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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Citação pessoal. Descabimento no processo do trabalho. [27/05/10] - Jurisprudência


Citação pessoal. Descabimento no processo do trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

4ª. TURMA

A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de / /2010

Teresa Cristina Fernandes Guimarães
Chefe de Gabinete

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0065500-69.2005.5.05.0035 AP

Agravante: Laércio Schulze de Souza

Agravados: Davi Alves de Santana, SANPERS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., WAGNER PEREIRA SANTOS, MARIA VANDA DE MATOD, SUN-TUI COMERCIAL LTDA., ARTHUR CÉSAR HIME DE ARAÚJO e BRÁULIO ANDRADE SAMPAIO

Relator: Desembargador ALCINO FELIZOLA

CITAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. A citação pessoal do réu não é cabível no processo do trabalho, bastando, para ser válida, que a notificação seja entregue no endereço da reclamada.

LaÉrcio Schulze de Souza, nos autos em que, juntamente com SANPERS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., WAGNER PEREIRA SANTOS, MARIA VANDA DE MATOD, SUN-TUI COMERCIAL LTDA., ARTHUR CÉSAR HIME DE ARAÚJO e BRÁULIO ANDRADE SAMPAIO, litiga contra Davi Alves de Santana, interpõe agravo de petição pelos motivos expendidos às fls. 203/210. Contraminuta às fls. 215/222, no prazo legal. Visto do Exmo. Sr. Revisor.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Pugna o recorrente pela nulidade do processo, argumentando que a citação não foi feita validamente porque entregue em endereço que não é o seu, bem como que foi recebida por terceiro sem poderes para tanto. Alega, ainda, que o último reclamado também não possuía poderes para representá-lo judicialmente.

Sem razão.

Frise-se, de plano, que "Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". (TST, Súmula 16). A citação, no processo trabalhista, assim como se observa do art. 841, §1º, da CLT, tem regra própria, bastando, para a sua validade, que a notificação inicial seja entregue no endereço do reclamado, pouco importando a sua condição de pessoa física, natural, jurídica de direito privado ou de direito público.

Pois bem; a notificação de fl. 11 foi remetida ao endereço da empresa reclamada, do qual o agravante era sócio, tendo sido recebida pelo também sócio Bráulio Andrade Sampaio, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.

No mais, como bem salientou a magistrada, "o vício de representação existente não tem a conseqüência pretendida, pois sendo válida a citação do Embargante, como já restara reconhecido por este Juízo, o não comparecimento do Embargante à audiência importaria na declaração de revelia, com a conseqüente aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT".

NEGO PROVIMENTO.

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Salvador, 6 de maio de 2010

(Original assinado)

ALCINO FELIZOLA
Desembargador Relator





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