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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - Ação ordinária [25/05/10] - Jurisprudência


Gestante consegue licença maternidade de seis meses


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

PROCESSO nº: 001.10.007615-8
AUTORA: Maria da Conceição Bezerra dos Santos Lima
ADVOGADO: George Antonio de Oliveira Veras
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte



EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC).


Admite-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse, nos termos do art. 267, VI do CPC, quando o direito pleiteado é exaurido ou satisfeito, de modo que não comporta reversão e não subsiste qualquer outro interesse do autor no pronunciamento judicial.

Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por Maria da Conceição Bezerra dos Santos Lima, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, contra o Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, de acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 358/08, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 21.557, de 08 de março de 2010.

Aduziu que formulou pedido administrativo, porém o mesmo não foi apreciado até a presente data.

Acostou documentos às fl. 09/20.

Na decisão de fl. 22/24, o pedido de urgência restou deferido.

Intimado, o réu apresentou manifestação alegando que a prorrogação da licença maternidade já foi implantada administrativamente, fato que esvaziou a pretensão autoral. Ao final, requereu a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC.

É o relatório. Decido.

Examinando os autos, verifico que a pretensão formulada na inicial restou satisfeita, de forma irreversível, não havendo mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito, assim como no julgamento final, pois a prorrogação da licença maternidade já foi realizada, conforme comprovam os documentos acostados às fl. 29/30.

Com efeito, restou caracterizada, desse modo, a perda do objeto da ação.

A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse ou, como querem alguns, pela perda do objeto, encontra fundamento no art. 267, VI do CPC.

POSTO ISSO, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse, nos termos do art. 267, VI do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Natal, 5 de maio de 2010.


Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito




JURID - Ação ordinária [25/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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