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segunda-feira, 24 de maio de 2010

JURID - Recurso de agravo de instrumento. Indenização. Acidente. [24/05/10] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Indenização. Acidente de trânsito. Antecipação de tutela. Verossimilhança.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Agravo de Instrumento nº 128509/2009

Publicado em 17.05.2010

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 128509/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE DOM AQUINO

AGRAVANTE: BERTÉ FLORESTAL LTDA.

AGRAVADOS: MARÍLIA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 128509/2009

Data de Julgamento: 05-5-2010

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Preenchidos os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil e considerada a natureza alimentar da verba em debate, deve ser concedida a tutela antecipada.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Berté Florestal Ltda., de decisão que deferiu o pedido de Antecipação de Tutela articulado na inicial da Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito que lhe move Marília Ferreira da Silva e outros, para fixar os alimentos provisionais no valor de 03 (três) salários mínimos a serem pagos a partir da citação, bem como deferir a justiça gratuita e determinar o processamento pelo rito sumário.

Alega que os Agravados têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais, além de que não foi juntada na inicial a declaração de pobreza, requisito essencial para a concessão do benefício.

Explica, no entanto, que nenhum dos dois veículos envolvidos no acidente em questão que vitimou o esposo e pai dos agravados é de sua propriedade, de modo que não tem nenhuma relação de trabalho e/ou vínculo obrigacional com o suposto causador do sinistro.

Anota que a decisão não se pautou nos critérios jurisprudenciais ao fixar o valor dos alimentos provisionais, além de que não houve a comprovação de que o de cujus tinha uma remuneração de 04 (quatro) salários mínimos ou da real necessidade dos alimentos para a família, porquanto duas das filhas são maiores e capazes de prover suas necessidades com o próprio trabalho.

Sustenta ainda, a necessidade de reforma da decisão, porque o valor dos alimentos fixados não obedeceu ao limite de 2/3 do rendimento do de cujus.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja revogada a concessão do benefício da justiça gratuita e dos alimentos provisionais fixados, ou a redução de seu valor.

Liminar indeferida (fls. 153/155).

Sem contraminuta.

A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer (fls. 166/174) manifesta-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA V. GADELHA DE SOUZA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O inconformismo da agravante reside no fato do juiz singular adotar o rito sumário; deferir a antecipação de tutela para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravados, bem como fixar os alimentos provisionais no valor de 3 (três) salários mínimos, a serem pagos aos requerentes, ora agravados, a partir da citação.

Cumpre registrar que a oportunidade é propícia para pronunciar-se apenas acerca do acerto ou não da decisão ora atacada, que deferiu a antecipação de tutela, face a presença dos requisitos legais.

Observa-se que foram demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, art. 273 do CPC, porquanto a prova inequívoca do direito invocado pelos agravados restou evidenciada pela negligência da agravante, que não adotou as cautelas necessárias no transporte do bem (semi-reboque), que ao que se evidencia é de sua propriedade, bem como em razão da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque os agravados encontram-se em dificuldade para prover os gastos, antes suportados pelo falecido, provedor da família.

Nesse sentido, a decisão agravada consignou (fls. 41/42-TJ):

"Consoante se depreende dos autos, permite-se concluir pela existência de culpa do requerido no resultado do infortúnio.

As provas juntadas apresentam fortes indícios de que o requerido não adotou com cuidados mínimos necessários para o transporte do veículo semireboque, bem como não se incumbiu de sinalizar o local do acidente após o desprendimento ocorrido, de forma que, embora em exame de cognição sumária, extrai-se a verossimilhança das alegações (fls. 43/74).

(...)

O periculum in mora se assaz comprovado também em razão dos documentos que instruíram a inicial, demonstrando que o comércio que era conduzido pelo falecido e, de onde os requerentes retiravam os seus sustentos, foi alocado (...), e que os rendimentos auferidos com a referida locação não são suficientes para cobrir as despesas da família, tais como educação, saúde, lazer e outros, de forma a garanti-los uma vida condigna e sem privações até o final da demanda, (...)."

Nota-se, assim, a princípio, pelos indícios apontados nos documentos constantes nos autos, a responsabilidade da empresa agravante pelo acidente ocorrido e a dependência econômica dos agravados em relação a vítima.

Aliás, impende anotar a manifestação ministerial (fl. 173-TJ):

"Insta destacar ainda, a presença in casu, de ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isto em virtude de que os Agravados, com a morte do provedor, experimentam dificuldades financeiras, inclusive de ordem alimentar.

Destarte, há o perigo de que o lapso temporal a se transcorrer até a perpetração do provimento final importe em agravamento da situação, resultando em prejuízos para a educação dos menores, ora Agravados, e, até mesmo para a sobrevivência dos mesmos."

Quanto ao valor fixado, se de um lado, ao menos nesta sede de cognição sumária, restou demonstrado que o falecido tinha gasto aproximado de mais de 04 (quatro) salários mínimos (fls. 131/139-TJ), por outro, a agravante não obteve êxito em demonstrar o contrário, ou mesmo a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado a título de alimentos no importe de 03 (três) salários mínimos.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - PROVA DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA VERBA - CARÁTER EFÊMERO - INSTRUÇÃO - MAJORAÇÃO/REDUÇÃO - SENTENÇA FINAL DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O critério adotado no arbitramento dos alimentos provisórios é a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante, mediante justificação objetiva e concreta, e não teórica e abstratamente (...). Decisão de caráter provisório, quando da sentença de mérito, ao talante da julgadora e prova dos autos, esta verba poderá sofrer redução ou majoração." (TJ/MT, 4ª Câm. Cível, RAI 22168/2005, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 16-8-2005).

Nessa linha, mister o reconhecimento dos requisitos autorizadores a concessão da tutela antecipada, mormente no que toca a fixação dos alimentos provisionais, cujo valor fixado em 3 (três) salários mínimos se mostra compatível ao contexto probatório, frisa-se, ao menos em sede de cognição sumária.

Por fim, impende ressaltar que a decisão que defere o benefício da assistência judiciária gratuita é atacável por meio de impugnação à gratuidade de justiça e não por agravo de instrumento, de forma que resta prejudicado a análise das razões postas quanto ao ponto.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita é atacável por meio de impugnação à gratuidade de justiça, e não por agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido." (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70034791806, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Vicente Barroco de Vasconcellos, j. 05-3-2010)

No mais, no que toca ao pleito de conversão do rito sumário em ordinário, nota-se que não houve por parte da agravante o pedido junto ao Juízo singular, nem mesmo a negativa, o que impede a sua análise nesta fase, sob pena de supressão de instância.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 05 de maio de 2010.

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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA

CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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