Corte Rescisório. Aposentadoria Espontânea.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
publicado em 14/05/2010
ACÓRDÃO N.
PROCESSO N.: 01241-2008-000-15-00-0 AR - 2ª SDI
AUTOR: JEFERSON PINHEIRO DAS NEVES
RÉ: ARJO WIGGINS LTDA.
AR - ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO - SP
CORTE RESCISÓRIO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
Ante a violação ao artigo 7º, inciso I, da CF/88, por entendimento do STF, é passível de corte rescisório a decisão, que o tenha violado. Contudo, nos termos da Súmula n. 408 do TST, "é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio 'iura novit curia'."
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Rescisória proposta por JEFERSON PINHEIRO DAS NEVES, Trabalhador, em relação a ARJO WIGGINS LTDA., Empresa, com fundamento no inciso V (violação à literal disposição de lei) do artigo 485 do CPC, visando desconstituir o Acórdão de folhas 168-169, da lavra do Juiz Relator Fábio Grasselli, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00864-2005-085-15-00-2, que teve curso perante a Vara do Trabalho de Salto.
Ação proposta em 28.7.2008 (f. 02-13), dentro do biênio (f. 319-320). Procuração (f. 159); declaração de pobreza (f. 160) e documentos (f. 14-152). Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da Ré em custas e honorários advocatícios.
Isenção do depósito prévio, com reconhecimento da justiça gratuita, e rearbitramento do valor da causa, R$29.800,00 (f. 325).
Contestação, com preliminar e impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Autor (f. 328-345). Procuração (f. 347-348) e documentos (f. 349-365).
Réplica (f. 367-376).
Encerramento da instrução (f. 378).
Razões-finais, pelo Autor (f. 379-382); pela Ré, 'in albis' (f. 383).
Parecer do MPT, opinando pela improcedência da ação (f. 385-388).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO
Alega a Ré que a medida é inadmissível, pois não há imprescindibilidade da nulidade da decisão rescindenda. Tece considerações sobre ausência de prequestionamento, Súmulas 343 do STF e 83 do TST.
Tais assertivas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Rejeito.
MÉRITO
DA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
Consta dos autos de origem que o Trabalhador-Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, ora Ré, pleiteando a multa de 40% do FGTS do período anterior à aposentadoria, assim como, a multa do artigo 477 da CLT em virtude do não pagamento da verba no prazo legal, e demais consectários legais, além de honorários advocatícios, tendo, contudo, o v. Acórdão rescindendo afastado as pretensões deferidas em primeiro grau, entendendo que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos da OJ 177 da SDI-1 do TST, julgando improcedente sua Ação.
Alega, assim, que houve ofensa aos artigos 18, 49, I, 'b', e 54, da Lei 8.213/91; e 18, § 1º, da Lei 8.036/90, além de violação de interpretação constitucional do C. STF, nas ADIs n. 1770 e 1721, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT.
De plano, há que se esclarecer que, em relação à matéria alusiva à extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria espontânea, este Relator seguia no sentido de que não havia que se falar em violação de lei, nem mesmo do artigo 7º, I, da CF, porque remontava à interpretação dada à norma infraconstitucional do artigo 453 da CLT; porém, em observância à jurisprudência cediça do STF sobre a matéria, passo a entender que, realmente, há ofensa ao artigo constitucional. Neste mesmo sentido, o TST firmou entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa, necessariamente, a extinção do contrato individual de trabalho, pois, havendo continuidade em sua execução, inexiste ruptura do vínculo laboral, tornando-se impróprio, desse modo, falar-se em readmissão, apenas suscetível de reconhecimento, se o trabalhador aposentado houver encerrado, em caráter definitivo, a precedente relação de trabalho e iniciado outra, na empresa, em momento posterior ao da concessão do benefício previdenciário em referência. Isso porque os §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT são inconstitucionais por instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ser feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque (CF, art. 7º, I).
Contudo, no presente caso, não há que se falar em procedência da Ação, porque o Autor não indicou referido dispositivo constitucional (art. 7º, I) como violado em sua petição inicial. Não há que se falar que a indicação expressa é dispensável, tendo em vista o quanto contido na Súmula 408, última parte, do TST, in verbis:
"(...) No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial (g.n.) da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio 'iura novit curia'."
Toda a pretensão do Autor, em sua petição inicial, refere-se à violação de dispositivos infraconstitucionais (o que, por si só, atrairia a aplicação das Súmula 83 do TST e 343 do STF), quanto aos quais não há qualquer violação direta, frontal, mesmo porque as matérias neles tratadas sequer foram prequestionadas (Súmula 298 do TST), uma vez que a decisão rescindenda restringiu-se a abordar os efeitos da aposentadoria espontânea, à luz da OJ 177 da SBDI-1 do TST, na época vigente.
Por fim, o artigo 485, em suas interpretações taxativas, em nenhum momento autoriza a propositura de ação rescisória por pretensa violação de "interpretação constitucional do C. Supremo Tribunal Federal".
Ante a improcedência da Ação, nem há que se falar em honorários advocatícios.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, EM CONTESTAÇÃO
A Ré apenas impugna os benefícios da justiça gratuita ao Autor de forma genérica, portanto, não têm razão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido: rejeitar a preliminar e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita ao Autor, arguidos em Contestação, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória ajuizada por JEFERSON PINHEIRO DAS NEVES, na forma da fundamentação.
Custas, pelo Autor, sobre o valor da causa, R$29.800,00, no importe de R$596,00, isento, nos termos da declaração de pobreza de folhas 160.
JOSÉ PITAS
Desembargador Relator
JURID - Corte Rescisório. Aposentadoria Espontânea. [18/05/10] - Jurisprudência
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