Traficante do Sul do Estado é condenado em 10 anos de reclusão.
Autos n° 189.09.001756-8
Ação: Ação Penal - Tóxicos/Especial
Autor: Justiça Pública
Réu preso: Francisco Matos de Almeida
Vistos etc.
1. O Órgão do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA, vulgo "Chiquinho", brasileiro, casado, nascido em 5/8/1965, filho de José Afonso de Almeida e de Maria Matos de Almeida, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos assim narrados na denúncia:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA vem praticando habitualmente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, elegendo como meio de subsistência a comercialização de drogas ilícitas nesta Comarca de Santa Rosa do Sul e em outras circunvizinhas".
"Tanto é que, no dia 10 de junho de 2009, por volta das 10 horas, policiais civis dirigiram-se até a residência do denunciado FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA , situada na Estrada Geral de Sanga da Areia, nesta cidade de Santa Rosa do Sul, e, após efetuarem buscas no local, lograram êxito em apreender, sob uma pedra que se encontrava dentro da propriedade do denunciado, aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilogramas da substância entorpecente cannabis sativa linneu, popularmente conhecida por maconha (Auto de Apreensão da fl. 10 e Laudos de Constatação de Substância Entorpecente das fls. 9 e 36/38)".
"Posteriormente, no dia 8 de outubro de 2009, por volta das 7 horas, policiais civis, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, encontraram, na referida residência do acusado, 688 (seiscentos e oitenta e oito) sacos plásticos transparentes, comumente utilizados para a embalagem da referida droga (Termo de Apreensão da fl. 66)".
"De fato, o denunciado FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA mantinha em depósito, na sua propriedade, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, pelas circunstâncias em que foi apreendia, além de grande quantidade, está claro que era destinada a atos de mercancia".
"Consta, ainda, que o denunciado FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA foi condenado anteriormente pela prática do mesmo crime pelo qual está sendo denunciado nestes autos, qual seja, tráfico ilícito de drogas, cuja respectiva pena está em fase de cumprimento, sendo, pois, reincidente específico
(fl. 8)" (fls. I/II).
Concluiu o Ministério Público requerendo a citação do denunciado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, sua condenação nas penas correspondentes ao crime cometido.
Com a denúncia veio o rol de testemunhas. Determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (art. 55 da Lei n. 10.343/02), a peça processual foi regularmente apresentada sem levantar preliminares. Foram arroladas testemunhas (fls. 79/81).
Analisados os argumentos suscitados pelo acusado, a denúncia foi recebida. Na mesma oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento, consoante decisão de fls. 84/85.
O laudo pericial do entorpecente apreendido restou carreado às fls. 36/38.
Na fase instrutória, o denunciado foi interrogado (fl. 131), inquirindo-se três testemunhas de acusação (fls. 173/177, 195) e seis testemunhas de defesa (fl. 129).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia (fls. 197/200), ao passo que a defesa (fls. 202/231), aduz que o acusado não era proprietários das substâncias entorpecentes e que a prova coligida é frágil para embasar um decreto condenatório. Após apontar o que, no seu entedimento, são contradições das testemunhas acusatórias, rogou pela absolvição do acusado..
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço.
2. Fundamento e decido.
Tratam-se os presentes autos de processo crime, movido mediante ação penal pública incondicionada, em que FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA é acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Dispõe o art. 33 da Lei n. 11.343/06:
"Importar exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depóstio, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelo Termo de Apreensão (fl. 10), Laudo de Constatação Provisório (fl. 9) e Laudo Pericial (fls. 36/38) o qual atesta que a substância apreendida é cannabis sativa lineu, conhecida vulgarmente como maconha, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso proibido em todo o Território Nacional.
A autoria do delito, em que pese a negativa do acusado, de igual modo, está amplamente demonstrada, pois o conjunto probatório amealhado nos autos comprova a prática do comércio ilícito de entorpecentes por parte do réu, sendo que a prova testemunhal produzida, demonstra com clareza a mercancia realizada pelo acusado.
Mario Gustavo Pahl, policial civil, às fls. 173/174 declarou:
"desde antes da operação, já tinham informações de que o acusado era um dos traficantes de grande porte na região; passaram a investigar e colher mais informações, e dentre elas, uma delas, vinda de informantes da polícia, dava conta de que o acusado, conhecido por Chiquinho, escondia maconha em um sítio que ele tinha em Santa Rosa do Sul; (...) chamou a atenção que o acusado ia reiteradas vezes em direção ao morro nos fundos da propriedade; (...) o depoente resolveu vasculhar o morro em que o acusado tanto ia; foi quando seu colega Tiago achou vinte e quatro quilos de maconha escondidos dentro de uma grutinha de pedras; (...) eram em torno de quinze tijolos de maconha, bem embalados, até com fita, esta de cor bege ou creme e que tinha um dizer '24,5'; nunca via esquecer porque foi a maior apreensão de droga da qual participou; (...) dentro do barraquinho que existia lá encontraram, se não se engana em outra campana, vários sacos pretos iguais ao que estava a droga, vazios, e em um deles havia uma anotação '26,5' igual ao do saco onde estava a maconha apreendida, bem como odor de droga; (...) depois que a droga sumiu, o acusado chegou a pernoitar em um colchão que colocou no local, e o acusado passou a fazer rondas na propriedade dele (...); o local onde estava a droga é um local muito difícil de achar; tem que conhecer muito bem a propriedade, era um mato fechado, a grutinha era a única que tem, tinha que saber muito bem que existia aquele buraco para colocar a droga lá (...)".
O acusado era freqüentador diário da propriedade e com certeza, a utilizou para a prática da mercancia ilícita. Querer fazer crer que grande quantidade de entorpecentes era guardada na propriedade do acusado, próximo ao açude por ele construído, e com certeza negociada, sem que ele tivesse conhecimento ou envolvimento com os fatos, data vênia, é quase que debochar da capacidade de raciocínio do magistrado.
Os depoimentos colhidos apontam com clareza que o acusado frequentava o local com periodicidade, inclusive dirigindo-se várias vezes ao ponto em que a droga foi encontrada pelos policiais.
O próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que ia todos os dias ao local e que era o seu único freqüentador, do que se concluiu que o estupefaciente encontrado só podia lhe pertencer.
E mais, outras pessoas presas nesta comarca por envolvimento com o tráfico de entorpecentes foram vistas em contato com o acusado. Ademais, não se pode esquecer que os policiais chegaram até o acusado ao investigarem outras pessoas envolvidas com o comércio ilícito e que informações colhidas já apontavam o acusado como um dos maiores traficantes da região. Assim, não se pode dizer que foi o acaso ou mera perseguição policial que levou o acusado a ser novamente processado criminalmente.
Também o depoimento de Tiago Luis Lemos, inquirido à fl. 175/177:
"já desde muito antes da diligência que resultou na apreensão de maconha, tinha notícia de que o acusado, conhecido por Chiquinho, teria voltado a comercializar entorpecentes; obteve essa notícia por denúncia anônima e por informantes do meio policial; a notícia quer tinha é que o acusado distribuía droga para outros traficantes da região, e atuava em uma propriedade dele, na região agrícola de Santa Rosa do Sul, estrada geral da Sanga da Areia; inclusive a família do depoente tem uma propriedade muito próxima daquela do apenado, e quando o depoente ainda não era policial, presenciou outra diligência de busca e apreensão realizada lá pela polícia civil; o acusado não atendia usuários de drogas no sítio; o modo de distribuição era que os traficantes iam até o sítio para buscar a droga com o acusado; houve uma ocasião em que, fazendo campana no local, o depoente viu um veículo Chevette de cor vermelha naquele lugar, e viu a pessoa conversando com o acusado; esclarece que não viu mais nada além da conversa, mas em torno de um mês depois essa mesma pessoa do Chevette, conhecido por Alemão, acabou preso por tráfico de drogas em Santa Rosa do Sul, nos fundos do campo do Cruzeiro do Sul; (...) nisso resolveram entrar no sítio e começaram a procurar nas imediações de um galpão, até que bem aos fundos da residência, em uma encosta, foi encontrado em um buraco, coberto por uma pedra, vinte e quatro quilos de maconha; procuraram lá para trás porque nas campanas viam que o acusado costumava ir bastante para a parte de trás do terreno; havia um carreiro que passava pelo local; a droga estava em único fardo, coberto por uma embalagem plástica preta, semelhante a um saco de lixo, e no interior havia outro saco plástico de fertilizante de Minas Gerais, e no interior desse saco estavam os tabletes embalados por fita adesiva; (...) chamou a atenção que, depois da apreensão da droga, ocorrida parece em uma sexta-feira, ou véspera de feriado algo assim, tão logo o acusado retornou, ele começou a passar a noite no local, coisa que não fazia antes, permanecendo a pernoitar lá por em torno de uma semana; (...) passadas em torno de três semanas, fizeram outra diligência no local, entraram no galpão, e lá encontraram três ou quatro sacos vazios de lixo preto com farelos de maconha dentro, e em um deles tinha a inscrição '26,5' ou '26,4', agora não lembra bem, com uma fita transparente por cima para preservar a inscrição, ao passo que no saco de maconha havia com a mesma fita e parecia com a mesma grafia a inscrição '24,5' (...)".
Portanto, os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga não deixam dúvidas de que o acusado estava praticando o comércio ilegal de estupefaciente.
Merece destaque mencionar que a pessoa referida no depoimento pelo apelido de "Alemão", visto na propriedade conversando com o acusado se trata de Gilberto Silveira Borba, recentemente condenado por este juízo pelo crime de tráfico de entorpecentes.
A propriedade do acusado, referidas tantas vezes neste processo, é a mesma em que acabou preso na primeira oportunidade, quando restou condenado pelo comércio de estupefacientes. Desde há muito tempo a propriedade rural pertencente ao acusado tem sido utilizada para o comércio ilícito, tanto que o policial narrou que já presenciou outras investidas policiais no local.
A prova coletada ao longo do caderno processual não deixa a menor margem de dúvida de que o acusado era proprietário da grande quantidade de maconha apreendida e que era fornecedor de outros traficantes da região.
Aliás, este fato é a justificativa pelo qual o acusado, após a apreensão do estupefaciente, não se afastou da propriedade, mas, ao contrário, passou a exercer maior vigilância no local, porquanto, certamente acreditou que a droga teria sido furtada por alguns dos traficantes que abastecia, jamais imaginando que a polícia teria apreendido o entorpecente. Tal raciocínio é simples de compreender, pois nenhuma traficante poderia imaginar que a polícia apreendesse tão vultuosa quantidade de droga sem que imediatamente fizesse o flagrante, levando-o preso.
A prisão ocorreu muito tempo depois da apreensão da maconha, através de decreto preventivo exarado por este juízo, razão pela qual o acusado não desconfiou que era a polícia que estava em seu encalço.
Não há dúvidas, pelo desdobramento das investigações e das prisões efetuadas, todas em datas próximas, que a polícia desta comarca desbaratou perigosa organização criminosa em formação, tendo o acusado como um dos principais expoentes.
O depoimento prestado pelo policial civil Deivid Mafioletti Mota, conforme registro audio-visual de fl. 195, corrobora os demais elementos probatórios colhidos ao longo do caderno processual.
As graves contradições que a defesa enxerga nos depoimentos, não passam de pequenas divergências que não tem o condão de macular os depoimentos colhidos. Trata-se, tão somente, de uma tentativa de desqualificar o testemunho dos policiais para livrar o acusado de uma iminente condenação.
Colhe-se da jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS COM O APELANTE, OU SEJA, 302,5 (TREZENTOS E DOIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA MERCÂNCIA DE DROGA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE A DECRETAÇÃO DE PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PARTE DOS OBJETOS APREENDIDOS QUE ERAM REFERENTES A CRIME DIVERSO. LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.024906-3, de Itajaí. Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas).
Também:
"TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE FLAGRADO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (15 KG E 110 G DE MACONHA) NO INTERIOR DE VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE MENOR E DEPOIMENTOS DOS POLICIAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, QUE APONTAM NO SENTIDO DA TRAFICÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Não só a venda de substância entorpecente, mas também a guarda, o depósito, ou o simples trazer consigo, com o fim de comércio, são suficientes para a configuração do ilícito de tráfico, previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADO. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/92 EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF. ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA INICIALMENTE FECHADO. EDIÇÃO DA LEI N. 11.464/2007, ALTERADORA DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, QUE EXPRESSAMENTE CONFERIU A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ENTRETANTO, INAPLICÁVEL AOS FATOS TÍPICOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE" (Apelação Criminal n. 2003.025392-0, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko).
Vejamos o escólio de Luiz Flávio Gomes sobre a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes:
"Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52)" (in Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 151).
Assim, a natureza da substância e as circunstâncias em que ocorreram as investigações e apreensão do estupefaciente, indicam que o acusado praticou a conduta típica prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, chegando à conclusão que os fatos indiciários estão perfeitamente provados e os mesmos são capazes de, por lógica dedução, levar ao encontro de que a autoria do crime deve ser imputada ao acusado.
Deste modo, deve o réu Francisco Matos de Almeida ser condenado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Apurada a responsabilidade penal, passo a aplicar a pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, conclui-se que a culpabilidade do acusado é grave, pois possuía plenas condições de entender o caráter ilícito de seu ato e de se portar de acordo com esse entendimento, até porque, anteriormente, já cumprira pena pelo mesmo crime. Registra antecedentes criminais, contudo será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social não pode ser avaliada pela ausência de elementos para valoração. A personalidade é distorcida, pois voltada para a senda criminosa, sendo notório que a reprimenda penal já recebida não lhe foi útil para rever seu comportamento, pois, ao contrário, mesmo com nova oportunidade, voltou a delinquir. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias denotam a gravidade de sua conduta, haja vista ser apreendida grande quantidade de estupefaciente, demonstrando que era uns dos principais fornecedores da região. As conseqüências são normais a espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade.
Destaco ainda, que há de se observar o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06:
"O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Nesse passo, imprescindível considerar a quantidade de entorpecente apreendido (vinte e quatro quilos de maconha), bem como a natureza da substância estupefaciente para a fixação da pena-base, sendo certo afirmar-se que se está diante de um grande traficante de entorpecentes.
A Corte Catarinense, desde muito já assentou que a quantidade de droga pode servir de parâmetro para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando vultuosa a quantidade apreendida. Nesse sentido: " (...) DOSIMETRIA - ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICARAM A MAJORAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PECULIARIDADE QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO PARA DISTINGUIR O PEQUENO DO GRANDE TRAFICANTE E PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO ADITAMENTO IMPERATIVA (...)" (Apelação Criminal n. 2006.044599-6, de Içara, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. 20/03/2007).
Assim, por infração ao art. 33, caput da Lei 11.343/06, na primeira fase de aplicação de pena, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa (2/3 acima do mínimo legal), no valor mínimo previsto no art. 43, do mesmo Diploma Legal, ou seja 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase de aplicação de pena, encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência (fl. 8, autos n. 069.03.000270-0), razão pela qual majoro a pena em 1/5, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão, destacando ainda, quanto esta agravante, que o acusado foi preso pouco tempo de depois de terminar o cumprimento do livramento condicional. Não existem atenuantes a serem sopesadas.
Na terceira fase, não há incidência de causas de especial aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A especial causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não tem aplicação no caso concreto, haja vista que é requisito para sua incidência a primariedade. O acusado, segundo se observa na certidão de fl. 8 é reincidente específico, não fazendo jus ao benefício.
Pela quantidade de reprimenda aplicada não há possibilidade de concessão de qualquer benesse.
O regime para cumprimento de pena é o inicialmente fechado, a teor da Lei n. 8.072/90 que classifica o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a crime hediondo.
Destaco que o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do regime de cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados não aboliu o regime fechado, mas apenas o termo integralmente, possibilitando, dessa forma, o benefício da progressão de regime.
Oportuno, ainda, decretar o confisco do imóvel rural registrado sob o número 3.220 no Registro Imobiliário desta comarca (fls. 69/70), porquanto utilizado como meio para a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Como dito alhures, não é a primeira vez que a referida propriedade é utilizada como meio para a prática de tráfico de entorpecentes, ficando assentando na prova que descansa no leito dos autos que era a partir dela que o acusado fazia a distribuição de estupefaciente para outros traficantes, como o "Alemão", já condenado por este juízo. Também era utilizado o imóvel para guarda e armazenamento da substância proibida.
Destaco que a propriedade rural é propícia para tal prática, tendo em vista a dificuldade que o terreno apresenta para que a polícia pudesse fazer a investigação sem ser percebida pelo acusado, possuindo partes constituídas de mata fechada, onde a droga foi efetivamente escondida e posteriormente encontrada.
As fotos de fls. 29/31 dão fortes indícios que após a apreensão da maconha e antes da prisão do acusado, a propriedade continuou a ser utilizada para o comércio ilícito. Nesse passo, considerando o histórico de utilização da propriedade como base operacional para a prática de tráfico de entorpecentes, não é possível considerar a sua utilização como eventual ou esporádica.
Esclareço que o perdimento se dá como consequência da sentença condenatória, sendo possível a medida ainda que o imóvel tenha sido adquirido licitamente, desde que comprovada a sua utilização para a perpetração contínua do ilícito.
Os arts. 62 e seguintes da Lei n. 11.343/06 e o art. 5º, incisivo XLV, da Constituição Federal, dão o suporte legal e constitucional para o perdimento de bens, colhendo-se dos ensinamentos do advogado Luiz Flávio Gomes que "O perdimento de bens, no âmbito da Lei de Drogas, é a perda em favor da União, de bens ou valores relacionados oriundos ou relacionados com o narcotráfico. Em síntese, é o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, de maquinismos, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei. Também significa a perda definitiva de valores, de numerário apreendido em moeda nacional ou estrangeira, bem como cheques ou títulos de crédito que possam ser convertidos em dinheiro, sempre que relacionados com a violação da Lei de Drogas. Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação. Trata-se de um instituto jurídico muito utilizado na atualidade sendo empregado especialmente no combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico" (in Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 278/9).
Nesse passo, como efeito da condenação, necessária a decretação do perdimento do imóvel matrícula n. 3.220, do Registro Imobiliário de Santa Rosa do Sul, em favor da União.
3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, CONDENO o denunciado FRANCISCO MATOS DE ALMEIDA, qualificado nestes autos, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime incialmente fechado, e ao pagamento 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no art. 43, Lei 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c o art. 61, I, do Código Penal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas do processo (Art. 804, do CPP).
Ainda, decreto o perdimento do imóvel rural matrícula n. 3.220, do Registro Imobiliário de Santa Rosa do Sul, em favor da União, com alicerce nos arts. 62 e seguintes da Lei n. 11.343/06, devendo ser oficiado ao registro respectivo, mesmo antes do trânsito em julgado desta decisão, para averbação da indisponibilidade do bem.
A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu preso durante toda a instrução, existindo, ademais, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, visto tratar-se de delito equiparado a hediondo. No mais, a soltura do acusado, nesta fase, poderia comprometer a futura execução da pena, haja vista que já condenado, poderá se evadir do distrito da culpa.
Quanto ao material entorpecente, obedeça-se o disposto no art. 292 do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do acusado no rol de culpados e proceda-se as devidas comunicações recomendadas pela e. Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive à Justiça Eleitoral; b) extraiam-se as cópias recomendadas pelo CNCGJ e remeta-se à comarca da execução penal, a fim de se formar o PEC definitivo.
Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra, remetendo-se cópia das peças necessárias para a formação do PEC provisório..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (o acusado pessoalmente).
Santa Rosa do Sul (SC), 18 de maio de 2010.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz de Direito
JURID - Condenação. Traficância [28/05/10] - Jurisprudência
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