Jurisprudência Tributária
Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Leis 4.506/64, 7.713/88 e 9.250/95. Decreto-lei 1.642/78. Prova. Prescrição.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 399996 2005.51.01.016344-6
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
APELANTE: LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SAFE E SILVA E OUTROS
APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA-RJ
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010163446)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 4.506/64, 7.713/88 E 9.250/95. DECRETO-LEI 1.642/78. PROVA. PRESCRIÇÃO.
1. As autoras comprovam que percebem complementação de benefício, com desconto do imposto de renda. Se o tributo foi restituído administrativamente, constando isso da declaração anual de ajuste, caberia a UNIÃO o ônus de provar tal fato extintivo do direito dos autores.
2. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
3. Antes da edição da Lei 7.713/88, as contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários dos planos de previdência privada não sofriam incidência do imposto de renda. A tributação acontecia no momento do recebimento do benefício ou do resgate (Lei nº 4.506/64, art. 18, I e Decreto-lei nº 1.642/78, art. 2º e 4º).
4. Não incide imposto de renda sobre o valor da aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), cujo ônus tenha sido do participante, bem como sobre o resgate dessas contribuições, ainda que isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla tributação dos mesmos rendimentos.
5. Para o reconhecimento da isenção não se faz necessária a demonstração de que tenham sido tributados ou não os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência privada, eis que estas, por não se constituírem em entidades de assistência social, não gozam da imunidade do artigo 150, VI, c, da Constituição da República (STF, RE nº 247.677-3).
6. Não há necessidade de comprovação de que ocorreu tributação do imposto de renda sobre as contribuições do autor para a previdência privada, tendo em vista que é público e notório que o recolhimento do imposto foi efetivado pela fonte pagadora, em razão da determinação da Lei nº 7.717/88.
7. Mesmo após a aposentadoria dos instituidores das pensões, ocorridas antes da edição da Lei nº 7.713/88, eles continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada, motivo por que se impõe o reconhecimento do direito à restituição do valor recolhido indevidamente de imposto de renda sobre as aposentadorias complementares limitado ao que foi recolhido sobre as contribuições efetuadas por eles no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88).
8. Em situação como esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ocorre sucumbência recíproca, impondo a distribuição, proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por força do artigo 21, caput, do CPC.
9. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o quantum a ser restituído, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros.
10. Apelação da UNIÃO FEDERAL improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PAULO FREITAS BARATA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis, interpostas por LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido em relação às autoras LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA, MARIA DOS SANTOS OTERO, KARIN KLAPPER, MARIA TEREZINHA DE MELLO FACHETTI e ZELIA MARIA DE GODOY CAMPOS e julgou procedente o pedido em relação às demais, afastando a incidência de IR sobre o resgate de contribuições vertidas ao plano de previdência privada ou sobre o recebimento de benefício complementar pelas autoras em referência, condenando a União Federal a devolver a elas os valores descontados a esse título, com juros e correção, proporcionalmente ao valor do imposto recolhido sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989 a 31.12.1995.
As autoras sustentam que "não é a aposentadoria, antes ou depois da vigência do Art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, a causa da isenção: é o dispositivo legal oposto à tributação do benefício, no período de sua vigência. Não há distinção alguma na relação subjetiva das Autoras com o Fisco. Todas elas passaram pelo período de isenção suportando o ônus da constituição para o Fundo e da tributação indevida, nos termos do dispositivo legal em que fundam sua pretensão".
A UNIÃO, por sua vez, alega que: a) não há, nos autos, comprovantes demonstrando que o imposto supostamente retido na fonte foi efetivamente pago, não tendo sido apresentadas as Declarações Anuais de Ajuste indicando os valores efetivamente tributados em cada exercício, sendo claro que parte do IR retido na fonte muitas vezes é restituída administrativamente à pessoa física; b) ocorreu a prescrição qüinqüenal; c) nunca houve na legislação pátria concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada; d) o artigo 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88 estava condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, abrangendo somente os benefícios recebidos de entidades privadas relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; e) há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena incidência do imposto de renda.
Com contra-razões, os autos foram recebidos neste tribunal em 22 de junho de 2007 e me foram distribuídos no dia 27 seguinte (fls. 219-v).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento de ambos os recursos (fls. 222/226).
Autos conclusos em 9 de julho de 2007 (fls. 227).
Dispensada a revisão (art. 43, IX, do Regimento Interno).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008.
PAULO FREITAS BARATA
Relator
VOTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 4.506/64, 7.713/88 E 9.250/95. DECRETO-LEI 1.642/78. PROVA. PRESCRIÇÃO.
1. As autoras comprovam que percebem complementação de benefício, com desconto do imposto de renda. Se o tributo foi restituído administrativamente, constando isso da declaração anual de ajuste, caberia a UNIÃO o ônus de provar tal fato extintivo do direito dos autores.
2. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
3. Antes da edição da Lei 7.713/88, as contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários dos planos de previdência privada não sofriam incidência do imposto de renda. A tributação acontecia no momento do recebimento do benefício ou do resgate (Lei nº 4.506/64, art. 18, I e Decreto-lei nº 1.642/78, art. 2º e 4º).
4. Não incide imposto de renda sobre o valor da aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), cujo ônus tenha sido do participante, bem como sobre o resgate dessas contribuições, ainda que isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla tributação dos mesmos rendimentos.
5. Para o reconhecimento da isenção não se faz necessária a demonstração de que tenham sido tributados ou não os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência privada, eis que estas, por não se constituírem em entidades de assistência social, não gozam da imunidade do artigo 150, VI, c, da Constituição da República (STF, RE nº 247.677-3).
6. Não há necessidade de comprovação de que ocorreu tributação do imposto de renda sobre as contribuições do autor para a previdência privada, tendo em vista que é público e notório que o recolhimento do imposto foi efetivado pela fonte pagadora, em razão da determinação da Lei nº 7.717/88.
7. Mesmo após a aposentadoria dos instituidores das pensões, ocorridas antes da edição da Lei nº 7.713/88, eles continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada, motivo por que se impõe o reconhecimento do direito à restituição do valor recolhido indevidamente de imposto de renda sobre as aposentadorias complementares limitado ao que foi recolhido sobre as contribuições efetuadas por eles no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88).
8. Em situação como esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ocorre sucumbência recíproca, impondo a distribuição, proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por força do artigo 21, caput, do CPC.
9. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o quantum a ser restituído, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros.
10. Apelação da UNIÃO FEDERAL improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis, interpostas por LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido em relação às autoras LUCIA MARIA FREITAS DA SILVA, MARIA DOS SANTOS OTERO, KARIN KLAPPER, MARIA TEREZINHA DE MELLO FACHETTI e ZELIA MARIA DE GODOY CAMPOS e julgou procedente o pedido em relação às demais, afastando a incidência de IR sobre o resgate de contribuições vertidas ao plano de previdência privada ou sobre o recebimento de benefício complementar pelas autoras em referência, condenando a União Federal a devolver a elas os valores descontados a esse título, com juros e correção, proporcionalmente ao valor do imposto recolhido sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989 a 31.12.1995.
Inicialmente, cumpre salientar que as autoras comprovam que percebem complementação de benefício, com desconto do imposto de renda. Se o tributo foi restituído administrativamente, constando isso da declaração anual de ajuste, caberia a UNIÃO o ônus de provar tal fato extintivo do direito das autoras.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, no que concerne aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional que assiste ao contribuinte para repetir o indébito ou proceder à compensação perfaz o total de dez anos a partir da ocorrência do fato gerador (cinco anos a contar da homologação tácita, que ocorre cinco anos após a ocorrência do fato gerador).
Todavia o art. 3o, da Lei Complementar nº 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, §1o e 168, I, do CTN, conferiu-lhes um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário, inovando no plano normativo, por retirar de tais disposições justamente a exegese tida como correta pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete e guardião da legislação federal.
Diante de tal fato, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 327.043/DF, entendeu que tal dispositivo somente é aplicável às situações constituídas a partir da data da sua vigência, ou seja, após 09.06.2005, em razão da vacatio legis de 120 dias prevista no art. 4o, do diploma legal em comento.
Confirmando esse posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº. 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº. 118/2005: "...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".
O referido julgado está assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.
4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida."
(AI no EREsp nº. 644.736/PE. Corte Especial. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Data do julgamento 06.06.2007. DJ 27.08.2007, p. 170).
Como bem observado no voto do eminente Relator do julgado acima transcrito, na aplicação do artigo 3º da LC 118/2005, deve-se atentar à regra clássica de direito intertemporal, segundo a qual o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo aquela lei, em menos tempo. De forma que, nos termos em que ficou consignado naquele voto:
"com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.2005), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."
No presente caso, os créditos dos quais se pretende a restituição correspondem aos fatos geradores ocorridos após janeiro de 1996 (Lei nº 9.250/95), portanto, ainda não foram alcançados pela prescrição.
Antes da edição da Lei 7.713/88, as contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários dos planos de previdência privada não sofriam incidência do imposto de renda. A tributação acontecia no momento do recebimento do benefício ou do resgate.
Com efeito, o artigo 18, I, da Lei nº 4.506/64 possui o seguinte teor:
"Art. 18. Para a determinação do rendimento líquido, o beneficiário de rendimentos do trabalho assalariado poderá deduzir dos rendimentos brutos:
I- As contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros fundos de beneficência".
Por sua vez, os artigos 2º e 4º do Decreto-lei nº 1.642/78 assim preceituam:
"Art. 2º. As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedecem às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na cédula "C" da declaração de rendimentos da pessoa física participante".
"Art. 4º. As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na cédula "C" da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. Os rendimentos de que trata esse artigo ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do que for devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado"
Na sistemática da Lei nº 7.713/88, a situação se inverteu: o imposto de renda incidia sobre as contribuições mensais reservadas às entidades de previdência privada, mas, em contrapartida, os benefícios recebidos dessas entidades relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus era do participante estavam isentos do imposto de renda. É o que se extrai dos artigos 3º, § 1º, e 6º, VII, b, da referida lei:
"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto no arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
(...)"
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
VII - os benefícios recebidos de entidade de previdência privada:
(...)
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte";
Observa-se que a isenção não se referia ao valor total da complementação da aposentadoria, mas tão somente ao montante recolhido a título de contribuições efetuadas pelo beneficiário.
Para o reconhecimento da isenção não se faz necessária a demonstração de que tenham sido tributados ou não os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência privada, eis que estas, por não se constituírem em entidades de assistência social, não gozam da imunidade do artigo 150, VI, c, da Constituição da República (STF, RE nº 247.677-3).
Com o advento da Lei nº 9.250/95, essa regra foi modificada. Admitiu-se, novamente, a dedutibilidade das contribuições feitas pelo contribuinte a entidades de previdência privada para efeito de determinar a base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo-se a incidência do imposto por ocasião do recebimento dos benefícios ou do resgate das contribuições. Eis a redação dos artigos 4º, V; 8º, II, e 33:
"Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(...)
V- as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social"
"Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
(...)
II- das deduções relativas:
(...)
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social."
"Art. 33 Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições."
Todavia, como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes dos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento da aposentadoria complementar e dos resgates dessas contribuições, ainda que isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla tributação dos mesmos rendimentos.
Aliás, era o que previa o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 9.250/95 que, sem razão, sofreu veto presidencial:
"Parágrafo único. Exclui-se da incidência do imposto o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido do participante, bem como o resgate dessas contribuições".
O caput do artigo 33, portanto, somente se aplica às contribuições realizadas já na vigência da Lei nº 9.250/95 (janeiro de 1996).
A propósito, a questão já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de ser inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido sobre as contribuições custeadas pelo beneficiário no período em que vigorou a Lei nº 7.713/88 (EREsp 673.274, EREsp 643.691, EREsp 479.740).
Ademais, no que tange ao mérito da cobrança da exação, diante da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atualmente a UNIÃO tem deixado de recorrer, com fulcro no Ato Declaratório nº 04, de 07.11.2006, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, DOU de 17.11.2006, Seção 1, p. 18, expedido em conformidade com o Parecer PGFN/CRJ/nº 2139/2006.
Cumpre salientar que não há necessidade de comprovação de que ocorreu a tributação do imposto de renda sobre as contribuições das autoras para a previdência privada, tendo em vista que é público e notório que o recolhimento do imposto foi efetivado pela fonte pagadora, em razão da determinação da Lei nº 7.717/88.
Quanto às autoras que tiveram o seu pedido julgado improcedente, argumentou o juiz que:
"observo que os instituidores das pensões recebidas pelas autoras Lucia Maria Freitas da Silva, Marisa dos Santos Otero, Karin Klapper, Maria Terezinha de Mello Fachetti e Zelia Maria de Godoy Campos se aposentaram antes da edição da Lei 7.713/88 (fls. 16, 57, 172, 111 e 124, respectivamente). Com isso, infere-se que todas as suas contribuições foram recolhidas sob a égide da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.462/78, que permitiam sua dedução no ajuste do imposto de renda".
Entretanto, verifica-se, dos documentos de fls. 24, 65, 95, 118 e 131, que, mesmo após a aposentadoria dos instituidores das pensões, ocorridas antes da edição da Lei nº 7.713/88, eles continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada, motivo por que se impõe o reconhecimento do direito à restituição do valor recolhido indevidamente de imposto de renda sobre as aposentadorias complementares limitado ao que foi recolhido sobre as contribuições efetuadas por eles no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88).
A sentença, além de ter sido de improcedência do pedido em relação a algumas autoras, julgou procedente o pedido em relação às demais. No entanto, observo que, nesse ponto, a sentença, em verdade, é de procedência parcial do pedido, eis que a parte autora pediu a devolução de todos os valores pagos a título de imposto de renda sobre suas aposentadorias complementares e o juiz a quo limitou a devolução ao foi recolhido sobre as contribuições custeadas pelos beneficiários no período em que vigorou a Lei nº 7.713/88.
Em situação como esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ocorre sucumbência recíproca, impondo a distribuição, proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por força do artigo 21, caput, do CPC (REsp 840040-DF; REsp 460.361-SC; AgRg no REsp 366.160-RS; REsp 668.391-DF; AgRg no REsp 703.252-DF).
No que diz respeito à correção monetária e juros na repetição de indébito tributário, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC no âmbito do direito tributário, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a UNIÃO a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente de imposto de renda sobre sua aposentadoria complementar que corresponderem ao que foi recolhido sobre as contribuições efetuadas pelos participantes no período de vigência da Lei nº 7.713/88, incidindo sobre o montante somente a taxa SELIC. Custas e honorários de advogado recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC, dada a sucumbência recíproca.
É como voto.
Rio de Janeiro, de de 2008.
PAULO FREITAS BARATA
Relator
JURID - Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. Previdência [19/05/10] - Jurisprudência
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