Contrato temporário. Garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da lei n. 8.213/91. Incompatibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR
Acórdão do processo 0052500-06.2009.5.04.0741 (RO)
Redator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Participam: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
Data: 06/05/2010 Origem: Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Versão em RTF Andamentos do processo
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EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE. A garantia da manutenção provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/91 e a contratação por prazo determinado constituem institutos incompatíveis entre si, de modo que aquela não beneficia os empregados admitidos sob essa última modalidade de contrato. Recurso da segunda reclamada a que se dá provimento, no aspecto.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Raquel Nenê de Azevedo, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, sendo recorrentes LUCIANO BECKER E FIRST SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e recorridos OS MESMOS E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Inconformados com a sentença (fls. 151-7), recorrem o reclamante e a segunda reclamada.
A segunda reclamada, First Serviços Temporários LTDA, no recurso ordinário das fls. 181-96 insurge-se contra a decisão que determinou a reintegração do empregado ao emprego, com a consequente condenação ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes. Pretende ver-se absolvida, também, do pagamento da multa diária fixada e dos honorários assistenciais.
O reclamante, por sua vez, nas fls. 199-203, não se conforma com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Pretende, ainda, seja aplicada a pena de confissão à primeira reclamada.
A segunda reclamada e o reclamante apresentam contrarrazões, fls. 223-36 e fls. 240-7 respectivamente.
A Secretaria da 4ª Turma comunica ao Juízo da origem decisão liminar exarada na ação cautelar incidental intentada por First Serviços Temporários Ltda. contra Luciano Becker (fls. 248-9), conferindo efeito suspensivo ao recurso da reclamada ora recorrente para obstar a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença.
Os autos são encaminhados ao Tribunal para julgamento.
No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, o Relator determina o retorno dos autos à origem para a realização de diligência, o que foi devidamente cumprido (fls. 254 e 256).
Os autos retornam ao Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RECLAMADA.
O recurso do reclamante não deve ser conhecido no tópico em que pretende a aplicação de pena de confissão à primeira reclamada em razão da ausência de juntada de carta de preposição, conforme havia sido determinado em ata de audiência à fl. 60. Isso porque tal matéria não foi objeto de exame pelo julgador da origem, em que pese tenha sido expressamente invocada pelo reclamante naquela instância (fl. 129), o que inviabiliza o seu exame em grau recursal.
Assim, não se conhece do recurso no particular.
MÉRITO
I - RECURSO DO RECLAMANTE
DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Juízo da origem, após discorrer acerca do instituto da responsabilidade civil, exarou entendimento no sentido de que no caso dos autos, ainda que o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante tenha sido grave, não se verifica a ocorrência de dano moral. Mencionou que o trabalhador não está acometido de lesões graves ou aparentes, que lhe causem danos estéticos ou abalem a sua imagem, o que nem mesmo foi alegado. Argumentou que o não fornecimento de EPIs configura a afronta à legislação de saúde e segurança do trabalho e enseja a culpa do empregador, no entanto não dá causa a qualquer abalo moral. Por tais fundamentos, indeferiu a pretensão indenizatória formulada.
O reclamante recorre reiterando que foi vítima de grave acidente do trabalho, que lhe fez perder os sentidos e resultou em hospitalização e posterior afastamento do trabalho por 3 meses. Diz que após o infortúnio, submeteu-se a pesado tratamento, com administração de medicamentos controlados. Assevera que além de realizar função que não é inerente ao cargo de repositor, não lhe foram oferecidos EPIs, como capacete, não sendo correto não haver a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, já que verificado o abalo sofrido. Entende ser incongruente o fato de que receber uma pancada na cabeça, perder os sentidos, ser hospitalizado e ficar 3 meses sem trabalhar não seja configurador de dano moral. Por tais motivos, postula a reforma da sentença, com a condenação das requeridas ao pagamento da indenização por danos morais postulada.
Examina-se, por tópicos.
a) Da Responsabilidade Civil. Elementos Configuradores.
Em petição inicial o reclamante assevera que foi contratado em 25-10-2008 pela segunda demandada para prestar serviços à primeira. Diz que a apesar de ter sido contratado para exercer a função de repositor, lhe foram atribuídas funções diversas que não apenas repor as gôndolas, já que a sede da primeira reclamada - Supermercado Nacional - estava em obras. Noticia que em 27-10-2008, dois dias após o início das atividades, foi vítima de acidente do trabalho quando, ao realizar procedimento de desmontagem de uma gôndola com outros colegas, caiu sobre sua cabeça uma gôndola de aproximadamente 2 metros e 20 quilos, deixando-o inconsciente. Refere que não lhe foram fornecidos quaisquer equipamentos de proteção individual, tais como capacete, luvas ou botas de borracha, tendo sido as demandadas imprudentes e negligentes.
Em defesa a primeira reclamada nega a ocorrência de acidente do trabalho no curso do contrato, bem como a fruição de benefício previdenciário acidentário por parte do reclamante, sustentando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela improcedência da demanda.
A segunda reclamada, por sua vez, não nega que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho, mas argumenta que o mesmo ocorreu exclusivamente em razão da conduta distraída do empregado ao desmontar indevidamente uma gôndola de supermercado. Defende que os elementos da responsabilidade civil não estão caracterizados nos autos, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Esboçados os limites da lide, reside a controvérsia na atribuição de responsabilidade às reclamadas pelo infortúnio laboral da qual foi vítima o reclamante. Sobreleva sinalar que a pretensão reparatória, de cunho exclusivamente moral, no caso, vem amparada em acidente do trabalho - assim considerado aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/91).
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a obrigação de alguém reparar um dano, seja ele de índole moral ou patrimonial, surge quando comprovada a ocorrência do dano sofrido e do nexo causal entre este e o ato alegadamente violador da honra e da moral ou causador do dano material e, se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a presença da culpa do agente causador do dano.
O fato (acidente) é incontroverso, as lesões (danos) dele decorrentes estão demonstradas na CAT à fl. 31, na ficha de atendimento ambulatorial às fls. 38-9, bem como nos atestados às fls. 40-1, que indicam a necessidade de afastamento do labor em razão de traumatismo superficial do couro cabeludo (CID-10 S00.0), restando também evidenciado o nexo de causalidade entre os danos e o fato infortúnio laboral. As cartas de comunicações de decisão emitidas pelo INSS às fls. 42-3 demonstram a incapacidade laborativa temporária, consignando que o reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário entre 20-11-2008 a 30-01-2009. Presentes tais lesões incapacitantes à época, resta evidente também o dano moral, que emerge in re ipsa, do próprio fato. É evidente o sofrimento e a angústia provocados pelo acidente, que influenciou, ao menos pelo período em que perduraram as lesões, a vida social do trabalhador e o convívio familiar. Nesse sentido, o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, fl. 86:
"Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".
Relativamente à culpa do empregador, questão que se impõe analisar após a verificação da existência do dano e nexo causal, importante destacar que se trata um dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, incumbindo à vítima do dano o ônus de prová-la, ou seja, que o agente incorreu em culpa para a produção do evento dano.
Tratando-se, entretanto, de responsabilidade subjetiva do empregador/tomador nas relações de trabalho, ao empregado é assegurado como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consoante inciso XXII do art. 7º da CF, e ao empregador, por sua vez, é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT:
"Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ..".
Assim, basta a comprovação da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina "culpa contra a legalidade", vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semi-automáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão e doenças ocupacionais.
Argumentando sobre a ausência de culpa, as reclamadas sustentam em defesa que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva do demandante. Dizem que para caracterizar a sua responsabilização seria necessário que no curto período de efetiva prestação de serviço houvesse procedido de modo abusivo, negligente, imprudente ou imperito na imposição ou permissão de condições de trabalho que estivessem a contribuir no evento danoso, o que não ocorreu.
A tese da inicial é de que o reclamante foi contratado para a função de repositor de gôndolas e, em razão da realização de obras na sede da primeira reclamada, acabou por realizar tarefas diversas, como, por exemplo, proceder ao desmonte e remoção das tais gôndolas, atividade árdua que exigia grande esforço físico e não poderia ser realizada individualmente. Diz que durante a realização de tal tarefa foi vítima do acidente do trabalho em questão. De fato, a prova produzida nos autos confirma que o reclamante foi contratado para exercer a função de repositor (fl. 32) e no momento do acidente estava desmontando gôndolas, conforme descrição no boletim de ocorrência à fl. 30 e CAT à fl. 31. Ocorre que da prova oral produzida às fls. 144-5, consubstanciada no depoimento de duas testemunhas convidadas a depor pelo reclamante, é possível extrair que a tarefa de desmontar e remover gôndolas fazia parte das atribuições dos repositores de gôndolas.
No entanto, não foi produzida qualquer prova de que as reclamadas tenham tomado as cautelas necessárias a garantir a integridade física dos seus empregados, ou oferecesse condições de trabalho seguras, assim entendida a condição inerente aos materiais, maquinário e equipamentos de trabalho, bem como que fiscalizasse se os empregados estavam laborando de acordo com as normas de segurança, de modo a evitar o acidente ocorrido. No aspecto, não houve atendimento ao disposto no art. 183 da CLT, verbis: "as pessoas que trabalham na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas", nem de antecipação e reconhecimento dos riscos funcionais para adoção de medidas de organização do trabalho, como preconizado na NR 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (PPRA).
Registre-se que a tarefa de desmontagem de gôndolas exige conhecimentos específicos acerca do funcionamento de tal estrutura, de peso considerável, não tendo as reclamadas comprovado a realização de qualquer treinamento com o reclamante para o exercício dessa tarefa. Nesse sentido, registrou a testemunha Felipe Carvalho da Luz que "várias pessoas trabalhavam na desmontagem das gôndolas e à medida que se retiram peças as gôndolas começa a se soltar e, se não forem seguradas caem" (fl. 144). Da mesma forma, a testemunha Alessandro Rodrigues Santos relatou que se não houver alguém segurando as prateleiras, estas podem cair (fl. 145).
Não há dúvidas de que o reclamante estava no exercício de suas tarefas quando foi atingido, restando claro que a demandada não tomou as medidas de prevenção e segurança recomendáveis para a prestação de serviços de modo a evitar o acidente ocorrido, o que demonstra a sua negligência e omissão quanto ao cumprimento das normas inerentes à segurança do trabalho. Evidenciada, portanto, a existência do elemento culpa.
Presentes, assim, os elementos da responsabilidade civil: o dano, o nexo causal e a culpa, surge o dever de indenizar, merecendo provimento o recurso nesse aspecto para reconhecer a pretendida responsabilidade civil.
b) Da Indenização por Danos Morais. Quantum Indenizatório.
O acidente do trabalho causou ao reclamante traumatismo superficial do couro cabeludo (CID-10 S00.0), o que resultou incapacidade laborativa temporária, permanecendo em gozo de benefício previdenciário entre 20-11-2008 a 30-01-2009. Como já mencionado, presentes tais lesões incapacitantes à época, resta evidente também o dano moral, que emerge in re ipsa, do próprio fato.
A questão relativa à existência de dano moral, portanto, resta evidente, ante o sofrimento e a angústia provocados pela lesão, ainda que em caráter temporário, que influenciou não somente a vida laboral do reclamante, mas a vida social e o convívio familiar, o que justifica a reparação do dano extrapatrimonial.
No que diz respeito ao valor da indenização, primeiramente, há que se observar a sua dupla finalidade, ou seja: a função compensatória e a função pedagógico-punitiva, sem que isso signifique a adoção do instituto norte-americano do "punitive damages". Presente tais aspectos, alguns critérios devem ser definidos para a fixação do quantum indenizatório.
Além disso, deverá se ter presente que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e ensejar uma fonte de enriquecimento indevido da vítima. Também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos. A doutrina e a jurisprudência têm se louvado de alguns fatores que podem ser considerados no arbitramento da indenização do dano moral: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido.
Por outro lado, um elemento importante a ser considerado é a equidade e, para tanto, invoca-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 953 do CC, que permite o juiz fazer justiça no caso concreto, inclusive corrigindo distorções, pela aplicação também analógica do parágrafo único do art. 944 do CC ("Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização").
Há uma decisão do STJ que merece ser referida, pela sua eloqüência e pertinência:
"O valor dos danos morais, de seu turno, (...) deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização" (STJ, 4ª, REsp 389.879 MG, 2002).
No caso dos autos, tendo-se presente todos estes aspectos, considerando que a finalidade da reparação do dano moral é o atendimento concomitante dos aspectos compensatório à vítima e punitivo-educativo ao ofensor, com o que, atentando-se para a lesão, que não deixou sequelas atuais, a vítima e suas condições pessoais e o ofensor, considera-se adequado e razoável para o caso em exame o montante de R$ 5.000,00, à época da prolação da sentença.
Sinala-se que a condenação diz respeito ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, consubstanciada em indenização por dano moral, parcela de natureza indenizatória, portanto. Assim, não há parcelas objeto da condenação, de natureza remuneratória, que integrem o salário de contribuição, não incidindo, pois, a contribuição previdenciária. Da mesma forma, descabe a retenção fiscal, visto que estão isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas em razão de indenizações por acidente do trabalho, na esteira do disposto no art. 6o, IV, da Lei n. 7.713/88.
c) Da Responsabilidade solidária da tomadora de serviços.
Em razão do indeferimento do pleito indenizatório dirigido em face das duas reclamadas, a julgadora da origem julgou improcedente a ação quanto à primeira reclamada WMS Supermercados do Brasil Ltda., tomadora dos serviços. No entanto, em sendo provido o recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabível o exame da matéria relativa à responsabilidade solidária pretendida em petição inicial.
Analisa-se.
O reclamante firmou contrato de trabalho temporário com a segunda reclamada (First Serviços temporários Ltda.) para prestar serviços à primeira reclamada (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) na função de repositor, por força de contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas. Tal situação é incontroversa, diante das informações contidas no documento constante à fl. 30, firmado pela primeira reclamada, que dá conta da prestação de serviços em seu favor. A presente ação foi ajuizada contra as duas reclamadas para condenação solidária no tocante ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 10 e pedido "d" da inicial à fl. 27).
Feitas tais considerações, é certo que, na condição de tomadora dos serviços, não pode a primeira reclamada eximir-se de responsabilidade relativamente aos créditos do reclamante derivados de acidente do trabalho ocorrido quando o mesmo prestava serviços em seu favor, por força do contrato civil que manteve com a empregadora segunda reclamada.
A responsabilidade do tomador que adota a terceirização dos serviços por acidente do trabalho lato sensu não se restringe às cláusulas do contrato de prestação firmado e nem à responsabilidade subsidiária nos moldes da SJ 331, IV, do TST. Nos casos de danos decorrentes de acidente do trabalho lato sensu que ocasiona lesões ao empregado da empresa prestadora de serviços, cujo evento ocorreu quando este laborava em favor da empresa tomadora dos serviços, prepondera o fato de que a tomadora é legítima comitente, ou seja, "que ou quem constitui", atraindo o disposto no art. 932, III, do Código Civil, no sentido de que
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."
Na lição de José Affonso Dallegrave Neto na obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2007, pp. 275-6:
"Não há dúvida de que a empresa-contratante é comitente da empresa-contratada. A primeira é tomadora do serviço e a segunda é preposta dela em relação ao trabalhador terceirizado. (...) Ora, um dos trabalhos que compete à contratada (empresa terceirizada) é justamente o de empregar e dirigir o trabalhador com a estrita observância da legislação trabalhista. Ao contratante (empresa-mãe) cabe fiscalizar o cumprimento da legislação, fato que também serve para fundamentar a responsabilidade da tomadora em face da chamada culpa in vigilando e culpa in eligendo. Não bastassem as razões aduzidas, registre-se que o caput do art. 942 do Código Civil determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito que causa o dano da vítima (autores e co-autores). O parágrafo único deixa claro que aludida responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no art. 932, do CC, ou seja, inclusive o empregador ou comitente em relação ao seu preposto".
Ademais, dispõe a NR 4 da Portaria 3.214/78 que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho no seu item 4.5 a obrigação do empregador estender toda a proteção e segurança aos empregados que laboram por meio de empresa prestadora de serviços, reforçando o dever do tomador/comitente resguardar o bem maior vida (integridade física, mental e emocional) do trabalhador que insere sua energia produtiva no empreendimento econômico. O ordenamento jurídico firma a responsabilidade do tomador/comitente pela prática de ato ilícito (dano) em razão da responsabilidade, equiparando-o ao empregador quanto ao dever de indenizar.
Assim também é entendimento consignado no Enunciado nº 44 aprovado na I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA e TST, em novembro de 2007, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego)".
Por conseguinte, entende-se que a primeira reclamada, tomadora da prestação dos serviços, é responsável solidária com a segunda reclamada pelos créditos decorrentes da presente ação relativos ao acidente do trabalho da qual foi vítima o trabalhador.
d) Conclusão
Em conclusão, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar de forma solidária as reclamadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à época da prolação da sentença.
II - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. INCOMPATIBILIDADE
A Julgadora da origem declarou a nulidade da despedida e determinou a reintegração do reclamante ao emprego junto ao quadro funcional da segunda reclamada, First Serviços Temporários Ltda., condenando-a ao pagamento das parcelas salariais correspondentes, como se o empregado em efetiva prestação de serviços estivesse. Determinou, ainda, a anotação da CTPS pela segunda reclamada relativamente à continuidade da relação de emprego, fixando multa diária em caso de descumprimento, bem como a expedição de mandado de reintegração independentemente do trânsito em julgado (decisão que, conforme relatado, foi suspensa). Para tanto, muito embora tenha reconhecido a validade do contrato temporário firmado entre as partes nos moldes da Lei n. 6.019/74, esposou seu entendimento no sentido de que o art. 12, "h", dessa lei assegura ao trabalhador temporário todos os direitos trabalhistas devidos aos demais empregador, inclusive a proteção previdenciária, nos termos da Lei Orgânica da Previdência Social. Logo, considerou plenamente aplicável ao reclamante o que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91, já que ele usufruiu auxílio-acidente por mais de 15 dias.
A segunda reclamada não se conforma com a decisão. Argumenta, em síntese, ser incompatível a incidência do art. 118 da Lei 8.213/91 com a modalidade de contrato de trabalho a termo, porquanto as partes, quando de sua celebração, já possuem ciência da data de seu término. Sustenta, assim, que pouco importa a superveniência de acidente de trabalho com percebimento do benefício previdenciário acidentário, transcrevendo jurisprudência a amparar sua tese.
Examina-se.
É incontroversa a validade do contrato de trabalho temporário, firmado nos moldes da Lei n. 6.019/74 (fl. 32), bem como a ocorrência de acidente de trabalho típico no seu curso, inclusive com percepção pelo reclamante de auxílio-acidentário (fls. 42-3).
Quanto a essa matéria, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a estabilidade provisória no emprego e a contratação por prazo determinado constituem institutos incompatíveis entre si, de modo que aquela não beneficia os empregados admitidos sob essa última modalidade de contrato. Neste sentido, a lição de José Martins Catharino ao referir que "a estabilidade não se harmoniza com a relação de emprego por tempo determinado". Do contrário, haveria interferência estatal indevida no acordo de vontade das partes, impondo duração do contrato por período superior ao avençado. Dessa forma, diferentemente do entendimento da origem, a despedida do demandante não estava vedada pelo art. 118 da Lei 8.213/91, já que esse dispositivo não se aplica ao caso.
Esta Turma Julgadora, aliás, já analisou essa matéria, conforme decisão no processo RO 00056-2006-030-04-00-0, de lavra do Des. Ricardo Tavares Gehling, publicada em 8-6-2009:
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO TEMPORÁRIO. Não há compatibilidade entre a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e o contrato de trabalho por prazo determinado, cuja extinção se dá naturalmente na data aprazada.
Logo, deve ser provido o recurso, no aspecto, para excluir da condenação a determinação de reintegração ao emprego; retificação da CTPS e respectiva multa pelo descumprimento, bem como o pagamento das parcelas salariais elencadas na parte decisória. Por consequencia, fica sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do reclamante quando à aplicação da pena de confissão à primeira reclamada.
No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar de forma solidária as reclamadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à época da prolação da sentença.
Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para excluir da condenação a determinação de reintegração ao emprego; retificação da CTPS e respectiva multa pelo descumprimento, bem como o pagamento das parcelas salariais elencadas na parte decisória.
Valores da condenação e custas fixados em R$10.000,00 e R$200,00, ora reduzidos para R$ 5.000,00 e R$ 100,00 respectivamente.
Intimem-se.
Porto Alegre, 6 de maio de 2010 (quinta-feira).
DES. HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Relator
JURID - Contrato temporário. Garantia provisória de emprego [28/05/10] - Jurisprudência
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