Registro de imóveis. Dúvida. Recusa do registro de arresto que recaiu sobre parte ideal de imóvel.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - CSM-SP.
Registro de imóveis - Dúvida - Recusa do registro de arresto que recaiu sobre parte ideal de imóvel - Ausência de adequada indicação no mandado judicial da denominação social da exequente e da qualificação da executada e de seu cônjuge - Exigências que se mostram corretas - Inviabilidade do registro pretendido - Afastamento, porém, de parte dos óbices levantados, concernentes à admissibilidade de constrição judicial sobre parte ideal de bem imóvel pertencente a marido e mulher (art. 655-B do CPC) e à necessidade de descrição completa do imóvel em mandado judicial de arresto - Recusa do Oficial Registrador que, de todo modo, se mostra, ao final, acertada, em função das exigências mantidas - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.219-6/9, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA. (com razão social atual de Nova América Fomento Mercantil Ltda.) e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, a requerimento de Nova América Factoring Ltda., referente ao registro no fólio real do arresto de parte ideal do bem imóvel matriculado sob n. 1.542, determinado nos autos da ação de execução n. 114.01.2002.049311-4, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender inviável, à luz do disposto no art. 655-B do Código de Processo Civil, constrição sobre parte ideal de bem imóvel indivisível pertencente a marido e mulher, bem como imprescindíveis a qualificação da executada e seu cônjuge e a retificação da denominação social da exequente, em função de alteração contratual noticiada no feito (fls. 72 a 75).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Nova América Factoring Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a norma do art. 655-B do Código de Processo Civil apenas autoriza a penhora da totalidade de imóvel indivisível, com possibilidade de expropriação forçada do bem, recaindo a meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da venda, não impedindo, porém, em absoluto, constrição relativamente à parte ideal correspondente à meação do devedor. Além disso, acrescenta, a qualificação da executada e de seu cônjuge, na forma pretendida pelo Registrador, mostrase inviável, dada a ausência de informações a respeito, não havendo dúvida, de qualquer modo, no tocante à individualização de ambos. Por fim, argumenta que não se faz necessária a descrição completa do imóvel no mandado de arresto, já constante da matrícula, ou a prévia retificação do pólo ativo da demanda executiva, para inserção da sua nova denominação social (fls. 78 a 87).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 92 a 96).
É o relatório.
A hipótese versa sobre o registro de arresto da parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob n. 1.542, no 2º Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, determinada nos autos do processo n. 114.01.2002.049311-4, que Nova América Factoring Ltda. move em face de Marlene Francisco Streani, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da mesma Comarca (fls. 07 e 29).
A exigência feita pelo Oficial Registrador, consistente na necessidade de adequada identificação da exequente, da executada e do cônjuge desta, no mandado expedido, está correta e não pode ser superada, no caso, como pretende a Apelante. Observe-se que, no concernente às qualificações da executada e de seu cônjuge, impõe-se, efetivamente, a sua discriminação, a fim de ser aferida a exata correspondência entre as pessoas do devedor e cônjuge e as dos proprietários do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial. E, vale ressaltar, não se trata, no caso, de tarefa difícil, já que os dados necessários estão, todos, indicados na própria matrícula do imóvel (fls. 10 e 11).
Quanto à denominação social da exequente, ora Apelante, tem-se que demanda, igualmente, retificação no mandado de arresto, ante a alteração noticiada nos autos, de "Nova América Factoring Ltda." para "Nova América Fomento Mercantil Ltda." (fls. 12 a 23), impondo-se, assim, que o título judicial espelhe essa nova realidade para ter acesso ao fólio real.
Apenas devem ser afastados os óbices levantados pelo Registrador, relativamente à impossibilidade de penhora de parte ideal de bem imóvel do casal, por força da norma do art. 655-B do Código de Processo Civil, e à necessidade de descrição completa do imóvel no mandado de arresto apresentado a registro.
Por um lado, há que se compreender que a norma do art. 655-B do CPC, introduzida no sistema processual civil pela Lei n. 11.382/2006, apenas autoriza a penhora por inteiro de bem indivisível do casal, devendo, então, a meação do cônjuge que não responde patrimonialmente pelo débito ser excluída do produto apurado na expropriação realizada no processo executivo. Não se está diante, todavia, de regra que veda a constrição judicial sobre a parte ideal do cônjuge devedor, por opção do credorexequente.
Assim, tendo a Apelante, no caso, optado pelo arresto de apenas parte ideal correspondente a 50% do bem imóvel pertencente à executada e ao cônjuge desta, deve tal escolha prevalecer, como, inclusive, entendeu a Meritíssima Juíza de Direito nos autos do processo de execução, não sendo dado ao Oficial Registrador, no âmbito administrativo, opor-se à ordem judicial em questão.
Por outro lado, impõe-se anotar, também, que, no mandado judicial de arresto, foi indicado, expressamente, o imóvel constrito como sendo o "imóvel matriculado sob n. 1.542 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, consistente em um prédio de tijolos coberto com telhas, à Rua Major Carlos Del Prete, n. 755, situado no perímetro urbano da cidade e comarca de São Caetano do Sul/SP, com área superficial de 205,55 m²." (fls. 07). E não há dúvida, na espécie, de que a indicação do número da matrícula e dos demais elementos reproduzidos é suficiente para a perfeita identificação do bem arrestado, sem que se mostre imprescindível, em se tratando de mandado judicial, integral reprodução dos dados constantes do registro.
De toda sorte, deve ser considerado que, se parte das exigências podem ser superadas, como acima referido, não há como afastar as demais, antes analisadas, circunstância que torna inviável o registro do arresto pretendido pela Apelante. Dessa maneira, a dúvida suscitada pelo Registrador procede, nos pontos mencionados, o que leva ao improvimento da apelação interposta.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Nova América Factoring Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Caetano do Sul, que recusou o registro de mandado de arresto de parte ideal do imóvel - matrícula nº 1.542 -, expedido nos autos da ação de execução oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
Sustenta o apelante que, desejando o credor, é possível que a constrição recaia sobre parte ideal do imóvel, sob se tratar de bem indivisível, conforme autorizado pelo artigo 655-B, do Código de Processo Civil. Assevera que não apresentou a qualificação da executada e de seu cônjuge porque, além de desconhecer, não constam no processo de execução. Diz, ainda, ser dispensável, tanto a qualificação completa do imóvel no mandado de arresto, já constante de sua matrícula, quanto a retificação da razão social.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
Com efeito, a necessidade de apresentação da completa qualificação da executada, bem assim, de seu cônjuge, presta-se a verificar se guarda correspondência com os nomes dos proprietários do imóvel, sobre o qual incide o gravame, sendo de rigor a retificação do mandado de arresto, sendo certo que, igual providência, compete a apelante, ante a alteração promovida em sua razão social.
No mais, não procedem as exigências impostas pelo Oficial Registrador, a uma porque a norma inserta no artigo 655-B, do Código de Processo Civil, autoriza a constrição total de bem indivisível, de modo que, ao cônjuge que seu patrimônio não comprometido, compete medida do produto da expropriação. A duas porque se observa que a descrição contida no mandado de arresto permite perfeita identificação do imóvel objeto da constrição judicial.
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
JURID - Registro de imóveis. Dúvida. Recusa do registro de arresto. [28/05/10] - Jurisprudência
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