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segunda-feira, 24 de maio de 2010

JURID - Tributário. Ação rescisória. Crédito-prêmio do IPI. Recurso. [24/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Ação rescisória. Crédito-prêmio do IPI. Recurso especial que devolveu o conhecimento da matéria ao STJ.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.021935-1/RS

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA ROLANDIA LTDA/

ADVOGADO: Rodrigo da Silva Graciosa e outros

REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. RECURSO ESPECIAL QUE DEVOLVEU O CONHECIMENTO DA MATÉRIA AO STJ. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA APRECIAR A RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tendo o Recurso Especial, o qual foi conhecido e improvido, devolvido ao e. STJ o conhecimento da matéria versada no acórdão da Corte Regional, a decisão então proferida substitui aquela exarada pelo TRF, a teor do art. 512 do CPC. Competência do STJ para apreciar a ação rescisória, com fundamento no art. 105, I, e, da CF/88.

2. Incompetente esta Corte para o exame da causa, observada a jurisprudência no sentido de que em casos tais não tem aplicação o § 2º do artigo 113 do CPC, motivo pelo qual a causa deve ser extinta e não remetida ao Tribunal competente. Hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC.

3. Havendo angularização da relação processual, são devidos honorários advocatícios pela autora ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2010.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Cooperativa Agropecuária Rolândia LTDA contra a União Federal, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/1969 (autos nº 2002.70.01.030283-8).

Relata ter ajuizado, em 18/12/2002, ação declaratória com o escopo de obter o reconhecimento do direito de beneficiar-se do chamado 'crédito prêmio' de IPI, estímulo fiscal concedido pelo Decreto-Lei nº 491/69. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. A 1ª Turma desta Corte confirmou a sentença, negando provimento à apelação. Interposto recurso especial pela autora, o mesmo foi admitido. O e. STJ, adentrando no mérito do recurso, a ele negou provimento (fls. 185-186). Opostos embargos declaratórios pela apelante, ora autora, os mesmos não foram conhecidos. Sem melhor sorte, foram opostos novos embargos de declaração. Interposto, então, agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Protocolado pedido de reconsideração, o mesmo foi recebido como agravo regimental e não conhecido. O trânsito em julgado da decisão se deu em 24/11/2006 (fl. 250).

A autora defende, em síntese, violação à norma constitucional e às leis federais que tratam do incentivo do crédito-prêmio do IPI, bem como à Resolução do Senado (nº 71). Postula autorização para aproveitamento dos incentivos fiscais do crédito-prêmio do IPI, pretéritos e futuros, com a desconstituição da sentença proferida nos autos nº 2002.70.01.030283-8. Atribuiu à causa, em 01/06/2007, o valor de R$ 13.765,12.

Na contestação, a ré sustenta, em síntese: a) incompetência desta Corte para o exame da rescisória; b) ausência de condição de agir, considerada a resignação da demandante quanto ao transcurso do prazo prescricional; c) incidência da súmula nº 343 do STF; d) improcedência da ação rescisória.

O Ministério Publicou Federal opinou pela remessa dos autos ao STJ, tribunal competente para julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, a teor do art. 105, I, e, da Constituição Federal (fls. 280-281).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, analiso a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.

Decadência

Extingue-se em dois anos o direito de propor a ação rescisória.

Compulsando os autos, observo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/11/2006 (fl. 250). A presente rescisória foi ajuizada em 28/06/2007, dentro do prazo de dois anos, portanto, previsto no art. 495, do CPC.

Custas e depósito prévio

O contribuinte efetuou o recolhimento de custas exigidas na Justiça Federal, bem como do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 488, incs. I e II do CPC. (fls. 12 e 13)

Preliminar de incompetência

Preliminarmente, acato o parecer do Ministério Público Federal, lançado às fls. 280/281, porque de fato a decisão última, de fls. 190 e seguintes, após diversos embargos de declaração, considerados intempestivos, foi prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto que a Certidão de trânsito em julgado (fl. 250) foi aposta naquela Corte Superior.

Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo Ministério Público Federal neste feito, nos seguintes termos:

"Dos fundamentos

Conforme dispõe o art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição, compete originariamente ao STJ julgar as ações rescisórias de seus julgados.

Em realidade, a decisão que o requerente busca desconstituir foi proferida pelo STJ, pois a decisão do TRF/4ª Região (fls. 134/141) foi interposto recurso especial, sendo que a questão objeto da presente ação rescisória foi tratada no acórdão que negou provimento ao recurso (fls. 176/193). Destarte, é do STJ a competência para o julgamento do feito".

É que, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 108 da CF/88, este Regional é competente para processar e julgar as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes Federais da Região. Notadamente, sua competência não abarca julgados de mérito proferidos em última instância em sede de Tribunais Superiores, como na presente ação rescisória.

De conseguinte, revelada por completo a incompetência desta Corte para o exame da causa, observada a jurisprudência no sentido de que em casos tais como o presente não tem vez a aplicação do § 2º do artigo 113 do CPC, motivo pelo qual a causa deve ser extinta e não remetida ao Tribunal competente.

Nesta linha, os seguintes julgados:

"(...) Proposta a ação rescisória perante Tribunal incompetente, descabe a remessa dos autos a esta Corte para seu processo e julgamento, pois não é possível a alteração do pedido formulado pela parte. Mostrava-se imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes. (...)" (AgRg no REsp 733.722/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 12.12.2005 p. 322);

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PROPOSITURA PERANTE TRIBUNAL LOCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO.

I - Proposta a ação rescisória equivocadamente perante o tribunal local, tratando-se de caso de competência originária do STJ, não se pode remeter os autos a este, para que julgue o pedido como se fosse direcionado para rescindir o seu acórdão.

II - O pedido formulado pelo autor, para a rescisão da decisão do tribunal local, não pode ser modificado pelo órgão julgador, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Ação rescisória não conhecida.

(AR 920/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25/02/2002)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PROPOSITURA PERANTE A CORTE A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido formulado na inicial com vistas a rescindir julgado da Corte a quo não pode ser modificado pelo órgão julgador para se ajustar ao juízo rescisório originário do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve o feito, equivocadamente ajuizado perante o TRF da 4ª Região, ser extinto sem julgamento de mérito. Precedentes do STJ e do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na AR 2010/RS, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 02/09/2002)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PROPOSITURA PERANTE TRIBUNAL LOCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO.

- Proposta a ação rescisória equivocadamente perante o tribunal local, tratando-se de caso de competência originária do STJ, não se pode remeter os autos a este, para que julgue o pedido como se fosse direcionado para rescindir o seu acórdão.

- O pedido formulado pelo autor, para a rescisão da decisão do tribunal local, não pode ser modificado pelo órgão julgador, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).

- Processo extinto sem julgamento do mérito.

(AR 602/RJ, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, Revisor Min. José Dantas, DJ de 26/10/1998)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA PARA A CORTE COMPETENTE. NECESSIDADE. ART. 113, § 2º, DO CPC.

1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar ação rescisória ajuizada contra acórdão regional e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o TRF da 4ª Região.

2. Insurge-se a agravante contra a remessa dos autos à Corte regional.

3. Para o deslinde da controvérsia ora suscitada, é necessário identificar duas situações distintas que, da mesma forma, comportam soluções diferentes, quais sejam:

I) A primeira refere-se às ações rescisórias ajuizadas contra acórdão do STJ que não julgou o mérito da causa. Nesses casos não é possível a remessa dos autos ao juízo competente ante a inviabilidade de o Poder Judiciário, de ofício, corrigir a causa de pedir e o pedido exordial. Nesse sentido: (AR 3047/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3418/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/10/2008);

II) A segunda diz respeito às ações rescisórias ajuizadas contra acórdão prolatado por outro tribunal e equivocadamente endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça. Em tais hipóteses, nas quais o erro da exordial restringe-se tão somente à indicação do juízo competente, mantidos adequadamente os demais termos nela expendidos, notadamente a causa de pedir e o pedido, não há razão para indeferi-la, mas, sim, enviá-la ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC), viabilizando-se a prestação jurisdicional almejada. No mesmo sentido, pela remessa dos autos, já se pronunciaram mediante decisão monocrática os eminentes Ministros Castro Meira (AR 4.012/PR, DJ 18/8/2008), Teori Albino Zavascki (AR 4.017/MG, DJ 15/8/2008) e Eliana Calmon (AR 3.981/PR, DJ 4/6/2008).

4. No caso concreto, constata-se que houve mero equívoco de endereçamento, haja vista que a ação rescisória ataca acórdão do TRF da 4ª Região, e devem ser encaminhados os autos ao juízo competente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. (grifo nosso)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg na AR 4079/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. em 13/05/2009, unânime, DJe 01/06/2009)

Ônus sucumbenciais

Havendo angularização da relação processual, condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado com base no IPCA-E, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, à vista das circunstâncias do § 3º do mesmo "codex". Custas pela autora.

Mantida a extinção, à unanimidade, converta-se o depósito prévio em multa, a teor do disposto no art. 488, inc. II, do CPC.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por julgar extinto o pedido de rescisão do acórdão impugnado (inciso IV c/c o § 3º, artigo 267, do CPC; e inciso II, § 1º, artigo 37, RITRF-4ª).

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2010

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.021935-1/RS

ORIGEM: RS 200270010302838

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro

PROCURADOR: Dr. Lafayete Josué Petter

AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA ROLANDIA LTDA/

ADVOGADO: Rodrigo da Silva Graciosa e outros

REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2010, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 17/02/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2010

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.021935-1/RS

ORIGEM: RS 200270010302838

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro

PROCURADOR: Dr. Francisco Luiz Pitta Marinho

AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA ROLANDIA LTDA/

ADVOGADO: Rodrigo da Silva Graciosa e outros

REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2010, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 23/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2010

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.021935-1/RS

ORIGEM: RS 200270010302838

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PROCURADOR: Dr. Marcelo Veija Beckhausem

AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA ROLANDIA LTDA/

ADVOGADO: Rodrigo da Silva Graciosa e outros

REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2010, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 20/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUSENTE(S): Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3451296v1 e, se solicitado, do código CRC D9E24133.

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