Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo regimental. Ação rescisória proposta antes do trânsito em julgado. Admissibilidade. Súmula 63, do trf4.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.013262-9/PR
RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 338/339
INTERESSADO: FABRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA/
ADVOGADO: Icaro Silva Pedroso e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva e inexiste ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
2. A teor da súmula 63 desta Corte, "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
3. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
4. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional e do e. STF (RE 353.657/PR).
5. Procedência do pedido para rescindir o v. acórdão prolatado na na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.
6. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2010.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela União Federal contra decisão que julgou extinto o processo e cassou a decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, com o objetivo de cindir a decisão proferida no mandado de segurança nº 2002.70.09.001189-1/PR.
A União ajuizou a presente ação rescisória com base no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos da AMS nº 2002.70.09.001189-1, que concedeu à ora ré a possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI referente a aquisição de matérias primas ou insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero no processo de industrialização. Atribuiu à causa, em 08/05/2006, o valor de R$ 15.547,00.
Foi deferida a antecipação da tutela, para suspender a execução da decisão rescindenda (fls. 262-264). A ré apresentou contestação (fls. 284-305) requerendo, em preliminar, a extinção da presente ação rescisória, porquanto ausente certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo. De resto, sustenta a improcedência da demanda.
Sobreveio decisão que extinguiu o processo, cassando a decisão que deferiu a antecipação da tutela, com o argumento de que a presente ação rescisória foi ajuizada com ausência de requisito indispensável, qual seja, o trânsito em julgado da ação que se pretende rescindir.
Sustenta a agravante que o agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu seu recurso extraordinário na ação rescindenda não foi provido em razão da extemporaneidade do recurso extraordinário, não tendo o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada. Caso não seja esse o entendimento, alega ter havido o posterior trânsito em julgado da decisão rescindenda, inexistindo qualquer ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Menciona a visão instrumental do processo e requer o aproveitamento integral da presente ação rescisória, já distribuída e instruída. Requer a reconsideração da decisão.
É o relatório.
VOTO
A decisão hostilizada (fls. 338-339) teve o seguinte teor:
"A União ajuizou a presente ação rescisória com base no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos da AMS nº 2002.70.09.001189-1 que concedeu à parte ré a possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI referente a aquisição de matérias primas ou insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero no processo de industrialização do produto.
Foi deferida a antecipada da tutela, para suspender a execução da decisão rescindenda (fls. 262/264v).
Os réus apresentaram contestação (fls.284/305) alegando, em preliminar, a impossibilidade da presente ação rescisória porquanto ausente certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
Consoante o art. 495 do CPC, o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendos. Enquanto contra eles couber recurso, ainda que com efeito meramente devolutivo, não tem início o prazo decadencial de dois anos, ou seja, a interposição de recurso tempestivo impede que transite em julgado o acórdão, mesmo que na instância superior o recurso não seja conhecido por ausência de outro pressuposto de admissibilidade que não seja a questão da tempestividade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMEÇA A CORRER DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL, INCLUSIVE O EXTRAORDINÁRIO, SALVO SE INDEFERIDO POR INTEMPESTIVO, AFASTA O "DIES A QUO" DA DECADÊNCIA (Rext nº 97450/RJ, STF, Rel. Min. Soares Munhoz, DJ de 03/09/82).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Salvo se por intempestividade, ou por absoluta falta de previsão legal, o prazo de rescisão se inicial do trânsito em julgado do último recurso. (AR Nº 1252/SP, STJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 23/10/2000).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.030/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- (omissis). II- O prazo de dois anos para a propositura de ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. III-A interposição de recurso tempestivo impede que transite em julgado a sentença, mesmo que na instância "ad quem" o recurso não seja conhecido por ausência de outro pressuposto de admissibilidade que não a tempestividade. Dessa forma, a contagem do biênio terá início com o fim do prazo para se impugnar o acórdão que não conheceu do apelo. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (Resp nº 441591, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 02-06-2003, p. 325).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo foi impugnado tempestivamente por meio de recurso extraordinário interposto pela própria União, ao qual foi negado seguimento (fl. 246). Referida decisão foi agravada em 19/07/2004 e conforme verifica-se nas informações processuais constantes do site do E. STF, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 25/02/2009. Assim, este é o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura da presente demanda.
Dessa forma, verifica-se que a presente ação rescisória foi interposta com ausência de requisito indispensável, qual seja, o trânsito em julgado da ação, porquanto foi proposta em 09/05/2006, ou seja, antes do início do prazo de dois anos previsto no art. 485 do CPC, que apenas iniciou em 25-02-2009. A informação processual da fl. 260 - geradora de toda controvérsia - refere a baixa definitiva do processo em 03/09/2004, ocasião em que os feitos passaram a aguardar no juízo de origem a tramitação dos recursos às instâncias superiores, nada mencionando acerca do trânsito em julgado da demanda.
Isto posto, extingo o processo, cassando a decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Comunique-se ao juiz de 1ª grau.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na SRIP e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Publique-se."
Melhor analisando a questão, tenho que assiste razão à agravante.
A decisão recorrida extinguiu a presente ação rescisória pois ajuizada com ausência de requisito indispensável, qual seja, o trânsito em julgado da ação que se pretende rescindir. A esse respeito, observo ter sido ajuizada a ação rescindenda em 06/03/2003 (mandado de segurança nº 2002.70.09.001189-1). Parcialmente concedida a segurança em primeira instância, esta Corte deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial (fl. 201), para acolher a tese de prescrição quinquenal e admitir a apuração do crédito sobre a matéria-prima desonerada com aplicação da mesma alíquota do imposto utilizado na operação tributada (saída). A compensação foi determinada para após o trânsito em julgado e limitada ao próprio imposto, bem como explicitada a forma de correção monetária. A impetrante ofereceu embargos declaratórios e a União recurso extrordinário. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso extraordinário não foi admitido (fl. 246), sendo a União desta decisão intimada em 29/07/2004. Referida decisão foi agravada em 19/07/2004 e conforme se verifica das informações processuais constantes do site do e. STF, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 25/02/2009. Resta consignar que ao agravo de instrumento foi negado provimento pelo e. STF, face à extemporaneidade do recurso extraordinário, interposto, sem posterior ratificação, antes da publicação do acórdão proferido em embargos de declaração.
Segundo o art. 485 do CPC, é cabível ação rescisória para rescindir sentença de mérito transitada em julgado. O prazo para a propositura da ação rescisória começa a partir do momento em que não couber qualquer recurso da decisão rescindenda. Essa situação restou formalmente consolidada nos autos originários somente em 25/02/2009, quando transitou em julgado a decisão do e. STF negando provimento ao agravo de instrumento interposto.
Há de se ponderar, todavia, que o equívoco da autora quanto ao termo inicial para o ajuizamento da rescisória não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva. A extinção do processo, nesse caso, representaria uma concepção extremamente formalista da legislação processual, já que a autora poderia simplesmente ajuizar nova ação rescisória, o que obrigaria este juízo - e a parte adversa - a repetir os atos processuais já praticados. Impõe-se, portanto, o prosseguimento da rescisória. No mesmo sentido, transcrevo recente precedente desta Corte:
RESCISÓRIA. PROPOSITURA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva. (...) (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.022222-6, 1ª Seção, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2009) (grifei)
Cumpre aclarar, por fim, de acordo com a Súmula nº 63 deste Tribunal Regional "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional", exatamente como no caso dos autos.
Passo à análise do mérito da presente ação rescisória, relativo à possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI referente à aquisição de matérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero no processo de industrialização.
Em julgamentos anteriores versando sobre matéria idêntica, a 1ª Turma desta Corte tinha posicionamento no sentido de reconhecer a existência de "crédito presumido" do IPI, relativamente às entradas isentas ou submetidas a alíquota zero, excluída tal possibilidade aos insumos não-tributados.
A c. Primeira Seção deste Tribunal Regional, recentemente, passou a acolher tese diversa, afirmando que, de acordo com a correta inteligência do princípio da não-cumulatividade, somente nas hipóteses de efetivo recolhimento do imposto, na operação anterior, mostra-se viável o creditamento. Nesse sentido:
"IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS E COM ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
- A exigência da não-cumulatividade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de determinado produto, fazendo com que o IPI só incida sobre o acréscimo de valor ou preço introduzido pela nova operação de que participa o produto industrializado, abatido o imposto pago ou cobrado por todos os componentes, quer sejam matérias-primas ou produtos intermediários consumidos no processo produtivo. Os valores pagos pela empresa a título do IPI , referentes à aquisição de insumos que integram o seu produto final, constituir-se-ão, posteriormente, em créditos para a compensação com os valores devidos, a título do mesmo tributo, na saída do seu produto final.
- A lógica imposta pela Constituição é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente, nas operações anteriores (art. 153, §3º, inciso II). Não havendo cobrança , incidência, não há compensar. Descabe, pois, a alegação de que o texto constitucional não estabeleceu a proibição do creditamento nos casos de não ter havido cobrança do tributo ao não repetir, de forma idêntica, o dispositivo que veda o creditamento nos casos de isenção ou não-incidência para o ICMS (art. 155, §2º, II, a).
- "A equação segundo a qual a não-tributação e a alíquota zero viabilizam creditamento pela alíquota da operação final conflita com a letra do inciso II do §3º do artigo 153 da Constituição Federal, que versa sobre a compensação do "montante cobrado nas anteriores", diga-se, nas operações anteriores. Não tendo sido cobrado nada, absolutamente nada, nada há a ser compensado, mesmo porque inexiste a alíquota que, incidindo, por exemplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada. Tomar por empréstimo a alíquota final atinente a operação diversa implica ato de criação normativa para o qual o Judiciário não conta com a indispensável competência." (STF, RE nº 353.657/PR voto relator Min. Marco Aurélio).
- Os insumos adquiridos com alíquota zero não fazem jus ao CRÉDITO porque essa alíquota traduz incidência do tributo que, entretanto, por ter o legislador eleito zero como alíquota resulta em inexistência de conteúdo econômico/valorativo a beneficiar a pretensão deduzida pela Autora. Idêntico raciocínio é aplicável quanto à aquisição de insumos não tributados.
- A impossibilidade do creditamento de insumos isentos, imunes, não creditados e com alíquota zero não causa o esvaziamento do benefício fiscal concedido na fase anterior da cadeia produtiva. Cabe à empresa transferir o valor que pagou a menor ao preço de seu produto final. A não-transferência implica em um aumento de sua margem de lucro, fator este que varia conforme as condições de concorrência e oferta dos produtos.
- A concessão do creditamento nos moldes pretendidos pela autora pode causar, em determinadas situações, lesão a outras características fundamentais do IPI , ou seja, a seletividade em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, §3º, I), bem como ao Princípio Fundamental da Isonomia Tributária."
(TRF - 4ª Região, 1ª Seção, EAC nº 2003.71.07.000312-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, por maioria, DJ 19/10/2005, p. 841)
"EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS, REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO.
1. Como não se está a tratar de restituição, mas de reconhecimento de aproveitamento ao CRÉDITO em virtude da regra da não-cumulatividade, não se aplica o disposto no art. 168 do CTN, mas sim o que contém o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos.
2. Impossibilidade de creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos isentos, não-tributados e reduzidos à alíquota zero, tendo em vista ser indispensável o pagamento anterior do tributo para que haja direito ao creditamento, consoante o disposto no inciso II do § 3° do art. 153 da CF/88. Recente entendimento do STF nesse sentido."
(TRF - 4ª Região, 1ª Seção, EAC nº 2002.71.07.001643-5/RS, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, por maioria, DJ 14/09/2005, p. 521)
Veja-se o disposto no art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição da República, verbis:
"§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"
Assim, de acordo com a tese acolhida pela c. Primeira Seção, a expressão utilizada pelo constituinte originário - montante "cobrado" na operação anterior - afasta a possibilidade de se admitir o crédito de IPI nas operações ora debatidas, uma vez que nada teria sido "cobrado" na operação de entrada dos insumos isentos, alíquota zero ou não-tributados.
É o que se depreende da leitura do voto proferido pelo i. Ministro Marco Aurélio, Relator do RE nº 353.657/PR:
"Verifica-se que, em relação ao IPI , nada foi previsto sob o ângulo do crédito, mesmo em se cuidando de isenção ou não-incidência. O figurino constitucional apenas revela a preservação do princípio da não-cumulatividade, ficando o crédito, justamente por isso - e em vista do conteúdo pedagógico do texto regedor, art. 153, § 3º, inciso II -, sujeito ao montante cobrado nas operações anteriores, até porque a alíquota não poderia ser zero, em termos de arrecadação, inexistindo obrigação tributária e ser "x", em termos de crédito. Ante o princípio da razoabilidade, há de ser única. Em outras palavras, essa compensação, realizada via o creditamento, pressupõe, como assentado na Carta Federal, o valor levado em conta na operação antecedente, o valor cobrado pelo fisco. Relembre-se que, de acordo com a previsão constitucional, a compensação se faz considerado o que efetivamente exigido e na proporção que o foi. Assim, se a hipótese é de não-tributação ou de prática de alíquota zero, inexiste parâmetro normativo para, à luz do texto constitucional, definir-se, até mesmo, a quantia a ser compensada. Se o recolhimento anterior do tributo se fez à base de certo percentual, o resultado da incidência deste - dada a operação efetuada com alíquota definida de forma específica e a realização que se lhe mostrou própria - é que há de ser compensado, e não o relativo à alíquota final cuja destinação é outra.
Não fosse a clareza do texto, a necessidade de os preceitos maiores serem interpretados de maneira integrativa, teleológica e sistemática, atente-se para as incongruências em face da ilação de que cabe o creditamento em se tratando de não-tributação ou de alíquota zero. De início, surge perplexidade quanto à alíquota a ser observada, porquanto, na não-tributação, ela inexiste e, na tributação à alíquota zero, tem-se absoluta neutralidade, não surgindo, nos dois casos, a definição de qualquer valor. Determinado benefício implementado em uma política incentivadora não pode import (sic) num plus, tornando aquele que, pelo Diploma Maior, é desonerado do tributo credor do próprio Estado, invertendo-se a posição, em contrariedade ao sistema adotado. A equação segundo a qual a não-tributação e a alíquota zero viabilizam creditamento pela alíquota da operação final conflita com a letra do inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, que versa sobre a compensação do "montante cobrado nas anteriores", diga-se, nas operações anteriores. Não tendo sido cobrado nada, absolutamente nada, nada há a ser compensado, mesmo porque inexistente a alíquota que, incidindo, por exemplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada. Tomar de empréstimo a alíquota final atinente a operação diversa implica ato de criação normativa para o qual o Judiciário não conta com a indispensável competência. Mais do que isso, a óptica até aqui prevalecente - em que pese à veemência contrária da voz isolada do ministro Ilmar Galvão, afetando, inclusive, por ponderação dos integrantes da 1ª Turma, não obstante o julgamento ocorrido e o escore verificado, outro processo, a versar a matéria, ao Pleno - colida frontalmente e de modo pernicioso ao extremo, revertendo valores - fala-se em esqueleto de bilhões de reais - com característica do tributo, ou seja, a seletividade. Vale dizer que, tanto mais supérfluo o produto final, quando se impõe alíquota de grandeza superior, maior será o valor objeto de compensação. Raciocine-se o que ocorrerá em relação a certos insumos que servem para fabricação de produtos tidos como essenciais e outros como supérfluos, a exemplo do que se verifica no campo dos cosméticos e dos remédios. Se o produto final for de natureza enquadrável no primeiro, haverá o creditamento em quantia maior. (...)"
Referido julgamento (RE nº 353.657/PR) foi concluído em 25/06/2007, com decisão unânime pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, foi dado provimento ao recurso da União, bem como rejeitada a Questão de Ordem levantada pelo Min. Ricardo Lewandowski, em 15/02/2007.
Curvo-me, pois, à orientação no sentido de não permitir o creditamento, ante a inexistência de efetivo pagamento, a título de IPI, na operação de entrada dos insumos, porque oriundos de regime de isenção, alíquota zero ou não-tributação.
Em virtude da sucumbência da parte ré nesta ação, condeno-a ao pagamento da verba honorária, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com base no IPCA-E, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC e dos precedentes desta Corte.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2010
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.013262-9/PR
ORIGEM: RS 200270090011891
RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR: Dr. Francisco Luiz Pitta Marinho
AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU: FABRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA/
ADVOGADO: Icaro Silva Pedroso e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2010, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 23/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2010
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.013262-9/PR
ORIGEM: RS 200270090011891
RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PRESIDENTE: Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR: Dr. Marcelo Veija Beckhausem
AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU: FABRICA DE ESQUADRIAS ROCIO LTDA/
ADVOGADO: Icaro Silva Pedroso e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2010, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 20/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
VOTANTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUSENTE(S): Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
--------------------------------------------------------------------------------
Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3451301v1 e, se solicitado, do código CRC D1D628C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599
Nº de Série do Certificado: 44365E50
Data e Hora: 07/05/2010 14:16:23
--------------------------------------------------------------------------------
JURID - Tributário. Agravo regimental. Ação rescisória. [24/05/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário