Armas de fogo. Viabilidade da penhora. A inviabilidade da venda de armas de fogo em leilão judicial.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR
Acórdão do processo 0138900-86.2008.5.04.0020 (AP)
Redator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
Participam: WILSON CARVALHO DIAS, DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Data: 06/05/2010 Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Versão em RTF Andamentos do processo
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EMENTA: ARMAS DE FOGO. VIABILIDADE DA PENHORA. A inviabilidade da venda de armas de fogo em leilão judicial não pode ser invocada como razão para o indeferimento do requerimento formulado pela parte que busca da satisfação de seu crédito trabalhista. Inexistindo vedação legal ao pedido articulado pela parte, os bens indicados pelo exeqüente deverão ser penhorados para garantir a execução. Agravo de petição do exeqüente a que se dá provimento.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA e agravado REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Inconformado com a decisão monocrática de fl. 76 a carmim, complementada à fl. 79 a carmim, de lavra da Juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, o exeqüente interpõe agravo de petição, fls. 82-7 a carmim, para alterar a decisão nos seguinte item: penhora de armas de fogo.
Regularmente processados, os autos sobem para julgamento neste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
É o relatório.
ISTO POSTO:
ARMAS DE FOGO. VIABILIDADE DA PENHORA.
O autor se volta contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de penhora das armas de fogo da executada. Em apertada síntese, sustenta que inexiste restrição legal à penhora requerida nos autos. Busca a reforma para que seja determinada a penhora das armas de fogo da executada para fins de satisfação do seu crédito trabalhista.
Ao exame.
No despacho de fl. 76 a carmim, a magistrada anterior decidiu:
Considerando-se que a reclamada é empresa de Segurança e ante os termos do artigo 649, V do CPC, indefiro a penhora das armas, como requerido.
(...)
À fl. 79, constou:
CERTIDÃO - CONCLUSÃO
CERTIFICO que compareceu nesta Secretaria o procurador do autor e requereu a reconsideração do despacho da fl. 158.
(...)
Reconsidero o despacho da fl. 158 [fl. 76 a carmim], no que tange à fundamentação, mantendo, todavia o indeferimento da penhora de armas, pois inviável a venda judicial destes bens.
(...)
(grifou-se)
A decisão monocrática merece reforma.
Este Colegiado não compartilha do entendimento esposado pela Julgadora de origem uma vez que não há dispositivo legal que se contraponha ao pedido de penhora de armas de fogo da executada, formulado pelo exeqüente.
O pedido de penhora de armas de fogo, portanto, é válido por dois motivos: o primeiro decorre da inaplicabilidade do artigo 649, V do CPC à pessoa jurídica, entendimento já pacificado nesta Colenda Turma, conforme a decisão prolatada nos autos do processo 0084000-70.2000.5.04.0009 (AP), julgado em 25/3/2010, de lavra desta Relatora:
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE DOS BENS. O art. 649, inciso V, do CPC, supletivamente aplicável à execução trabalhista, discrimina dentre os bens absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, dirigindo-se à pessoa física, o que não alcança a executada, pessoa jurídica que explora atividade empresária direcionada ao lucro. Agravo improvido.
(grifou-se)
O segundo motivo decorre da ausência de eficácia do artigo 35 da Lei 10.826/2003 (que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências), que assim dispõe:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
Isso porque o dispositivo acima mencionado teve sua eficácia condicionada à aprovação mediante referendo nacional, conforme dispõe o §1º do artigo supracitado.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
(grifou-se)
É fato público e notório que o artigo 35 da Lei 10.826/2003 não entrou em vigor tendo em vista que o Referendo Nacional realizado em 23 de outubro de 2005 não ratificou o teor desse dispositivo.
Assim, permanece o direito de qualquer cidadão adquirir arma de fogo, desde que, obviamente, observadas as imposições legais para o exercício dessa faculdade.
Nesse panorama, uma vez que podem ser comercializadas, é viável que as armas de fogo da executada sejam penhoradas a fim de garantir créditos trabalhistas do empregado e, se necessário, acaso a executada não opte por satisfazer o débito de outra forma, sejam vendidas em leilão judicial.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também entendeu que é lícita a penhora judicial de armas de fogo, conforme os termos do acórdão prolatado pela Colenda 15ª Câmara Cível, em voto de lavra do Exmo. Des. Ricardo Raupp Ruschel, nos autos do processo RRR 70011415312, julgado em 01/6/2005:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COLEÇÃO PARTICULAR DE ARMAS DE FOGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
Com efeito, não há vedação no artigo 649 do CPC acerca da impenhorabilidade de arma de fogo de particular, menos ainda de coleção de armas. A ressalva da impenhorabilidade diz respeito a equipamento de militares, o que não é a hipótese dos autos.
O fato das armas não terem seu comércio alargado não é circunstância que desautorize a penhora e a alienação, cumprindo apenas a comunicação prévia à autoridade do exército, para ciência.
De outra parte, em casos análogos, observou-se que a autorização da penhora de bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do executado serviu como meio de coagi-lo a adimplir a dívida com o trabalhador, sob pena de ter inviabilizada sua atividade econômica. Essa medida, muitas das vezes, revela-se como a única alternativa viável à consecução do crédito trabalhista que, por sua vez, detém caráter alimentar.
Destarte, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exeqüente para determinar a penhora de tantas armas de fogo da executada quantas sejam necessárias à satisfação do crédito trabalhista apurado nos autos.
Apelo provido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exeqüente para determinar a penhora de tantas armas de fogo da executada quantas sejam necessárias à satisfação do crédito trabalhista apurado nos autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 6 de maio de 2010 (quinta-feira).
DES.ª ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
Relatora
JURID - Armas de fogo. Viabilidade da penhora. A inviabilidade. [28/05/10] - Jurisprudência
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