Agravo regimental. Ausência de intimação da fazenda publica. Reconhecimento da prescrição em execução fiscal.
Supremo Tribunal Federal - STF.
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010
Ementário n° 2399 - 11
16/03/2010 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.850 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS
AGDO.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 583.747-RG, rel. min. Menezes Direito, reconheceu a inexistência de repercussão geral de matéria que abrange a do presente processo, eis que configuraria, quando muito, ofensa indireta à Constituição.
Nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, e dos arts. 326 e 327, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16 de março de 2010.
JOAQUIM BARBOSA - Relator
16/03/2010 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.850 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DE SANTOS
AGDO.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
RELATÓRIO
O SENSOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao agravo de instrumento (fls. 77):
"DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 583.747, rel. min. Menezes Direito, não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente processo (Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. Ausência de intimação da Fazenda Pública).
Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, capuz, e § 5º; 557, capuz, do Código de Processo civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário."
Dessa decisão interpõe-se agravo regimental, em que se sustenta o prequestionamento da matéria constitucional e a nulidade do acórdão do Tribunal de origem por motivação deficiente.
Havendo mantido a decisão agravada, trago o agravo para julgamento da Turma.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator):
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 583.747RG, rel. min. Menezes Direito, reconheceu a inexistência de repercussão geral de matéria que abrange a do presente processo, eis que configuraria, quando muito, ofensa indireta à Constituição.
Nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, e dos arts. 326 e 327, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo erra que se discute a possibilidade de extinção de execução fiscal pelo reconhecimento, de oficio, da prescrição, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Pois bem, observo que o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 583. 747, sob a relatoria do ministro Menezes Direito). Isso posto, e frente ao art. 557 e ao § 5º do art. 543-A, ambos do CPC, e ao § 1º do art. 327 RI/STF, nego seguimento ao recurso. (AI 746283, re. min. Ayres Britto, DJe 15. 04.2009) "
"1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu ser legítima a decretação ex officio da prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.280/06. O aresto recorrido considerou que não incide, no caso, a hipótese do art. 40, § 4º, da Lei. 6.830/80. 2. Esta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, decisão de 06.03.2009. 3. Conforme estabelecem os artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, e 326 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão de inexistência de repercussão geral proferida por este Tribunal valerá para todos os recursos sobre questão idêntica. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.(AI 693428, rel. min. Ellen Gracie, DJe 20.03.2009)"
Além disso, ainda que superado tal óbice, observo que a agravante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, preferindo, em vez disso, reiterar razões referentes à admissibilidade e ao mérito do recurso extraordinário. Também por isso, improcedente o agravo regimental (Cf. RE 422.850-AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ 03.12.2004; AI 466.376-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ 03.09.2004, e AI 468.433-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 03.12.2004).
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.850
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DE SANTOS
AGDO.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 16.03.2010.
Presidência do Senhor Ministro Cesar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
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JURID - Agravo regimental. Ausência de intimação da fazenda publica. [24/05/10] - Jurisprudência
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