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segunda-feira, 24 de maio de 2010

JURID - Agravo regimental. Ausência de intimação da fazenda publica. [24/05/10] - Jurisprudência


Agravo regimental. Ausência de intimação da fazenda publica. Reconhecimento da prescrição em execução fiscal.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 11

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.850 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

AGDO.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA

ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 583.747-RG, rel. min. Menezes Direito, reconheceu a inexistência de repercussão geral de matéria que abrange a do presente processo, eis que configuraria, quando muito, ofensa indireta à Constituição.

Nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, e dos arts. 326 e 327, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 16 de março de 2010.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.850 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DE SANTOS

AGDO.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA

ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA

RELATÓRIO

O SENSOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls. 77):

"DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 583.747, rel. min. Menezes Direito, não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente processo (Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. Ausência de intimação da Fazenda Pública).

Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, capuz, e § 5º; 557, capuz, do Código de Processo civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário."

Dessa decisão interpõe-se agravo regimental, em que se sustenta o prequestionamento da matéria constitucional e a nulidade do acórdão do Tribunal de origem por motivação deficiente.

Havendo mantido a decisão agravada, trago o agravo para julgamento da Turma.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator):

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 583.747RG, rel. min. Menezes Direito, reconheceu a inexistência de repercussão geral de matéria que abrange a do presente processo, eis que configuraria, quando muito, ofensa indireta à Constituição.

Nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, e dos arts. 326 e 327, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo erra que se discute a possibilidade de extinção de execução fiscal pelo reconhecimento, de oficio, da prescrição, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Pois bem, observo que o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 583. 747, sob a relatoria do ministro Menezes Direito). Isso posto, e frente ao art. 557 e ao § 5º do art. 543-A, ambos do CPC, e ao § 1º do art. 327 RI/STF, nego seguimento ao recurso. (AI 746283, re. min. Ayres Britto, DJe 15. 04.2009) "

"1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu ser legítima a decretação ex officio da prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.280/06. O aresto recorrido considerou que não incide, no caso, a hipótese do art. 40, § 4º, da Lei. 6.830/80. 2. Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, decisão de 06.03.2009. 3. Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.(AI 693428, rel. min. Ellen Gracie, DJe 20.03.2009)"

Além disso, ainda que superado tal óbice, observo que a agravante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, preferindo, em vez disso, reiterar razões referentes à admissibilidade e ao mérito do recurso extraordinário. Também por isso, improcedente o agravo regimental (Cf. RE 422.850-AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ 03.12.2004; AI 466.376-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ 03.09.2004, e AI 468.433-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 03.12.2004).

Do exposto, nego provimento ao presente agravo.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.850

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DE SANTOS

AGDO.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA

ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 16.03.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cesar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede

Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 505460




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