Jurisprudência Tributária
Tributário. Denúncia espontânea. Parcelamento do débito. Art. 138 do ctn. Incidência da multa moratória.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 341974 2002.50.01.004503-3
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA
ADVOGADO: GEORGE ALEXANDRE NEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO
ORIGEM: SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200250010045033)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 138 DO CTN . INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
Ação ordinária interposta objetivando autorização para recolher as parcelas restantes dos parcelamentos celebrados com o Réu sem a inclusão da multa moratória e os juros calculados com base na Taxa SELIC, com fulcro no art. 138, do CTN (denúncia espontânea), bem como a compensação das parcelas vincendas dos valores recolhidos indevidamente.
O recurso não deve prosperar.
O que caracteriza a denúncia espontânea, a que alude o artigo 138 do CTN, é pagamento integral do tributo devido, acompanhado dos juros de mora, ou com o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o tributo dependa de apuração.
O STJ já pacificou a questão no sentido da impossibilidade de afastamento da multa moratória com base na denúncia espontânea, nas hipóteses de parcelamento do débito fiscal, exigindo-se o pagamento integral do mesmo para esta seja configurada.
No que tange à utilização da Taxa SELIC para correção do débito tributário, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da legislação federal em nosso país, já assentou o entendimento de sua aplicabilidade.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESA em face da sentença de fls. 119/125, que julgou improcedente in totum o pedido. A Parte Autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas na forma da lei.
A presente ação ordinária foi interposta objetivando autorização para que o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA possa recolher as parcelas restantes dos parcelamentos celebrados com o Réu - o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sem a inclusão da multa moratória e os juros calculados com base na Taxa SELIC, com fulcro no art. 138 do CTN (denúncia espontânea). Ainda, a Parte Autora requereu a compensação das parcelas vincendas dos valores recolhidos indevidamente.
Em suas razões de apelação (fls. 127/143), a Parte Autora - MUNICÍPIO DE SANTA TERESA alegou, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, "em razão não somente da irrefutável natureza remuneratória da Taxa SELIC, com também pelo descabimento da cobrança de multa em parcelamentos realizados espontaneamente antes do advento da Lei Complementar 104/2000.". Assim, o Apelante requereu que seja dado provimento ao seu recurso, com a reforma da r. sentença.
Contra-razões de fls. 147/154 apresentadas intempestivamente, conforme certidão de fls. 155.
A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 162/164) opinou pelo não provimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, a presente ação ordinária foi interposta objetivando autorização para que o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA possa recolher as parcelas restantes dos parcelamentos celebrados com o Réu - o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sem a inclusão da multa moratória e os juros calculados com base na Taxa SELIC, com fulcro no art. 138, do CTN (denúncia espontânea). Ainda, a Parte Autora requereu a compensação das parcelas vincendas dos valores recolhidos indevidamente.
O recurso não deve prosperar.
O que caracteriza a denúncia espontânea, a que alude o artigo 138 do CTN, é pagamento integral do tributo devido, acompanhado dos juros de mora, ou com o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o tributo dependa de apuração.
Na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ já pacificou a questão no sentido da impossibilidade de afastamento da multa moratória com base na denúncia espontânea, nas hipóteses de parcelamento do débito fiscal, exigindo-se o pagamento integral do mesmo para esta seja configurada:
TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - ART. 138 DO CTN - INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
1. Firmou-se na Primeira Seção o entendimento segundo o qual a simples confissão de dívida, seguida de pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea. (grifo nosso)
2. Não se ressente dos vícios a que alude o art. 535 do CPC a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no Ag Rg no R Esp 914625/RS, 2a Turma, rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 17.04.2008)
No que tange à utilização da Taxa SELIC para correção do débito tributário, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da legislação federal em nosso país, já assentou o entendimento de sua aplicabilidade, conforme se verifica da leitura abaixo:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. INCIDÊNCIA NÃO CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da legitimidade da aplicação da taxa SELIC sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos para com a Fazenda Nacional.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido para, nesta parte, dar-lhe provimento."
(STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, REsp 526223, Processo nº 200300430263, UF: RS, Data do Julgamento: 26/04/2005, Data da Publicação no DJU: 09/05/2005) (Grifo nosso)
Também, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), da Relatoria da Ministra Denise Arruda, pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública O referido acórdão restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1.Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3.Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009- os grifos nossos).
Assim, nego provimento à apelação.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. Denúncia espontânea. Parcelamento do débito. [27/05/10] - Jurisprudência
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