Idoso receberá remédio para combater câncer de rim
Sentença
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE GRAVE ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIO. SITUAÇÃO COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O direito à saúde é protegido constitucionalmente, garantindo-se por meio de ações necessárias à sua promoção.
II - Constatada a doença da autora e a necessidade de fazer uso de medicação, conforme prescrição médica, deve-se efetivar o direito à saúde, porquanto constitui reflexo da própria dignidade da pessoa humana.
III - Procedência do pleito autoral
VISTOS EM CORREIÇÃO.
José Paulo Queiroz, qualificado, idoso com 61 anos de idade, assistido por advogado, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em suma, que no mês de novembro do ano de 2009, quando fora acometido de um mal súbito, realizou exames (doc. Anexo) e, descobriu que era portador de NEOPLASIA DE RIM (CID 10 C - 64), conforme laudo histopatológico nº 09/015741 do Laboratório de Patologia Cirúrgica e Citopatologia da Liga, apresentando estado clínico IV com METÁSTASE em pulmão e SNC. Estando o requerente em tratamento com a Dra. Andréa Juliana Pereira de Santana Gomes, médica especialista em oncologia clínica - CRM 4387, a qual trabalha na Liga Norte Rio Grandense contra o câncer (CECAN - Centro Avançado de Oncologia), foi-lhe prescrito o uso do medicamento SORAFENIBE 400mg, a ser-lhe ministrado 02 (duas) vezes por dia via oral , continuamente até progressão clínica ou toxidade clínica. Sendo esta a única medicação que demonstra benefício em sobrevida global no uso em primeira linha de Neoplasia Renal Metástica [ JCO 24 (18S) :2S, 2006 ] , cf. Cópia de laudo subscrito pela Dra, datado de 14.01.2010, em anexo, não tendo o autor condições financeiras para arcar com o pagamento deste medicamento que custa em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais) a unidade, totalizando cifra imensurável, face a indeterminação do lapso temporal aproximado do tratamento, esclarecendo que tentou entrar no programa de fornecimento de medicamentos promovido pelo Estado do RN, através da UNICAT. O requerente, através de sua esposa, requereu, à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, que lhe fossem fornecidos os medicamentos referidos necessários ao seu eficaz tratamento contra Neoplasia Renal Metastática, o requerimento foi feito em 18 de janeiro de 2010, e respondido no mesmo dia pela Diretora geral da UNICAT, Sra. Maria José de Souza Pieretti, que não foi atendido.
Deferida a tutela antecipada às fls. 30/38.
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo de instrumento da decisão que antecipou os feitos da tutela, o qual foi conhecido e improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado para figurar no processo, devendo haver, portanto, o chamamento da União Federal e do Município de Natal, deslocando-se, consequentemente, o processo para a Justiça Federal, e alegando a falta de interesse de agir superveniente, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução meritória; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 44/65).
Consta réplica às fls. 96/106.
O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer opinando pelo não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e de litisconsórcio necessário, contudo, opinou, no que concerne à União pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pela procedência dos pedidos autorais (fls. 107/114).
É o que impende relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor busca provimento jurisdicional que lhe garanta o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE 400mg para tratamento do câncer de rim que lhe acomete, por não possuir condições financeiras para seu custeamento.
Argüiu o Estado a preliminar, de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é de todos os entes federativos, devendo, portanto, o Município de Natal e a União Federal integrarem também a lide.
Não assiste razão essas alegações, pelos motivos a seguir delineados:
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Infere-se do texto constitucional um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, uma vez que se referiu ao Estado de forma ampla, alcançando todos os entes da Federação.
Com efeito, o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, a teor do que preceitua o art.23, II da Carta Magna, todavia, podem figurar no pólo passivo da relação processual tanto em conjunto, quanto separadamente. Assim, pode a parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda.
Nessa esfera, impende ressaltar o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é solidária ou comum entre todos os entes da federação, porquanto o dispositivo constitucional (art. 196) expressa o dever fundamental do Estado - na sua acepção genérica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de prestar assistência à saúde da coletividade, incluindo todos os entes como legitimados para figurarem no pólo passivo das demandas na hipótese da negativa de atenção pelo SUS, conforme se extrai dos seguintes arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO:
- EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido.- (STJ - AgRg no Ag 961677/SC - Relatora Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe de 11.06.2008).
- EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.- (STJ - AgRg no Ag 886974/SC - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Segunda Turma - DJ de 29.10.2007).
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o art. 196 da CF/88, confere ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, direito fundamental. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e improvimento do Apelo.- (TJRN - Apelação Cível n° 2009.011569-0 - Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS - 2ª Câmara Cível - DJE de 16.03.2010).
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA PRESTAÇÃO POSITIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO BIPOLAR DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO QUE CONFIGURA RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- (TJRN - Apelação Cível n° 2009.011977-7 - Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO - 3ª Câmara Cível - DJE de 19.03.2010).
- EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira).- (TJRN - Apelação Cível n° 2009.012056-7 - Relator Desembargador DILERMANDO MOTA - 1ª Câmara Cível - DJE de 10.03.2010).
Desta forma, por considerar que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e que quaisquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, não vejo como admitir que sejam a União e o Município de Natal chamados ao processo ou, ainda, que os mesmos integrem a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em relação ao mérito, a questão controvertida envolve o direito fundamental à saúde, garantido pelo nosso sistema constitucional, pela intelecção do direito à vida, constante do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Esse tema também se situa na compreensão de Seguridade Social, que engloba além da saúde, a previdência e a assistência social.
Para o deslinde do presente conflito, merece atenção o art. 194, parágrafo único, inciso I, da Carta Política que destaca como objetivo do Poder Público em relação à seguridade social, a garantia da universalidade de cobertura e de atendimento. Essas universalidades devem ser entendidas tanto no aspecto subjetivo como no objetivo, no sentido de que deve ser assegurado o acesso sem distinção a qualquer pessoa que necessite de assistência médica, entendendo essa assistência como toda forma de tratamento possível à recuperação ou prevenção do estado de saúde.
Completando o sentido da norma fundamental, a Lei nº 8.080/90, que regula as ações de saúde, sua organização e funcionamento em todo território nacional, aponta no art. 6º, I, "d", que a proteção e recuperação da saúde obriga o SUS - Sistema Único de Saúde a executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Como o Estado é um dos pólos integrantes do SUS, se configura inconstitucional a omissão da Secretaria Estadual em fornecer o medicamento necessário ao tratamento do autor.
As provas dos autos corroboram as alegações autorais, firmando contundentemente não só a essencialidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, mas também os próprios fundamentos que conduzem ao acolhimento do direito.
Analisando dessa forma, está evidente o direito pleiteado pelo autor, que não fica submetido às supostas formalidades quanto à obrigação exclusiva do ente estadual para o custeio do fornecimento de medicamento aos cidadãos necessitados.
Por imposição constitucional, o paciente faz jus ao recebimento gratuito do remédio prescrito por seu médico, que deverá ser proporcionado pelo ente público.
Diante disso, não pode o cidadão ficar na espera indefinida sobre a solução dessa falta de aparato apropriado ao fornecimento dos tratamentos clínicos, no jogo de empurra de atribuições de um ente estatal para outro, quando, constitucionalmente, a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, pelos entes federais, de forma solidária.
Alguns julgados já se debruçaram sobre a matéria, in verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0074435-6, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: João Otávio de Noronha, Julgado em 29/10/2007).
Nesse sentido, também ressaltamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AO ENFERMO. DEVER DO ESTADO. DIREITO DO CIDADÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se existe nos autos parecer assinado por profissional de medicina, no qual encontra-se atestada a doença e prescritos os medicamentos, não há que se falar em necessidade de perícia. 2. A assistência à saúde, direito constitucional do cidadão, é dever do Estado, devendo sua execução ser efetivada de forma universal e integral, abrangendo os tratamentos terapêuticos e farmacêuticos, em todos os seu níveis de complexidade. 3. Segurança concedida (Mandado de Segurança nº 2008.007215-3, Pleno, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Rel. Des. Armando da Costa Ferreira, Julgado em 29/10/2008).
Ademais, respaldado no art. 230 da Carta da Republica, que adotou no Brasil a sistemática do amparo integral às pessoas idosas, o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, preceitua no artigo 9º que: -É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade-.
Ainda no Estatuto do Idoso, prescreve o artigo 15, caput, que: -É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos-; esclarecendo o § 2º do mencionado artigo que: -Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação-.
Volvendo-se ao caso em tela, constata-se das disposições acima, ser inadmissível retirar do Estado o dever de fornecer o medicamento ao autor, uma vez que restou suficientemente demonstrado que ele encontra-se acometido de doença grave, necessitando do uso diário do remédio que lhe foi receitado. Além do que, não detém o demandante condições financeiras de arcar com os custos de aquisição da medicação, sob pena de comprometer a sua subsistência e de seus familiares, necessitando, assim, do fornecimento gratuito para assegurar a sua saúde e a própria vida
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, ao autor José Paulo Queiroz, o remédio SORAFENIBE 400mg prescrito pelo seu médico, ficando obrigado a manter o fornecimento regular caso seja necessário ao tratamento do autor e mediante apresentação de receita médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, ratificando integralmente a antecipação dos efeitos da tutela, concedida às fls. 30/38.
Condeno o Estado ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de proceder à remessa necessária, considerando o disposto no § 2º do art. 475, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Folhas: 115-122
JURID - Obrigação de fazer [20/05/10] - Jurisprudência
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