do ex-trabalhador, mais precisamente em novembro de 2007. Nesse contexto, a ação, porque proposta em 2008, não está prescrita.
Segundo, porque o marido da reclamante, havendo ingressado na reclamada em 1956, não experimentou a alteração contratual decorrente da revogação posterior do Manual de Pessoal de 1965 (Súmula 51, I, TST). Em consequência, sobre não haver alcançado a sua situação jurídica subjetiva, não lhe era exigido que, no prazo de dois ou cinco anos seguintes, viesse a investir contra a revogação/alteração mencionada, sob pena de, em o fazendo, ter a demanda extinta por ausência de interesse.
PECÚLIO POR MORTE
Investe a recorrente contra o deferimento do pedido de pecúlio por morte, arguindo suposto desacerto da sentença.
Acredita que o direito não socorre à autora porque a morte do seu marido ocorreu quando ele já não mais era empregado da empresa.
Acresce que em face da adesão do ex-empregado à PETROS, não são mais devidos os benefícios postulados com base no Manual de Pessoal da PETROBRAS, o qual fora revogado.
Tal argumento não procede, todavia.
É que, na hipótese, aplica-se a Seção V do Manual de Pessoal, que se incorporou ao contrato de trabalho do falecido marido da autora, aposentado em 1º/1/1987, que prevê: "A empresa concederá ao dependente do empregado falecido, mesmo quando aposentado, um péculio correspondente a 15 (quinze) vezes o salário-base percebido à data do falecimento.".
Pelo mesmo motivo, a adesão do de cujus ao sistema da PETROS não constitui óbice ao deferimento do benefício.
Finalmente, cumpre registrar ser incabível a afirmação de que o pedido improcede porque já integralmente quitado, quando a prova dos autos revela a quitação parcial do benefício (fl. 409).
Destarte, correta a decisão que determinou a dedução do montante percebido pela reclamante.
Mantenho a sentença.
COMPENSAÇÃO
Almeja a reclamada a "compensação" dos valores pagos pela PETROS a título de pecúlio e pensão à luz do disposto na Súmula nº 87 do TST.
Aqui, carece a demandada de interesse recursal, haja vista que a sentença, na parte dispositiva, expressamente determinou a dedução dos valores pagos a igual título (fl. 1.114).
DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE
Postula a recorrente a reforma da decisão a fim de que seja julgado improcedente o pedido relativo à pensão por morte.
Sustenta, nesse sentido, que as normas insertas no Manual de Pessoal invocado destinar-se-iam, se não estivessem revogadas, apenas aos familiares do empregado que, no curso da relação de emprego, falecesse em decorrência de acidente de trabalho ou que estivesse com seu contrato de trabalho em vigor e já tivesse adquirido a estabilidade.
Como o falecido não se enquadraria em nenhuma das hipóteses, defende a recorrente que inexiste amparo jurídico à pretensão da reclamante.
Razão lhe assiste.
Impende destacar que a pensão por morte é um benefício concedido apenas aos dependentes do "empregado", e não aos dependentes do "ex-empregado", conforme se lê no item 65.6 do Manual de Pessoal da reclamada (fl. 427).
No caso, o marido da reclamante, ao falecer, em novembro de 2007, não mais laborava na empresa, uma vez que se desligou do emprego em 31/12/1986.
Daí por que, retifico o decisum a fim de excluir da condenação o pedido relativo à pensão por morte.
AUXÍLIO-FUNERAL
Também aqui merece ser acolhida a pretensão recursal, pelos mesmos motivos expostos acima.
Com efeito, o auxílio-funeral é concedido tão somente aos dependentes do "empregado", conforme se infere do item 65.4 do Manual de Pessoal da reclamada.
Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para extirpar da condenação os pedidos relativos às diferenças de pensão por morte e auxílio funeral, bem como, sanando o erro material da sentença, determinar que, na fl. 1.115, onde se lê "Custas, pela reclamada, no importe de R$10.000,00", leia-se "Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000".
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
Cinge-se o apelo a investir contra o indeferimento de honorários advocatícios.
Não prospera a irresignação.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando atendidos os requisitos necessários para a sua concessão, previstos na Lei 5.584/1970, quais sejam, a declaração no sentido de que a reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e a assistência do sindicato de sua categoria profissional.
Assim, como a reclamante não preenche plenamente os requisitos acima indicados, não é devida a verba.
NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante.
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, unanimemente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para extirpar da condenação os pedidos relativos às diferenças de pensão por morte e auxílio funeral, bem como, sanando o erro material da sentença, determinar que, na fl. 1.115, onde se lê "Custas, pela reclamada, no importe de R$10.000,00", leia-se "Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000". Ainda à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante.
Salvador, 11 de maio de 2010
(Original assinado)
ALCINO FELIZOLA
Desembargador Relator
JURID - Pensão e auxílio-funeral. Dependente de ex-empregado. [31/05/10] - Jurisprudência
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