Jurisprudência Tributária
Tributário. Remessa ex officio. Finsocial. Inconstitucionalidade do art. 9º da lei 7.689/88. Decreto-lei nº 1.940/82.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
PARTE AUTORA: BRIT'S IND/ E COM/ DE ROUPAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO MACHADO FONTES
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITEROI-RJ
ORIGEM: 2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (9201113986)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 7.689/88. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. ALÍQUOTA DE 0,5% SOBRE A RECEITA BRUTA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I - Remessa oficial da r. sentença (fls. 165/168) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente do art. 9º, da Lei nº 7.689/88 e condenar a União Federal a restituir as diferenças entre o valor pago a título de FINSOCIAL, a partir da vigência da Lei nº 7.787/89 e o valor devido, ex vi do art. 1º, §1º, "a", do Decreto-Lei nº 1.940/82 e suas alterações anteriores à promulgação da Constituição Federal até a efetiva vigência da Lei Complementar 70/91, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
II - Declaração de inconstitucionalidade pelo eg. STF dos art. 9º da Lei nº 7.689/88, art. 7º da Lei nº 7.787, art. 1º da Lei 7.894, e 1º da Lei nº 8.147/90. As majorações na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta instituída pelo Decreto-Lei nº 1.940/82 são inválidas. Direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de FINSOCIAL.
III - Improvimento da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à remessa.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010.
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da r. sentença (fls. 165/168) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente do art. 9º, da Lei nº 7.689/88 e condenar a União Federal a restituir as diferenças entre o valor pago a título de FINSOCIAL, a partir da vigência da Lei nº 7.787/89 e o valor devido, ex vi do art. 1º, §1º, "a", do Decreto-Lei nº 1.940/82 e suas alterações anteriores à promulgação da Constituição Federal até a efetiva vigência da Lei Complementar 70/91, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Decorrido o prazo legal, as partes não interpuseram recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 179, opinando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA:
Versa a presente hipótese sobre ação ordinária ajuizada com vistas à obtenção de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional no que tange ao recolhimento do FINSOCIAL após o advento da Lei nº 7.689/88.
Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal julgando o RE 186558, declarou, pelo método difuso, a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas (art. 9º da Lei nº 7.689/88, art. 7º da Lei nº 7.787, art. 1º da Lei 7.894, e 1º da Lei nº 8.147/90), concluindo que os valores pagos acima de 0,5% são indébitos. Nesse sentido:
"Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Lei nº 7689/1988. Decreto-Lei nº 1940/1982. 2. No Recurso Extraordinário nº 150.764-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei nº 7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da lei nº 7787, de 30.6.1989; do e do art. 1º, da lei nº 8147, de 28.12.1990. Reconheceu a corte a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-Lei nº 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, à vista do art. 56 do ato das disposições transitórias da Constituição de 1988, com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subsequentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. 3. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos limites referidos, até a incidência da Lei Complementar nº 70/1991. 4. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido."
(STF- Segunda Turma - RE 141686/CE - Relator Ministro Néri da Silveira - DJ 30/06/1995.)
Desse modo, ante a inconstitucionalidade do referido art. 9º, da Lei nº 7.689/88, possuem os contribuintes direito à restituição dos valores pagos a maior a título de FINSOCIAL, no que se refere às majorações de alíquotas efetuadas pelos supracitados dispositivos declarados incompatíveis com a CF/88 pelo STF, sendo a dita contribuição devida nos exatos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 1.940/82 até a edição da Lei Complementar nº 70/91, tal como decidido pelo MM. Juiz sentenciante.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
JURID - Tributário. Remessa ex officio. Finsocial. Inconstitucionali [31/05/10] - Jurisprudência
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