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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - Tributário. Ação anulatória. Desconstituição do acórdão. [25/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Ação anulatória. Desconstituição do acórdão administrativo. Erro de fato.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO CÍVEL 74976 95.02.03314-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: CIA/ VALE DO RIO DOCE

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ANGELA MARIA PAGANI CINELLI

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (0000181722)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO.

Ação anulatória objetivando desconstituir o acórdão administrativo, ante o erro de fato, tornando ineficaz a autuação do órgão previdenciário, com a conseqüente anulação das NDFG's indicadas na inicial.

O recurso não merece prosperar.

O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN. Desde o lançamento até ao julgamento, a revisão de ofício ou ao recurso, não flui o prazo, sendo certo que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CIA/ VALE DO RIO DOCE, em face da sentença de fls. 80/83, que nos termos do art. 269, IV, do CPC, julgou extinto o processo, ante a ocorrência da prescrição em relação à obrigação objeto do pedido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

A apelante em suas razões de recurso (fls. 85/92) sustenta que a presente ação ordinária decorre de decisão administrativa que ressaltou a incidência de FGTS sobre o montante da licença-prêmio convertido em dinheiro pago aos seus empregados. Entretanto tal decisão foi fruto de erro administrativo, pois, o INSS, vencido perante a 2ª Junta de Recursos da Previdência Social, recorreu ao 3º Grupo de Turmas do mesmo órgão, prevalecendo o voto do Dr. Danyllo Merquior, que negou provimento ao recurso, tornando irritas as notificações. O que se objetiva é a anulação desse mero erro administrativo, providência que o apelado se negou a adotar, não se discutindo sobre "débito com natureza obrigacional", como entendeu o Juízo a quo. Dessa sorte, já sob esse prisma se impõe a reforma da sentença, para afastar a prescrição qüinqüenal. Aduz, ainda, que se ultrapassados tais argumentos, o entendimento dos Tribunais é uniforme no sentido de que as contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço anteriores à Constituição Federal de 1988, se aplica o prazo prescricional de 30 anos, e não o qüinqüenal. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 99/103.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 115/116, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A presente ação anulatória objetiva desconstituir o acórdão administrativo, ante o erro de fato, tornando ineficaz a autuação do órgão previdenciário, com a conseqüente anulação das NDFG's indicadas na inicial.

Tenho que o recurso não merece prosperar.

O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN. Desde o lançamento até ao julgamento, a revisão de ofício ou ao recurso, não flui o prazo, sendo certo que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.

Assim, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução administrativa não corre o prazo prescricional ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da decisão administrativa, ocorrida em 22/06/80 (fl. 20), verificando-se a ocorrência da prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/10/1985.

Convém, ressalvar que o prazo trintenário das contribuições para o FGTS é conferido na cobrança dos valores não recolhidos no prazo.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal-Relator




JURID - Tributário. Ação anulatória. Desconstituição do acórdão. [25/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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