Júri para acusado de homicídio por dívida do tráfico de drogas
Autos n° 023.07.144777-9
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Robson Luiz Cunha
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Robson Luiz Cunha, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito do referido dispositivo legal.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi inquirida uma testemunha, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.
Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado Robson Luiz Cunha incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é primário e não ostenta antecedentes criminais conhecidos; sua conduta social é ruim, na medida em que há notícia de envolvimento com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e por sinal à época do fato não exercia atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, não devendo, pois, refletir na primeira fase da dosimetria, salvo no tocante à duplicidade das majorantes; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.
Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em dezesseis anos de reclusão.
Caracterizada a circunstância atenuante da idade inferior a vinte e um anos à época do fato, reduzo a reprimenda de dois anos e, tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, I, letra b), à míngua de quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva em catorze anos de reclusão.
Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Robson Luiz Cunha à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com o art. 65, I, ambos do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.
Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 20 de abril de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
JURID - Júri. Homicídio [19/05/10] - Jurisprudência
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