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quarta-feira, 26 de maio de 2010

JURID - Trabalho exercido em dois turnos. Hiato temporal [26/05/10] - Jurisprudência


Trabalho exercido em dois turnos. Hiato temporal suficiente para repouso. Orientação jurisprudencial 360, da sdi-1, do tst.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00961-2009-027-03-00-3 RO

Data de Publicação: 26/05/2010

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes

Juiz Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem

Ver Certidão

Recorrente(s): Adeir Barbosa de Oliveira (1)Fiat AutomÓveis S.A. (2)

Recorrido(s): os mesmos

EMENTA: TRABALHO EXERCIDO EM DOIS TURNOS. HIATO TEMPORAL SUFICIENTE PARA REPOUSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360, DA SDI-1, DO TST. INAPLICABILIDADE. Apesar de comprovado nos autos que o reclamante laborou em dois turnos, o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SDI-1, do TST.

Vistos etc.

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença de f. 338/342, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que a MMª juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as verbas discriminadas no dispositivo de f. 341/342. Concedidos ao reclamante os benefícios da assistência judiciária.

O reclamante interpõe recurso ordinário (f. 343/349) insistindo no deferimento de horas extras além da 6ª diária, pelo trabalho em turno ininterrupto de revezamento.

Comprovantes de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal às f. 357/358.

A reclamada interpõe recurso ordinário (f. 355/359) insurgindo-se contra o deferimento de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e/ou requer a redução.

Intimadas (f. 371 e 374) as partes, apenas a reclamada apresentou contrarrazões (f. 362/370).

Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos ordinários, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA

Insiste o reclamante no reconhecimento da jornada reduzida de 06 horas pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento, com deferimento de horas extras além da 6ª diária, invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 360 do TST. Alega que havia alternância de turno significativa que acarretava prejuízos à sua saúde.

Razão não lhe assiste.

Não há controvérsia acerca do trabalho do recorrente nos turnos das 06h00min às 15h48min e das 15h48min às 01h09min de forma alternada.

O art. 7º, caput e inciso XIV, da CR dispõem que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

O termo aditivo ao acordo coletivo do trabalho com vigência até 30 de setembro de 2007, convalida os turnos das 06h00min às 15h48min e das 15h48min à 01h09min, desde o ano de 2002 (f. 177 - cláusula 3ª).

O acordo coletivo de 1º.02.2007 a 30.04.2008 autorizou o trabalho em dois turnos nos horários indicados na petição inicial (f. 183/184), o mesmo ocorrendo com os acordos que vigoraram até 31.12.2008 (f. 192/193) e a partir de 1º.01.2009 (f. 193/194).

Ainda que assim não fosse, entendo que no cumprimento dos turnos de 06h00min às 15h48min e das 15h48min à 01h09min não se pode cogitar de aplicação da Orientação Jurisprudencial 360, da SDI-1, do TST, tendo em vista que neste último turno havia um hiato temporal suficiente para o repouso do recorrente, já que ocorria pequeno avanço de horário para o turno seguinte.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento de 20 minutos que antecediam e 15 minutos que sucediam a jornada de trabalho. Aduz que competia exclusivamente ao reclamante a prova de que os registros dos controles de ponto estariam incorretos; que as alegações do reclamante foram desmentidas pela pelos controles de frequência e pela quitação das horas extras por ele laboradas; que não existe previsão legal que imponha a assinatura do emprego nos controles de ponto após o registro da jornada de trabalho; que a sentença afrontou o art. 5º, inciso II, da CR ao instituir obrigação não prevista em lei. Requer sejam extirpados da condenação tais minutos residuais, com a redução do valor da condenação e/ou que se reduza a média de minutos arbitrada.

O inconformismo da reclamada procede, em que pese os fundamentos do juízo de origem.

Na petição inicial, afirmou o reclamante que os controles de frequência da recorrente eram inválidos para aferição dos horários que antecediam e sucediam sua jornada de trabalho, porquanto a partir de março de 2002, o sistema de ponto foi reprogramado, tendo passado a haver restrição quanto à tolerância no registro de horários de entrada e saída de seus empregados, não sendo mais admitida variação superior a 05 minutos em relação aos horários regulares dos turnos. Sustentou que os registros dos horários de chegada e saída dos turnos só se efetivavam se executados dentro do limite diário de 05 minutos (f. 07).

Contrapondo-se, a recorrente asseverou que seus empregados não são convocados a laborar fora do horário contratual; que é observada a tolerância do art. 58, §1º, da CLT; que efetivo labor extraordinário foi quitado; que os controles de frequência por ela adunados aos autos e registrados pelo reclamante, atestam a disponibilidade ao empregador apenas nos horários expressamente assinalados, e, que houve variações de chegada e saída conforme tolerância legal, o que evidencia a espontaneidade na marcação efetuada pelo próprio reclamante (f. 16/18).

A impugnação apresentada às f. 190/293 ratificou as alegações consignadas na petição inicial quanto ao não registro dos minutos que antecediam e sucediam a jornada do reclamante.

Os demonstrativos de frequência acostados pela recorrente aos autos (f. 110/124), elaborados por meio eletrônico, apresentam horários variáveis e assimétricos, gozando de presunção de veracidade, à míngua de qualquer outra prova que os infirme. A simples ausência de assinatura do reclamante não possui o condão de afastar a validade daquela prova documental, não se havendo falar na incidência da Súmula 338 do TST.

Infere-se dos autos que as partes não produziram prova testemunhal (f. 12 e 336).

Dispõe o art. 818 da CLT "que a prova das alegações incumbe a parte que as fizer". Também o CPC, em seu art. 333, inciso I, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não basta fazer alegações em juízo. É indispensável que a parte faça prova de suas afirmações.

Assim, afirmado pelo reclamante que os controles de ponto não retratam a realidade de sua jornada quanto à chegada e a saída, cabia a ele o ônus de prova quanto à alegada sobrejornada decorrente de minutos residuais além do limite estabelecido no art. 58 da CLT e na orientação da Súmula 366 do TST. Ônus do qual ele não se desincumbiu.

Portanto, não tendo produzido o reclamante qualquer prova acerca de sua chegava ao trabalho com antecedência de 20 minutos e saída posterior a 15 minutos ao horário contratual, não há como se acolher o pedido.

Dou provimento para excluir da condenação o deferimento de 35 minutos por dia de trabalho, relativos aos 20 minutos que antecediam e aos 15 minutos que sucediam a jornada contratada; julgar improcedentes os pedidos da ação, invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do reclamante, isento.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o deferimento de 35 minutos por dia de trabalho, relativos aos 20 minutos que antecediam e aos 15 minutos que sucediam a jornada contratada; julgar improcedentes os pedidos da ação, invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do reclamante, isento.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o deferimento de 35 minutos por dia de trabalho, relativos aos 20 minutos que antecediam e aos 15 minutos que sucediam a jornada contratada; julgar improcedentes os pedidos da ação, invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do reclamante, isento.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2010

Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Desembargadora Relatora




JURID - Trabalho exercido em dois turnos. Hiato temporal [26/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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