Jurisprudência Tributária
Tributário. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Violação aos artigos 165, 458, 515 e 535.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.011 - PR (2009/0058878-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FELIPE LERNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 515 E 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial merece ser conhecido e provido, por violação aos artigos 165, 458, 515 e 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não procedeu à análise de todas as questões relevantes à causa. Afirma, nesse sentido, que os pedidos aventados na inicial e não apreciados pela Corte a quo encontram-se em consonância com a jurisprudência do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei complementar municipal n. 28/99, no exercício de 2001, motivo pelo qual se justifica a anulação do acórdão recorrido.
2. Alegações de ofensa aos citados artigos que não podem ser conhecidas em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, no qual os recorrentes se limitaram a apresentar argumentação de caráter genérico, sem apontar os vícios do acórdão recorrido que demandariam sua anulação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 15 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.011 - PR (2009/0058878-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FELIPE LERNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por Felipe Lerner Empreendimentos e Participações S/A e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 1.332):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 515 E 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 267, I E IV DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADES APRECIADAS COMO CAUSA DE PEDIR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em suas razões, os recorrentes alegam que o recurso especial merece ser conhecido e provido tendo em vista que o Tribunal de origem não procedeu à análise de todas as questões relevantes à causa.
Afirma, nesse sentido, que os pedidos aventados na inicial e não apreciados pela Corte de origem encontram-se em consonância com a jurisprudência do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei complementar municipal n. 28/99, no exercício de 2001.
Assim, concluindo ser clara a relevância da matéria mencionada, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial, em razão da omissão do Tribunal de origem.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.011 - PR (2009/0058878-1)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 515 E 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial merece ser conhecido e provido, por violação aos artigos 165, 458, 515 e 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não procedeu à análise de todas as questões relevantes à causa. Afirma, nesse sentido, que os pedidos aventados na inicial e não apreciados pela Corte a quo encontram-se em consonância com a jurisprudência do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei complementar municipal n. 28/99, no exercício de 2001, motivo pelo qual se justifica a anulação do acórdão recorrido.
2. Alegações de ofensa aos citados artigos que não podem ser conhecidas em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, no qual os recorrentes se limitaram a apresentar argumentação de caráter genérico, sem apontar os vícios do acórdão recorrido que demandariam sua anulação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor:
De início, observa-se que não merece conhecimento o apelo especial no respeitante às alegações de violação aos artigos 165, 458, inciso II, 515 e 535, todos do CPC. Isso porque, quanto ao ponto, os recorrentes apresentaram argumentação de cunho genérico, sem apontar quais seriam os vícios dos acórdão recorrido, que justificariam sua anulação.
Não definem nem demonstram no que consistiu a alegada omissão, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência à lei federal ou, ainda, a sua correta interpretação.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, necessária a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)" (REsp nº 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98).
Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência especial, inviabiliza a abertura da instância especial, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Destaque-se ainda que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a incidência do citado enunciado n. 284 da Súmula do Pretório Excelso mesmo quando, não obstante a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, deficientes são as razões recursais. A propósito, os seguintes precedentes, que definem o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 10,87%. ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.192/2001. REAJUSTE ASSEGURADO AOS TRABALHADORES EM GERAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. '(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)' (REsp 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98). 2. Não se conhece de recurso especial fundado na violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada. (...)" (AgRgAg nº 539.324/RS, da minha Relatoria, in DJ 1º/3/2004).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, se a parte se limita a indicar o dispositivo legal que considerou violado, mas sem expor as razões pelas quais entende deva ser a decisão reformada (Súmula 284). Recurso não conhecido. (REsp nº 261.955/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 11/9/2000).
No que tange às demais violações apontadas, melhor razão não assiste aos recorrentes.
De fato, nos termos já relatados, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido desrespeitou o artigo 267, incisos I e VI, do CPC, por ter julgado extinto o processo sem julgamento de mérito (aplicando o inciso I do artigo 267 do CPC), quanto aos pedidos apresentados nas alíneas "c", "b", "e", "f", "g", "h", "i" e "j".
Por oportuno, transcrevo os pedidos em questão (fls. 926-928):
[...]
b) seja declarada a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas estabelecidas, ainda que de forma oblíqua, pelo artigo 20, da Lei n. º 6.202/80, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. º 28/99 (principalmente do "caput", que institui a alíquota máxima e também atua como coeficiente de cálculo da alíquota aplicada ao lançamento; e dos §§ 1º e 2º, do artigo 20 da Lei 6.202/80), face a ausência do dispositivo taxativos, introduzido posteriormente no texto Constitucional quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. º 29/00, que alterou a redação do parágrafo 1º do artigo 156 da CF/88, pois a legislação "natimorta" sob a égide do texto constitucional vigente quando de seu nascedouro, não pode ser trazida à vida pelo mero fato de haver mudança, posterior, do texto constitucional.
c) seja, incidentalmente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 29/00, face à impossibilidade de aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao IPTU (imposto real), conforme diretriz constitucional do parágrafo 1º, do artigo 145, 150, II da CF/88, imutável, até mesmo, pelos anseios do Poder Constituinte Derivado, na forma do parágrafo 4º, incisos IV e III, do artigo 60, da CF/88 e demais legislações aplicáveis e, ainda, tendo em vista a tentativa de burla aos princípios constitucionais maiores, através da aprovação de texto legal objeto de Lei Complementar, como Emenda Constitucional, pelo simples fato de já ter o STF pacificado seu entendimento de inconstitucionalidade da matéria abordada;
[...] e) seja, também, declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da base de cálculo do lançamento do IPTU no exercício de 1999, efetuado por lei publicada no mesmo exercício do lançamento, ferindo o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, "b", da CF/88, bem como o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, II e 150, I da CF/88; 9º, I e 97, I e II, do CTN.
f) seja declarada, ainda, a ilegalidade da base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 1999, bem como no exercício de 2000 e, consequentemente, no exercício de 2001, face à utilização do valor cobrado a título de IPTU no exercício de 1999 como base de cálculo para o lançamento de 2000, bem como da utilização do valor cobrado a título de IPTU no exercício de 2000 como base de cálculo para o lançamento do IPTU de 2001, em afronta direta ao artigo 17, da Lei Municipal n.º 6.202/80, com suas alterações posteriores e ao artigo 33, do CTN, Lei Complementar nos termos do artigo 146, III, a, da CF/88.
g) seja, igualmente, declarada a inconstitucionalidade do critério quantitativo da hipótese de incidência prevista para o IPTU do exercício do 2001, tendo em vista nele encontrar-se imbutida (sic) a taxa de iluminação pública, na forma das alegações supra.
h) seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de taxas de coleta de lixo, efetuada no exercício de 2001, lançadas juntamente com o IPTU da CF/88, face à indivisibilidade e não especificidade das mesmas.
i) seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 20, caput (que institui a alíquota máxima e também atua como coeficiente de cálculo da alíquota aplicada ao lançamento), como dos §§ 1º e 2º da Lei Municipal n. 6.202/80, com redação a Lei Complementar Municipal n. 28/99, tendo em vista a tentativa de impedir o acesso dos contribuintes ao judiciário, em desrespeito ao artigo 5º, XXXV, da CF/88.
j) seja, por fim, declara a inconstitucionalidade do artigo 20, caput (ue institui a alíquota máxima e também atua como coeficiente de cálculo da alíquota aplicada ao lançamento) como dos §§ 1º e 2º da Lei Municipal n. 6.202/80 e suas sucessivas alterações, com redação a Lei Complementar Municipal n. 28/99, face à violação do Princípio da Moralidade Pública que deve, segundo o artigo 5º e 37 da CF/88, bem como a Súmula 473, do STF, pautar todos os atos da administração pública.
Analisando-se o acórdão recorrido, verifica-se que este, embora tenha declarado extinto o processo sem julgamento de mérito com relação aos pedidos acima transcritos, acabou por considerá-los como causa de pedir da demanda.
Tanto que, ao apreciar o pedido principal dos ora recorrentes, consubstanciado no afastamento do ato de lançamento do IPTU e das taxas municipais referentes ao exercício de 2.001, considerou os fundamentos acima como causa de pedir, analisando e respondendo as alegações de inconstitucionalidade apontadas, conforme se depreende da própria ementa do acórdão recorrido, cujo trecho se transcreve a seguir:
Constitucional e Tributário. Município de Curitiba. Lei Municipal nº. 6.202/80, com redação dada pela Lei Complementar nº. 28/99. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Progressividade. Exercício fiscal posterior à Emenda Constitucional nº. 29/2000. Alegação de violação às cláusulas pétreas contidas no artigo 60, §4º, incisos III e IV, da CF/88. Não configuração. Constitucionalidade.
Taxa de iluminação pública e de conservação e limpeza. Ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço público. Inexigibilidade. Súmula 670, do STF. Alteração do valor final exigido a título de IPTU. Fato notório e incontroverso nos autos. Instituição de espécie tributária híbrida. Violação ao disposto nos artigos 145, inciso II e § 2º, e 167, inciso IV, ambos da CF/88. Taxa de coleta de lixo. Serviço público que, não obstante atenda aos requisitos de especificidade e divisibilidade, afronta ao princípio da legalidade tributária. Inexigibilidade.
Dessa forma, não se vislumbra interesse recursal dos recorrentes quanto a este ponto, uma vez que o Tribunal de origem, apesar de não ter apreciado as inconstitucionalidades alegadas como pedido, apreciou-as como causa de pedir e já emitiu seu juízo de valor sobre os temas.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
De fato, conforme consta da decisão ora agravada, no que tange às alegações de ofensa aos artigos 165, 458, inciso II, 515 e 535, do CPC, o recurso especial não foi conhecido, em razão da deficiência de sua fundamentação quanto a este ponto.
Isso porque, no bojo do recurso especial, os recorrentes se limitaram a apresentar argumentação de caráter genérico, sem apontar os vícios dos acórdão recorrido que justificariam sua anulação.
Dessa forma, não lograram os agravantes infirmar a argumentação da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0058878-1 REsp 1114011 / PR
Números Origem: 200100000049 200200126467 2140363 214036303 492001 68112001
EM MESA JULGADO: 15/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FELIPE LERNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FELIPE LERNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 15 de abril de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 962700 Inteiro Teor do Acórdão- DJ: 28/04/2010
JURID - Tributário. Processual civil. Agravo regimental no Resp. [21/05/10] - Jurisprudência
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