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segunda-feira, 24 de maio de 2010

JURID - Suspensão do serviço de distribuição de energia elétrica. [24/05/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Suspensão do serviço de distribuição de energia elétrica. Erro atribuído à instituição.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.006673-7

Publicado em 30.03.2010

Apelação Cível n. 2009.006673-7, de Rio do Sul

Relator: Des. Newton Trisotto

RESPONSABILIDADE CIVIL - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ERRO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA PARA RECEBER OS PAGAMENTOS - IRRELEVÂNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO

I - "1. Na hipótese de 'atraso no pagamento de fatura', poderá ser suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica após a comunicação - que 'deverá ser por escrito, específica e com antecedência mínima' de quinze dias (Resolução nº 456/2000, da Aneel, art. 91, I, § 1º, 'a'; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º) - ao usuário inadimplente.

A 'comunicação' inscrita em fatura de energia elétrica não é 'específica'; não legitima o ato porquanto dificilmente produzirá os efeitos visados pela lei: dar conhecimento ao consumidor da iminência da suspensão dos serviços de energia elétrica.

2. O autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral, se presumível; basta que prove o ato gerador do dano e a sua ilicitude. Todavia, quando não for presumível, cumpre-lhe não só comprovar o ato ilícito mas também os elementos caracterizantes do dano moral e os que concorrem para determinação do valor da indenização.

Salvo hipóteses excepcionais, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica conduz, por si só, à presunção de ter gerado dano moral. Cabe à concessionária - cuja responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, art. 14) - elidi-la e, se não o fizer, reparar o dano" (AC nº 2009.041279-0, Des. Newton Trisotto).

II - "O fato de a instituição bancária não ter comunicado o pagamento da fatura de energia elétrica não exonera a concessionária do dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor (Precedentes: AC nº 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC nº 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC nº 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos; AC nº 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu)" (AC nº 2008.080266-6, Des. Newton Trisotto).

III - Carece de amparo legal e consistência jurídica a tese de que os juros de mora e a correção monetária inci-dentes sobre o quantum da indenização por danos morais fluem do trânsito em julgado da sentença.

IV - "É recomendável que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o montante da condenação; se indeterminado ou de difícil determinação, deve ser fixado valor máximo ou mínimo, conforme o caso, evitando-se o risco de onerar demasiadamente o vencido ou de aviltar o trabalho do advogado" (AC nº 2008.068916-1, Des. Newton Trisotto).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.006673-7, da Comarca de Rio do Sul (1ª Vara Cível), em que é apelante Celesc Distribuição S.A. e apelado Reinoldo Will:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Reinoldo Will ajuizou "ação de indenização por danos morais" contra Celesc Distribuição S.A.

Apresentadas a contestação (fls.17/31) e a réplica (fls.75/77), o Juiz Luiz Cláudio Broering julgou parcialmente procedente o pedido para: "a) responsabilizar a requerida pelos danos decorrentes do corte de energia elétrica ocorrido na residência do autor no dia 30/04/2008; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de indenização por danos morais ao autor, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão; c) condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 [...], a teor do artigo 20, § 4º, do CPC". Da sentença destaco os excertos que seguem, os quais revelam a natureza do litígio:

"Trata-se de ação indenizatória onde o autor pretende ser ressarcido dos danos morais sofridos em decorrência do indevido corte de energia elétrica em sua residência, ocorrido no dia 30/04/2008.

O autor relata que recebeu comunicação de corte de energia elétrica no dia 30/04/2008 em razão da falta de pagamento da fatura vencida no dia 24/03/2008.

Porém, afirma que a fatura já havia sido devidamente quitada no dia 12/03/2008.

Por sua vez, a requerida não nega a realização de corte indevido. Porém, atribui a culpa pelo evento ao Banco BESC, que não digitou corretamente o código da fatura no momento do pagamento. Num segundo momento, atribui a culpa ao próprio requerente que, devidamente notificado, não entrou em contato para esclarecer o ocorrido.

[...]

Com efeito, é fato incontroverso nos autos a existência do corte de energia elétrica na residência do autor no dia 30/04/2008 bem como o equívoco ope-rado contra ele (f. 34-35). Isso porque, como admitiu a requerida, o corte de energia elétrica se deu em razão da falta de pagamento da fatura referente ao mês de março de 2008, quando esta já estava devidamente quitada doze dias antes do seu vencimento (f. 07).

Nesse ponto, é nítido o dever de indenizar, mormente porque demonstrado o nexo de causalidade entre a suspensão indevida e o dano causado ao autor/consumidor.

A respeito:

'Comprovada a inexistência do débito que originou o corte de energia, nasce para a concessionária o dever de indenizar o consumidor pelos danos provocados em decorrência do ato.' (TJSC. Apelação Cível n. 20070504884/000000, de Araranguá. Relator: Vanderlei Romer. Data Decisão: 13/12/2007).

Ademais, a requerida não pode se eximir da sua responsabilidade dizendo que o Banco BESC laborou em equívoco ao transferir as informações sobre o pagamento da fatura. Pelo contrário, se houve falhas no sistema de comunicação entre o banco e a requerida, tal fato reforça ainda mais a idéia de que o corte de energia deu-se de maneira equivocada e indevida, não podendo a requerida eximir-se da obrigação de reparar o dano causado.

Isso não significa dizer que o banco não tenha responsabilidade pelo ato praticado. A requerida poderá ajuizar ação regressiva contra o banco para apurar a responsabilidade dele. No entanto, independentemente disso, a requerida deve ser reconhecida como responsável pelos danos praticados ao autor.

Outro aspecto a destacar é que a notificação do autor não constou de documento próprio. O aviso de falta de pagamento foi feito em letras pequenas no corpo da fatura do mês seguinte, não permitindo avaliar se o autor realmente dele teve conhecimento. Aliás, o documento de fatura é próprio para demonstrar o consumo de energia elétrica e o valor a pagar, e não para fazer notificações, mesmo porque o próprio consumidor normalmente nem lê o conteúdo inteiro da fatura, restrigindo-se a verificar o valor a pagar.

[...]

Não restam dúvidas de que a falta de energia elétrica na residência do autor causou a ele e aos seus familiares angústia, desconforto e transtornos nas suas atividades diárias, pois, repentinamente, deixaram de usufruir de um serviço essencial, necessário para os seus afazeres domésticos diários, apesar desta suspensão não ter passado de um dia.

[...]

Dessa forma, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) a indenização por danos morais ao autor, porquanto esse montante atende a contento às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, amenizando de um lando a angústia e o dissabor a que foi submetido o autor e, de outro, desencoraja a Celesc a praticar atos como o presente. Nesse valor já estão incluídos os encargos moratórios desde a do ato ilícito até a presente data, devendo incidir correção monetária pelo índice do INPC-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão".

Inconformada, a ré interpôs apelação, insistindo que: a) o corte no fornecimento da energia elétrica resultou de "erro na digitação do sequencial da fatura, procedido pelo preposto do Besc ao efetuar a cobrança bancária, impossibilitando o lançamento do crédito na conta do Recorrido"; b) "não se pode cogitar da não notificação do Recorrido a respeito da possibilidade do corte"; c) "na hipótese acima debatida, estão presentes causas excludentes da responsabilidade em face do rompimento do nexo de causalidade: culpa do consumidor e ato praticado por terceiro"; d) "não há como se afirmar que a recorrente utilizou-se de procedimento que tenha exposto o consumidor ao ridículo ao efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica"; não "é pelo simples fato de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica que possa o recorrido invocar uma reparação a título de danos morais". Para a hipótese de ser mantida a condenação, requer a reforma da sentença quanto: a) ao montante da indenização; b) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; c) ao valor dos honorários advocatícios (fls. 85/100).

O recurso foi respondido (fls. 107/110).

VOTO

01. Reafirmo:

"1. Na hipótese de 'atraso no pagamento de fatura', poderá ser suspensa a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica após a comunicação - que 'deverá ser por escrito, específica e com antecedência mínima' de quinze dias (Resolução nº 456/2000, da Aneel, art. 91, I, § 1º, 'a'; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º) - ao usuário inadimplente.

A 'comunicação' inscrita em fatura de energia elétrica não é 'específica'; não legitima o ato porquanto dificilmente produzirá os efeitos visados pela lei: dar conhecimento ao consumidor da iminência da suspensão dos serviços de energia elétrica.

2. O autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral, se presumível; basta que prove o ato gerador do dano e a sua ilicitude. Todavia, quando não for presumível, cumpre-lhe não só comprovar o ato ilícito mas também os elementos caracterizantes do dano moral e os que concorrem para determinação do valor da indenização.

Salvo hipóteses excepcionais, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica conduz, por si só, à presunção de ter gerado dano moral.

Cabe à concessionária - cuja responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, art. 14) - elidi-la e, se não o fizer, reparar o dano" (AC nº2009.041279-0).

"O fato de a instituição bancária não ter comunicado o pagamento da fatura de energia elétrica não exonera a concessionária do dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor (Precedentes: AC nº 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC nº 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC nº 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos; AC nº 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu)" (AC nº 2008.080266-6).

As ementas são auto explicativas e as teses nelas expostas aplicam-se ao caso em exame.

A apelante admite que a suspensão do serviço de distribuição de energia elétrica à residência do autor resultou de "erro cometido pelo preposto do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, ao receber a fatura de energia elétrica referente ao mês 03/2008 da unidade consumidora do Recorrido" (fl. 87).

02. Afirma a recorrente que "a suspensão do fornecimento de energia elétrica fora ocasionada devido à culpa do próprio Recorrido, ao permanecer inerte mesmo diante do reaviso de vencimento impresso na fatura posterior àque-la objeto do corte (v. fatura à fl. 39)" (fl. 91).

Repito: "A 'comunicação' inscrita em fatura de energia elétrica não é 'específica'; não legitima o ato porquanto dificilmente produzirá os efeitos visados pela lei: dar conhecimento ao consumidor da iminência da suspensão dos serviços de energia elétrica".

03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral.

De acordo com Carlos Alberto Bittar, "diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais, Revista dos Tribunais, 1999, 3ª ed., p. 218). Sustenta ele, ainda, que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (p. 233).

Humberto Theodoro Júnior, depois de assinalar que ao magistrado resta "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).

No mesmo sentido são as lições de Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, Forense, 1983, 3ª ed., p. 144) e Antônio Lindbergh C. Monteiro Ressarcimento de danos, Âmbito Cultural, 1984, p. 134/135).

Deles não discrepa a jurisprudência:

"A reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica; para o ofensor uma pena para que sinta o mal praticado" (AC nº 35.339, Des. Amaral e Silva).

"Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp nº 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha).

"A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp nº 631.650, Min. Herman Benjamin).

Em casos similares, a Câmara tem fixado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): AC nº 2008.080266-6, Des. Newton Trisotto; AC nº 2008.071877-8, Des. Vanderlei Romer. Todavia, tendo o autor se conformado com o veredicto, isto é, com o valor da indenização arbitrado na sentença - insignificantes R$ 900,00 (novecentos reais) -, não há como, de ofício, modificá-lo.

04. Quanto aos encargos da mora, está inscrito no decisum:

"Nesse valor [referindo-se ao valor da indenização pelo dano moral] já estão incluídos os encargos moratórios desde a do ato ilícito até a presente data, devendo incidir correção monetária pelo índice do INPC-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente decisão".

Sustenta a apelante que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença.

Reconheço que há controvérsia a respeito da quaestio. No art. 398, o Código Civil prescreve que, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"; no art. 405, que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial"; no art. 407, que, "ainda que se não ale-gue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".

Para o Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54), e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362).

Não há na lei, na doutrina e na jurisprudência respaldo para a tese defendida pela recorrente, isto é, que os juros de mora e a correção monetária fluem do trânsito em julgado da decisão. Em prevalecendo esse entendimento, estar-se-ia estimulando a interposição de recursos meramente protelatórios.

A Câmara, a partir do julgamento da Apelação Cível nº 2007.009453-4, fixou o entendimento de que "'em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. (AC n. 2009.018696-7, de Capinzal, Rel. Des. Newton Janke, j. 8-9-2009)" (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

05. Na ementa do acórdão da Apelação Cível nº 2008.068916-1, consignei:

"É recomendável que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o montante da condenação; se indeterminado ou de difícil determinação, deve ser fixado valor máximo ou mínimo, conforme o caso, evitando-se o risco de onerar demasiadamente o vencido ou de avil-tar o trabalho do advogado".

Votei no sentido de dar "provimento ao recurso para arbitrar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do quantum da condenação, não podendo, contudo, ser inferior a R$ 700,00 (setecentos reais)", tese que contou com a adesão dos eminentes Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.

É certo que há uma injustificável desproporção entre o quantum da indenização pelos danos morais (R$ 900,00) e o dos honorários advocatícios (R$ 700,00). Contudo, o fato, por si só, não justifica o provimento do recurso.

06. À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2010, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 3 de março de 2010

Newton Trisotto
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Newton Trisotto




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