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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Falha na formulação do pedido. Responsabilidade do autor. [31/05/10] - Jurisprudência


Falha na formulação do pedido. Responsabilidade do autor da ação.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

4.ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO N.º 0058300-68.2009.5.05.0003 RecOrd

RECORRENTE: Jair José Trindade

RECORRIDAS: Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas e Programas de Educação Superior - Coopes e Faculdade São Salvador

RELATORA: Juíza Convocada ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ

FALHA NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DA AÇÃO. A correta indicação das datas na petição inicial é obrigação que se impõe ao Autor, e ele dispõe, inclusive, de prazo para emendá-la. Uma vez apresentada a peça de defesa, são fixados os pontos controvertidos da lide, não mais se admitindo modificações.

JAIR JOSÉ TRINDADE (Reclamante), nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga com COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - COOPES e FACULDADE SÃO SALVADOR (Reclamadas), inconformado com os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs RECURSO ORDINÁRIO (fls. 254/264).

Apelo tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela 2.ª Reclamada (fls. 269/271).

Inexigível a efetivação de depósito prévio, porquanto a iniciativa recursal é da parte Reclamante.

A obrigação de pagamento das custas processuais foi imposta às Reclamadas.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É O RELATÓRIO.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DE ALGUNS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL

Suscitada pelo Reclamante, com relação aos pedidos formulados nos itens "t", "u" e "v" da exordial (pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso em razão do atraso no pagamento dos salários; pagamento de cláusula penal por descumprimento de obrigação de fazer; e pagamento de participação nas metas e resultados), sob a alegação de que, "ainda que considerado sucinto, o simples fato de descrever pormenorizadamente as razões que fundamentam o direito obreiro não inquina de inépcia o pedido, uma vez que o Recorrido exerceu o amplo direito de defesa" (fls. 255/256).

Sem razão.

Efetivamente, os pleitos em questão foram formulados sem que, na petição inicial, houvesse qualquer referência aos fatos e/ou fundamentos jurídicos que os embasariam. A leitura atenta da peça vestibular revela que, quando foram mencionadas as normas coletivas, somente foi dito que tais instrumentos normativos estabelecem o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Não se trata de excesso de formalismo, mas, sim, do cumprimento mínimo dos requisitos estabelecidos no art. 840, § 1.º, da CLT. A simplificação dos procedimentos previstos no processo trabalhista não pode ser confundida com a completa ausência de exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que acabou ocorrendo no caso concreto.

Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR.

MÉRITO

DAS HORAS EXTRAS - TERMOS DO PEDIDO - PERÍODO ENTRE JULHO/2008 E A DESPEDIDA

Somente em sede de recurso é que vem o Reclamante/Recorrente apontar a ocorrência de erro de digitação no tópico concernente à duração da jornada de trabalho, descrita no item "III" da petição inicial (fl. 05).

Com efeito, a leitura do referido trecho da peça intróita revela a dubiedade do seu conteúdo, pois, de um lado, há referência ao horário cumprido a partir de abril/2006 até a data do desligamento, e, de outro, há a limitação desse horário até junho/2008, o que gerou a interpretação pela inexistência de horas extras no período de julho/2008 a 05.01.2009, data da despedida.

A correta indicação das datas na petição inicial é obrigação que se impõe ao Autor, e ele dispõe, inclusive, de prazo para emendá-la. Uma vez apresentada a peça de defesa, são fixados os pontos controvertidos da lide, não mais se admitindo modificações.

Assim, a interpretação restritiva dada pelo Juízo de origem resta justificada e, portanto, correta. Pode o Reclamante fazer uso de nova ação para pleitear as horas extras do período não reconhecido nestes autos.

MANTENHO A SENTENÇA.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

Postula o Recorrente a reforma do julgamento, no sentido de acrescer-se à condenação a integração das parcelas devidas a título de intervalo intrajornada à remuneração, invocando entendimento expresso nas OJ's 354 e 355 da SDI-1 do TST. Observa que na alínea "i" da exordial houve pedido expresso de integração do intervalo ao salário e correspondentes reflexos.

O magistrado a quo, não obstante ressalvando o entendimento jurisprudencial quanto à natureza salarial da parcela, indeferiu a integração e os reflexos em razão de o recorrente, quando da formulação do pedido, ter-se referido a indenização equivalente às horas de intervalo.

Impõe-se a modificação da sentença.

Aplicável ao caso o princípio do jura novita curia, segundo o qual, postos os fatos da causa, incumbe ao magistrado aplicar o direito, não estando vinculado aos fundamentos expressos pelas partes.

Na alínea "i" da petição inicial o Recorrente postulou a concessão das horas de intervalo suprimidas, sua integração ao salário e os reflexos. A circunstância de haver caracterizado a parcela como indenizatória constitui fundamento jurídico que, por equivocado e em dissonância com a jurisprudência dominante, cumpria ser rechaçado.

Reforma-se a sentença, acolhendo a integração do intervalo intrajornada ao salário e reflexos no repouso remunerado, FGTS com 40%, 13º salário, férias e aviso prévio.

MULTA NORMATIVA

Argumenta o Recorrente que se impõe o pagamento da multa normativa estabelecida em convenção coletiva para o atraso no pagamento das verbas rescisórias, invocando a Súmula 384 do TST.

A sentença recorrida indeferiu o pagamento da parcela sob o fundamento de que somente é devida quando não existe controvérsia sobre o vínculo de emprego.

Prospera o inconformismo do recorrente. A Cláusula 32.ª das convenções coletivas dos autos estabelece que "ocorrendo atraso no pagamento das parcelas oriundas da rescisão contratual sem que haja concorrido o AUXILIAR, o ESTABELECIMENTO estará sujeito às sanções previstas no art. 477 da CLT com as alterações da Lei 7.855/89."

Infere-se da norma coletiva a incidência de multa por simples mora no pagamento das verbas rescisórias. A sentença que reconhece o vínculo de emprego tem eficácia declaratória e não constitutiva, insuscetível, portanto, de elidir a mora na quitação das verbas rescisórias, mora esta, inclusive, intrinsecamente ligada à fraude na constituição da relação de trabalho, valendo-se a Recorrida, signatária da norma coletiva, da intermediação ilícita de cooperativa de trabalho.

Modifica-se a sentença, acolhendo-se a multa normativa.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, acolhendo a integração do intervalo intrajornada ao salário e reflexos no repouso remunerado, FGTS com 40%, 13º salário, férias e aviso prévio, assim como a multa normativa.

ISTO POSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, acolhendo a integração do intervalo intrajornada ao salário e reflexos no repouso remunerado, FGTS com 40%, 13º salário, férias e aviso prévio, assim como a multa normativa.//

Salvador, 25 de maio de 2010 (terça-feira).




JURID - Falha na formulação do pedido. Responsabilidade do autor. [31/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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