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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Penal e processual. Falso testemunho. Ação penal. [31/05/10] - Jurisprudência


Penal e processual. Falso testemunho. Ação penal. Trancamento. Relação de afetividade. Réu marido da depoente.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 92.836 - SP (2007/0246973-3)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BRACCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDRESSA DA SILVA DUARTE REIS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ.

1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes.

2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta.

3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento.

4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de abril de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

HABEAS CORPUS Nº 92.836 - SP (2007/0246973-3)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BRACCO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDRESSA DA SILVA DUARTE REIS

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA DA SILVA DUARTE REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em writ anterior, denegou a ordem intentada para trancar o Inquérito Policial nº 109/06 instaurado perante o 7º Distrito Policial de São Paulo, por entender que o crime de falso testemunho "pode ser praticado por testemunha descompromissada (cônjuge na espécie) em processo criminal" (fl. 11).

Narra a impetração que "a paciente depôs na condição de informante em 15 de março de 2006 para esclarecer fato [supostamente praticado por seu cônjuge] ocorrido em 11 de novembro de 2002" (fl. 3). Para comprovar a condição da paciente, de esposa do acusado à época do depoimento, junta cópia da certidão de casamento datada de 11 de outubro de 2003.

Aduz o impetrante ser muito natural que a paciente, questionada em depoimento sobre fato ocorrido quatro anos antes, sem que o tenha sequer presenciado, tenha feito confusão em relação à data, reproduzindo tão-somente o que lembrava acontecer rotineiramente em sua vida. Afirma que tal engano não deveria ser suficiente para motivar uma ação penal, já que "confundir datas não é mentir" (fl. 6). Assevera que, ainda que assim não fosse, o equívoco seria penalmente irrelevante, haja vista a conduta da paciente, ao depor na condição de esposa do acusado, ser incompatível com a tipificação do crime de falso testemunho.

Entretanto, relata que assim não entenderam:

(I) O Tribunal a quo, ao denegar writ impetrado com o objetivo de trancar o inquérito policial então em curso, nos seguintes termos:

"IV - No que concerne ao mérito do writ, simples leitura da sentença cuja cópia encontra-se a fls. 3/11 destes autos revela que a persecução penal não se cinge ao crime de falso testemunho, o que basta para não se acolher o pedido de trancamento do inquérito, uma vez que a coação no curso do processo não tem relação com a inexistência de compromisso da testemunha cônjuge (premissa invocada para o suposto direito pretendido na impetração).

Some-se que o crime de falso testemunho também pode ser praticado por quem depõe sem prestar compromisso, que não mais integra o crime de falso como ocorria no Código Penal de 1890, consoante respeitável doutrina:

' a testemunha informante (não compromissada) pode cometer crime de falso testemunho... o crime de falso testemunho surge da desobediência ao dever de afirmar a verdade, que não deriva do compromisso' (Damásio Evangelista de Jesus, Código Penal Anotado, pág. 903, Saraiva, 5ª edição, São Paulo).

Idêntica orientação é adotada por Bento de Faria, Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Hélio Tornaghi, Fernando da Costa Tourinho, Luiz Regis Prado, entre outros.

No mesmo sentido há precedentes pretorianos (STF - HC nº 69.358-RS; RT 415:63; RF, 225:336 e 555:345; RJTJSP, 83:430 e 68:397; STF, HC 66511, DJU, 16 fev. 1990, p. 929; TJSP, ACrim 104.580, JTJ, 134:454 e 455).

Aliás, não poderia ser outra a orientação jurídica, haja vista a falta de compromisso não importa em autorização para mentir. A inverdade trazida para a prática de injustiça é igualmente danosa, advenha de testemunha compromissada ou não, porque no sistema de persuasão racional uma não tem valor de convencimento superior à outra." (fls. 15/16)

(II) o Ministério Público, ao oferecer denúncia pelo crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal, referindo que a paciente "prestou falso testemunho, posto que afirmou que o aludido réu passou o dia que teria praticado os delitos sexuais em sua companhia, pretendendo com isso fazer o r. juízo criminal acreditar que o acusado não seria o autor dos crimes imputados" (fl. 22), e opinar acerca do pedido da defesa pelo não-recebimento da denúncia, no sentido de que "mesmo sendo ouvida na qualidade de informante, a testemunha tem o dever de dizer a verdade, 'que não deriva do compromisso' (RT 392/116). Assim, a esposa do réu pode cometer crime de falso testemunho, não havendo causa legal de exclusão da ilicitude" (fl. 34);

(III) o Juízo de 1º grau, ao receber a denúncia (fl. 30) e determinar o prosseguimento do feito, com designação do interrogatório, porque "a questão suscitada pela Defesa mostra-se controvertida no âmbito jurisprudencial" (fl. 35).

Ressalta que a paciente encontra-se em liberdade condicional em razão de ação penal diversa e pretérita e que "a continuidade do presente processo criminal poderá caracterizar uma infração às condições que lhe foram impostas para aguardar o término da pena em liberdade", o que poderá levar o Juízo das Execuções Criminais a revogar o benefício, determinando novamente a prisão da paciente.

Desta feita, entende presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, pelo que requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal nº 583.50.2006.066381-9 (854/2007), em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da Capital do Estado de São Paulo/SP, até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pugna pelo trancamento da referida ação penal, por não ser exigível que a paciente lembre de "fatos que sequer presenciara", ou, alternativamente, por não subsistir "a possibilidade de tipificação penal de falso testemunho para esposa, como bem entende a jurisprudência" (fl. 7).

Deferida a liminar para suspender a Ação Penal nº 583.50.2006.066381-9, até o julgamento do writ pela Turma (fls.40/42) e prestadas as informações (fls.52/53 e fls.71/72), opina o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA ATRIBUÍDA À PACIENTE É PENALMENTE IRRELEVANTE. PROCEDÊNCIA. "TESTEMUNHA" ESPOSA DO ACUSADO. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO DEFERIMENTO." (fls.113)

Segundo últimas informações colhidas na origem, o processo continua suspenso em virtude da liminar nesta Corte deferida.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 92.836 - SP (2007/0246973-3)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ.

1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes.

2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta.

3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento.

4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Como afirmado no relatório, a paciente, ANDRESSA DA SILVA DUARTE REIS, foi ouvida como testemunha em processo criminal onde figura o seu marido como réu, incurso nas penas dos arts. 213 e 214 do Código Penal.

Ao prestar depoimento, teria mentido, incorrendo, segundo a denúncia, em falso testemunho e nas penas do art. 342, §1º do Código Penal.

Impetrado prévio writ, a Sexta Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

"1 - Habeas Corpus - Impetração com escopo de trancar inquérito policial.

2 - Possibilidade de indeferimento liminar pela turma julgadora - Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, o artigo 663 do Código de Processo Penal, o artigo 504 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o artigo 1º da Resolução 204/05 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3 - Conhecimento do habeas corpus em atenção ao princípio da economia processual e do menor rigor imposto a processo com capacidade postulatória.

4 - Falso testemunho - Crime que pode ser praticado por testemunha descompromissada (cônjuge na espécie) em processo criminal.

5 - Writ denegado." (fls.85)

No tocante ao tópico referente ao compromisso, ou seja, que o crime de falso testemunho não depende do compromisso da testemunha, o acórdão atacado coloca-se em consonância com o entendimento desta Corte (HC nº 20.924/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJU de 07/04/2003). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (HC nº 69.358/RS, Segunda Turma, Min. Paulo Brossard, DJU 09/12/1994).

Resta saber, então, se a testemunha que ostente a condição de membro da família, com estreitos laços de afetividade com o réu, como é o caso presente (esposa), estaria obrigada a dizer a verdade ou, se justamente por isso, ou seja, por ser cônjuge do acusado, poderia mentir para "salvar" o marido, e até mesmo a própria unidade familiar.

A Sexta Turma teve a oportunidade de se manifestar em um caso muito semelhante, concluindo com acerto no sentido de trancar a ação penal quando o falso é praticado por um membro da família que, pela sua condição, não está obrigado a dizer a verdade em detrimento da pessoa querida.

Disse, então, o saudoso Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no julgamento do Resp nº 198.426/MG, em 14.8.2001, depois de consignar a dispensabilidade do compromisso para a caracterização do delito do art. 342, §1º do Código Penal:

"A lei penal precisa ser sensível a distinções; aliás, o Código de Processo, registrou-se, assim o fez. As máximas da experiência revelam que a mãe sempre protege, preserva o filho ainda que o descendente pratique condutas socialmente proibidas. A recíproca também é verdadeira. E, na devida proporção, acontece com todo ascendente, ou descendente, cônjuge, mesmo desquitado (leia-se hoje, divorciado) ou entre pessoas que, de uma forma, ou outra alimentam afeição por outra."

E não há mesmo como ser diferente, porquanto o Código de Processo Penal, no art. 206, autoriza a recusa em depor do ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

Ora, se o cônjuge pode se recusar a prestar depoimento, pura e simplesmente pela condição que ostenta e, lógico, antes de tudo, pelos laços afetivos com o réu do processo penal, soa desarrazoado imputar-lhe a obrigação de dizer a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição. Na hipótese de distorcer a realidade, em tal caso, a conduta não é ilícita.

Por isso, o bem lançado parecer:

"O art. 206 do Código de Processo Penal elenca as pessoas que não têm obrigação de depor, incluindo, dentre outros, o cônjuge. Embora seja uma faculdade concedida pela lei, visto que se quiserem poderão estas pessoas dar o seu depoimento, em qualquer hipótese não se toma o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 208 do mesmo diploma processual.

In casu, a despeito de haver-se compromissado perante a autoridade judiciária à ocasião de seu depoimento, a ora paciente já era casada com o acusado em favor de quem depunha, conforme certidão de casamento de fl. 20.

Em razão do vínculo familiar existente entre os cônjuges, não tinha obrigação, tampouco condições, de cingir-se à verdade, uma vez que diretamente interessada no desfecho favorável da ação. Ainda que moralmente inaceitável, a conduta da paciente não se reveste de ilicitude penal.

A jurisprudência majoritária assim se posiciona em relação a todos aqueles que não sejam capazes de se libertar da influência afetiva ou econômica decorrente das relações familiares: pai, mãe, cônjuge ou companheiro (a), tio (a), irmão (ã), cunhado (a) do réu. Neste sentido, os seguintes julgados, in MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, págs. 2.549/2.550:

"TJSP: "Falso testemunho. Descaracterização. Depoimento prestado por amásio da ré. Inteligência dos arts. 206 do CPP e 226, §3º da CF. (...) os companheiros, para fins do art. 206, CPP, devem ser equiparados aos cônjuges e estão dispensados do compromisso, que é a promessa da testemunha em dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado" (RT 728/526".

"TJSP: "Falso testemunho. Não caracterização. Cunhadio. Afinidade colateral. Fato que desobriga do compromisso de falar a verdade. Art. 142 do Código Civil. Absolvição determinada. Recurso provido" (JTJ 198/230). No mesmo sentido, TJSP: JTJ 162/287".

"TJSP: "1. Não incide na letra do art. 342, §1º, do Código Penal - falso testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão (...)" (EJSTJ 32/284)" - grifo nosso

O depoimento dessa pessoas deve ser considerado conforme suas realidades. No caso em questão, de nada vale o compromisso tomado da paciente, devendo haver análise da realidade dos fatos.

In casu, o relevante não é o compromisso tomado de quem depõe, mas, sim, a relação que vincula a depoente ao réu. Ao largo deste entendimento, pois, não há que se dizer que a paciente, de quem se colheu compromisso à ocasião de seu depoimento, poderia ser ouvida como testemunha em processo que figurava como réu seu marido, em razão do vínculo familiar que os unia." (fls.115/116)

Ante o exposto, ratificando a liminar, concedo a ordem para trancar a ação penal.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0246973-3 HC 92836 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11086633 5835020060663819 8542007

EM MESA JULGADO: 27/04/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BRACCO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDRESSA DA SILVA DUARTE REIS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Contra a Administração da Justiça - Falso testemunho ou falsa perícia

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de abril de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 965444 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/05/2010




JURID - Penal e processual. Falso testemunho. Ação penal. [31/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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