Júri de Sobradinho condena acusado de espancar até a morte
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Circunscrição: SOBRADINHO
Processo: 2008.06.1.011732-6
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO
Processo 2008.06.1.011732-6
Autor: MPDFT
Réu: ADENILSON ALVES DA SILVA
SENTENÇA
ADENILSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado no artigo 121, caput, do Código Penal, porque em tese, no dia 26.07.2008, por volta de 18h, na quadra 18, Engenho Velho, Fercal, Sobradinho/DF, em via pública, de forma livre e assumindo o risco de matar, desferiu diversos socos e chutes na cabeça da vítima, causando-lhe a morte.
Nesta data, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando o Ministério Público pugnou pela sua condenação no artigo 121, "caput", do Código Penal. A defesa, a seu turno, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa, do excesso culposo e do homicídio privilegiado.
Em decisão soberana, o Conselho de Sentença, ao responder positivamente ao primeiro e segundo quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio consumado. Ao negar o terceiro, quarto e quinto quesitos, o Conselho de Sentença findou por condenar o réu por homicídio simples consumado.
Assim, de acordo com a vontade dos senhores membros do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADENILSON ALVES DA SILVA como incurso no artigo 121, "caput", do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade registra excesso a ser considerado, diante da reprovabilidade sobre o ato praticado. Em conduta totalmente reprovável, o réu, diante de uma discussão com um desconhecido, agrediu a vítima até a morte, mesmo quando esta já estava caída, desferindo chutes em sua cabeça. Poderia ter agido de forma contrária, pois é pessoa com total discernimento.
O réu é primário e de bons antecedentes. Sobre sua conduta social, não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modus vivendi, ou seja, sua interação com o meio em que convive. Da mesma forma, não foram colhidos dados suficientes e detidos para melhor aferir a personalidade do réu. Quanto aos motivos, circunstâncias, conseqüências e o comportamento da vítima, nada há que agrave a situação do réu.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo ao réu a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão.
Em segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, motivo pelo qual reduzo a pena em 01 (um) ano. Não há agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo definitivamente a pena para este delito em 07 (sete) anos de reclusão.
A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o "quantum" da sanção imposta ao réu transborda os limites expressos no artigo 44, inciso I e no artigo 77, ambos do Código Penal. Além do mais, o crime foi praticado com emprego de violência contra a pessoa.
O réu respondeu o processo em liberdade, estando ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), observando que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e lance-se o nome do réu no "Rol dos Culpados".
Expeça-se carta de sentença e remetam-se os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Sentença lida, publicada e intimadas as partes em Plenário. Registre-se.
Sala das sessões do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, às 18:30 horas.
Ana Letícia Martins Santini
Juíza Presidente
JURID - Júri. Condenação. Espancamento [20/05/10] - Jurisprudência
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