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sexta-feira, 28 de maio de 2010

JURID - Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima. [28/05/10] - Jurisprudência


Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

Acórdão do processo 0144800-76.2005.5.04.0401 (RO)

Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

Participam: VANDA KRINDGES MARQUES, FLÁVIA LORENA PACHECO

Data: 05/05/2010 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Versão em RTF Andamentos do processo

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EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Os elementos de prova convergem à conclusão de culpa exclusiva do reclamante como causa do acidente do trabalho. Nessa ceara, leciona o eminente jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, São Paulo, LTr, 2005, pg. 145-6): "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador." Negado provimento.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente ANDRÉ ROSA DO NASCIMENTO e recorridos COOPERATIVA DE TRABALHO ARGOS LTDA - COOPTAR E RODOVIARIO BEDIN LTDA.

Inconformado com a sentença de improcedência das fls. 528-35v, proferida pela Juíza do Trabalho Marilene Sobrosa Friedl, recorre o reclamante, conforme razões das fls. 540-56. Insurge-se nos seguintes itens: reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada; exclusão da primeira reclamada; reconhecimento da culpa da segunda reclamada pelo acidente de trabalho sofrido; indenizações por danos morais, estéticos e materiais e honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 563-72.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Exclusão da primeira reclamada. Vínculo de emprego com a segunda reclamada.

O reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a segunda reclamada. Argumenta, em síntese, que era funcionário da empresa Rodoviário Bedin Ltda, na medida em que os empregados dessa empresa lhe davam ordens e controlavam seu horário de trabalho. Aduz, ainda, que os serviços prestados estavam inseridos na atividade-fim da tomadora de serviços, aliado a exclusividade e subordinação, o que caracteriza o vínculo. Por fim, busca a reinclusão da primeira reclamada no pólo passivo da demanda, alegando que esta participava ativamente da simulação do contrato de trabalho, devendo responder juntamente com a segunda.

Primeiramente, importante registrar que toda a fundamentação da petição inicial tem o claro objetivo de ver reconhecido o vínculo de emprego com a segunda reclamada, com pedido expresso nesse sentido (letra b, fl. 08). Veja-se, por exemplo, o oitavo parágrafo da fl. 03: "Interessante ressaltar que a empresa, usa a cooperativa, como fachada, para não pagar os direitos dos trabalhadores, pois o reclamante era funcionário exclusivo da Segunda Reclamada".

O que se vê, então, a partir disso, é que não há a pretensão específica em relação à primeira reclamada. A parte sequer oferece elementos para que o juízo se pronuncie sobre a matéria em questão. Logo, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à primeira reclamada.

O apelo também não vinga em relação ao reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada. Ocorre que, a teor do disposto no art. 442, parágrafo único, da CLT, "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela", desde que, é claro, inexista qualquer vício a macular a situação.

No caso dos autos, a COOPTAR, de acordo com o já observado em sentença, encontra-se regularmente constituída, como comprova o estatuto social das fls. 64 e seguintes. Os demais documentos juntados revelam, ainda, que o reclamante, de fato, detém a condição de associado desde julho de 2004 (fichas das fls. 130-4) e que, por ocasião de seu ingresso na sociedade, declarou-se ciente dos deveres, direitos e obrigações inerentes à posição que assumia (fl. 136). Assim, tem-se que o funcionamento da cooperativa dava-se de modo idôneo.

Há que se analisar, assim, se a prestação dos serviços ocorrida no período configura ou não relação de emprego com a segunda reclamada, na medida em que é essa a tese vertida na inicial. Nesse contexto, considerando que não há prova das alegações expostas na inicial, impossível a acolhida do recurso. Ademais, como já ressaltado pela julgadora, o próprio reclamante, em ação movida contra o INSS (fls. 318 e seguintes), admite que foi contratado pela cooperativa para prestar serviços nas dependências da segunda reclamada. Resta configurada, assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas reclamadas.

Diverge a Excelentíssima Desembargadora Vanda Krindges Marques aos fundamentos da decisão, convergindo seu entendimento, contudo, por não atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT para caracterização de relação de emprego.

Não há nada a reformar.

2. Acidente de trabalho. Culpa da segunda reclamada. Indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Entende o reclamante que o acidente de trabalho ocorrido foi por culpa exclusiva da segunda reclamada. Relata, em síntese, que caiu num vão porque o motorista do caminhão, ao estacionar, deixou um espaço entre a carroceria e a rampa. Sustenta que a reclamada deveria ter tomado a cautela, colocando uma plataforma de tábuas, o que isolaria o espaço vazio e evitaria a queda do autor. Invoca os arts. 186 do CC e 7º, inciso XXVIII, da CF. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (pensionamento).

Razão não lhe assiste.

A aplicação das teorias da responsabilidade subjetiva e objetiva apresenta amparo legal em normas de mesma hierarquia: a Constituição Federal de 1988. A subjetiva está prevista no art. 7º, XXVIII, e a objetiva tem previsão no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas o caput do artigo 7º da Constituição, ao utilizar a expressão "além de outros", autoriza sua aplicação nas ações de indenização por acidente de trabalho, porque visa à melhoria da condição social dos trabalhadores. Dessa forma, o julgador tem a possibilidade de utilizar a teoria que considere mais adequada ao caso concreto.

O entendimento desta Turma é o de que, em regra, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque ela valoriza o empregador que age com boa-fé, que observa as normas de higiene e segurança no trabalho, e não o responsabiliza pela ocorrência de fatalidades, enquanto que a responsabilidade objetiva trata de maneira igual os empregadores cuidadosos e os negligentes, o que poderia até estimular algumas empresas a não se preocuparem com a melhoria das condições de trabalho.

No presente caso, tem-se por exímia a análise dos elementos de prova pelo juízo de primeiro grau, conforme a fundamentação da sentença, a concluir inarredavelmente pela culpa exclusiva do reclamante como causa do acidente do trabalho. Nesse sentido, o relato do próprio reclamante ao perito (fl. 251): "O reclamante conta que estava auxiliando a carga de uma carreta. Apanhou uma barra de ferro e, ao colocá-la na carroceria do caminhão, o Autor pisou em falso na borda da plataforma de carga, introduzindo a perna direita entre a plataforma e a carroceria do caminhão, e apoiando a mão direita na plataforma, deixando cair a peça de ferro. Ao levantar-se, notou que havia um corte na região ventral do punho esquerdo". Compartilha-se, assim, do entendimento da julgadora ao concluir que a imprudência do reclamante ensejou sua queda e corte no punho esquerdo.

Além disso, o perito, em respostas aos quesitos da reclamada (fls. 253-5), informou que habitualmente há um pequeno vão entre o caminhão e a plataforma, o que não impede a movimentação do carrinho de transporte. Referiu que há um responsável, encarregado do setor, pela orientação e posicionamento das carretas no setor de carga e descarga. Por fim, relatou que, segundo informações do reclamante, este foi orientado quanto à correta execução de suas tarefas e já estava habituado a realizar carga e descarga, estando ciente da maneira correta de execução das tarefas.

Nessa ceara, leciona o eminente jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, São Paulo, LTr, 2005, pg. 145-6):

"Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador.

(...)

Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador.

(...)

Mesmo nos casos de danos nucleares, em que a responsabilidade é objetiva, há previsão expressa exonerando o operador do dever de indenizar, se comprovada a culpa exclusiva da vítima, como prevê o art. 6º da Lei n. 6.453/77: 'Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar."

Portanto, indevidas as indenizações postuladas.

3. Honorários advocatícios.

Mantida a improcedência da ação, não há honorários a serem deferidos.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

Intimem-se.

Porto Alegre, 5 de maio de 2010 (quarta-feira).

JUIZ CONVOCADO MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Relator




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