AI. Ação declaratória. Ausência de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais. Deslizamento de terra.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC
Agravo de Instrumento n. 2009.050262-8
Publicado em 11.05.2010
Agravo de Instrumento n. 2009.050262-8, de Itajaí
Relator: Des. João Henrique Blasi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE ESCOAMENTO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESLIZAMENTO DE TERRA OCORRIDO EM ÁREA DE CONDOMÍNIO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS OBRAS NA RUA ATINGIDA. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUANTO À NÃO-REALIZAÇÃO DO MURO DE CONTENÇÃO DE ENCOSTA COMO MEDIDA PREVENTIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR ESTA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO.
Adequada desvela-se a decisão agravada na parte em que impôs ao Município agravante a realização de obras de drenagem e escoamento de águas pluviais na rua indicada, mercê dos deslizamentos já havidos e que ainda poderão ocorrer se tal medida não for, de pronto, adotada. Contudo, não se há de ter o mesmo entendimento quanto ao comando interlocutório que impingiu à Municipalidade a construção de muro de contenção da encosta localizada nos fundos do imóvel do condomínio agravado, por tratar-se de bem particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2009.050262-8, da comarca de Itajaí (Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb), em que é agravante Município de Itajaí e agravado Condomínio Edifício Centurion:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Município de Itajaí, representado pelo Procurador Domingos Macário Raimundo Junior, interpõe agravo de instrumento em face de decisão prolatada pelo Juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva, que, em sede de ação declaratória aforada por Condomínio Edifício Centurion, pela Advogada Juliana Rossi Aragão, proferiu a seguinte decisão:
Ex positis, em cognição sumária e relativamente exauriente, DEFIRO o pedido para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida na inicial para determinar que o Município de Itajaí promova a construção de um muro de contenção da encosta localizada aos fundos do Condomínio Requerente , bem assim, para que realize obras de drenagem e escoamento das águas pluviais na Rua Daniel Cugnier, devendo tais obras ter início em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da execução específica.
[...] Cumpra-se, com brevidade. [...] (fl. 13).
Aduz o agravante, em suma, que a parte da encosta do morro é propriedade do Condomínio agravado, razão pela qual não lhe cabe o ônus imposto pela decisão increpada, já que de propriedade particular se trata. Sustenta, ainda, que a responsabilidade do município deve ser apurada por meio do devido processo legal, não havendo verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada (fls. 2 a 8).
O efeito suspensivo almejado restou indeferido pelo Desembargador Domingos Paludo (fls. 75 a 78), rendendo ensejo a embargos declaratórios (fls. 81 e 82), que foram rejeitados (fls. 89 e 90).
Não houve contrarrazões (fl. 93).
Lavrou parecer o Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, opinando pelo provimento parcial do recurso, em ordem a manter a obrigação do Município de realizar obras de drenagem e escoamento das águas pluviais na rua atingida, mas para excluir a obrigação que lhe foi infligida de construir o muro de contenção nos fundos do Condomínio (fls. 96 a 102).
Vieram-me os autos.
É o relatório.
VOTO
A responsabilidade quanto à drenagem e ao escoamento das águas pluviais é, indisputavelmente, do Município agravante, a quem incumbe a execução de obras em vias públicas necessárias à segurança e ao conforto da população. Aliás, o laudo técnico encartado nos autos, elaborado pela própria Municipalidade, assim prevê: "Projeto e execução de drenagem pluvial na Rua Daniel Veiga Cugnier (Responsabilidade: Prefeitura de Itajaí)" (fl. 68).
E mais: na fiscalização in loco realizada pela equipe técnica da FAMAI - Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí, verificou-se que a rua em comento (Daniel Veiga Cugnier) possui vala de drenagem apenas em uma das extremidades, sendo que no lado da encosta da residência não há vala de drenagem, o que minimizaria os processos erosivos no local (fl. 64).
Irreprochável apresenta-se, no ponto sob exame, a decisão agravada.
Entendimento diverso, no entanto, tenho no pertinente à construção do muro de contenção da encosta localizada nos fundos do condomínio agravado,
Neste sentido, calha trazer a lume excerto do bem lançado parecer do Ministério Público. Verbis:
Na hipótese vertente, sendo dever da Administração Pública a execução de obras em logradouros públicos que tornem eficaz o escoamento das águas das chuvas, de maneira a se evitar alagamentos urbanos e deslizamentos de terra nas encostas dos morros que possam de alguma maneira afetar a segurança da população, parece certo que se encontra, ao menos em uma análise perfunctória - já que não cabe, aqui, a incursão aprofundada nas provas dos autos - suficientemente demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do Município agravante e o evento danoso, podendo-se reconhecer, assim, sua parcela de responsabilidade pelos desmoronamentos de terra havidos no local, que foram e continuam sendo incrementados por sua incúria em adotar as providências de contenção cabíveis, as quais, inclusive, constam expressamente das recomendações finais lançadas no laudo de visita técnica de fls. 67-69, in verbis:
"Recomendações Finais:
Por se tratar de edificação destinada ao uso residencial, e estar em área que merece atenção especial, será necessário adotar algumas medidas abaixo relacionadas, para evitar futuros transtornos e [resguardar a] segurança dos moradores:
- Projeto e execução de drenagem pluvial na Rua Daniel Veiga Cugnier (Responsabilidade: Prefeitura de Itajaí);
- Projeto e execução de revegetação para a contenção da encosta (Responsabilidade: Condomínio); e
- Projeto e execução para captação de águas pluviais provenientes da encosta e destino final dentro da área do condomínio (Responsabilidade: Condomínio)" [...], portanto, [...] não merecendo reparos a decisão interlocutória recorrida no ponto em que ordenou que o Município de Itajaí "realize obras de drenagem e escoamento das águas pluviais na Rua Daniel Cugnier, devendo tais obras ter início em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da execução específica".
Nada obstante, não se tem por razoável, contudo, a determinação que encarregou a municipalidade da construção de um muro de contenção da encosta localizada aos fundos do imóvel do recorrido, porquanto, ao que tudo indica, a hipótese é de culpa concorrente, não se podendo imputar unicamente ao Município de Itajaí a responsabilidade pelos deslizamentos de terra ocorridos na localidade.
É que, na situação em apreço, e sem pretender esgotar o mérito da ação principal, há elementos nos autos que apontam que para eles igualmente contribuiu o Condomínio agravado, ao não adotar, em área reconhecidamente particular e comumente atingida por fortes precipitações, medidas preventivas tendentes à recuperação da vegetação que restou suprimida para a construção do prédio de sua titularidade.
Não foi por outra razão, aliás, que do Relatório Técnico n. 05/09 - DEP/SPDU constaram, a par da necessidade de realização, por parte do Município de Itajaí, de projeto e execução de obras de drenagem pluvial na Rua Daniel Veiga Cugnier, mais outras duas recomendações finais, direcionadas expressamente ao Condomínio, quais sejam: 1) "Projeto e execução de revegetação para a contenção da encosta (Responsabilidade: Condomínio)"; e 2) "Projeto e execução para captação de águas pluviais provenientes da encosta e destino final dentro da área do condomínio (Responsabilidade: Condomínio)".
Bem a propósito, mudando o que deve ser mudado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consagrou o entendimento aqui exposto, conforme se depreende do seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Franca. Chuva. Enchente. Destruição de edicula. Sistema de captação e drenagem de águas pluviais. Danos materiais e morais. - 1. Enchente. Responsabilidade. Há duas causas para o dano causado à edicula do autor: o mau funcionamento do serviço, ante o dimensionamento insuficiente do sistema de escoamento das águas pluviais e a obstrução por sujeita dos bueiros; e a negligência do autor e do vizinho de cima que, apesar do forte desnível, não construíram um sistema de escoamento das águas que da rua e da própria chuva foram coletadas nos fundos da casa superior. Hipótese de culpa concorrente, hábil à redução da indenização.[...] A hipótese é de culpa concorrente, arcando cada qual com metade da indenização. A culpa administrativa decorre do dimensionamento insuficiente da rede de escoamento e da má conservação dos bueiros; a culpa do autor e de seu vizinho de cima decorre de, mesmo cientes dos problemas da rede coletora (as fotos que o autor juntou em audiência são esclarecedoras), não terem providenciado um adequado sistema de escoamento das águas do prédio superior até a rede coletora da rua de baixo. É uma questão simples de gravidade: a água corre para baixo e, quando acumula, produz força, peso e energia que aumenta exponencialmente. A divisão da culpa decorre também de uma questão de cidadania: é preciso acabar com a mentalidade de tudo atribuir à administração, como se ao particular fosse permitido ignorar o problema e, por negligência, aumentar o risco que irá vitimá-lo (AC n. 994.031684-0, TJSP).
De fato, para além de qualquer digressão teórica, o que se observa é uma questão muito clara: a pretensão do Condomínio agravado de que o Município de Itajaí construa um muro de contenção da encosta de morro situada aos fundos de seu terreno particular implica a socialização, entre todos os munícipes, dos custos da reparação de um dano para o qual também contribuiu, o que não se pode admitir.
É que, se desídia houve, ela também pode, ao menos em um juízo de cognição sumária, ser atribuída ao agravado, não sendo razoável, no particular, a manutenção da decisão recorrida (fls. 99 a 102 - negritei).
Nada impede, convém ressalvar, que o Município agravante, em ação própria, permeada pelo contraditório e ampla defesa, venha a ser responsabilizado pelos danos que sua atitude omissiva quanto à drenagem e ao escoamento da rua indicada tenha infligido ao condomínio agravado, mas não há como impor-se-lhe o ônus de construir muro de contenção na propriedade particular deste.
Visto isso, deve, nos termos do parecer ministerial, ser dado parcial provimento ao recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, à unanimidade, dá-se parcial provimento ao recurso para expungir da decisão agravada a obrigação imposta ao Município agravante de promover a construção de muro de contenção da encosta localizada nos fundos do condomínio agravado.
O julgamento, realizado no dia 27 de abril de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.
Florianópolis, 27 de abril de 2010
João Henrique Blasi
RELATOR
Gabinete Des. João Henrique Blasi
JURID - AI. Ação declaratória. Ausência de sistema de escoamento [24/05/10] - Jurisprudência
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